Lei Ordinária nº 1.721, de 25 de fevereiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 917, de 20 de dezembro de 2011
Art. 1º.
O art. 3º, caput, e seu §1º, da Lei nº 917, de 20 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A Previdência Social dos Servidores Públicos, titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Armação dos Búzios – RJ, tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez e idade avançada e morte.
§ 1º
As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao BUZIOSPREV somente poderão ser utilizados para fins previdenciários, ressalvadas apenas as despesas administrativas do referido fundo, fixadas em até 3% (três por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art. 2º.
Ficam revogadas as alíneas “e”, “f” e “g”, do inciso I, e a alínea “b”, do inciso II, do art. 13, assim como os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 32, com seus parágrafos e incisos da Lei nº 917/2011.
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 3º.
O caput do art. 33, da Lei nº 917/2011 passa a ter a seguinte redação:
Art. 33.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria na pensão por morte pagos pelo BUZIOSPREV.
Art. 4º.
Os incisos I e II, do art. 42, e o da Lei nº 917/2011 passam a ter a seguinte redação:
I
–
o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14 % (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
II
–
o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14 % (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mencionado no art. 201 da Constituição Federal, contribuindo na mesma proporção dos servidores ativos, os inativos e aposentados.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.