Lei Ordinária nº 1.721, de 25 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1721

2022

25 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre alterar a Lei nº 917, de 20 de dezembro de 2011, para adequação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e demais legislações, e dá outras providências.

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Dispõe sobre alterar a Lei nº917, de 20 de dezembro de 2011, para adequação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e demais legislações, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 3º, caput, e seu §1º, da Lei nº 917, de 20 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   A Previdência Social dos Servidores Públicos, titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Armação dos Búzios – RJ, tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez e idade avançada e morte.
        § 1º   As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao BUZIOSPREV somente poderão ser utilizados para fins previdenciários, ressalvadas apenas as despesas administrativas do referido fundo, fixadas em até 3% (três por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
        Art. 2º. 
        Ficam revogadas as alíneas “e”, “f” e “g”, do inciso I, e a alínea “b”, do inciso II, do art. 13, assim como os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 32, com seus parágrafos e incisos da Lei nº 917/2011.
          e)   (Revogado)
          f)   (Revogado)
          g)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          Art. 18.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          § 5º   (Revogado)
          Art. 19.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          Art. 20.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          Art. 21.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Art. 22.   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 23.   (Revogado)
          Art. 24.   (Revogado)
          Art. 32.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          § 5º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          § 6º   (Revogado)
          § 7º   (Revogado)
          § 8º   (Revogado)
          Art. 3º. 
          O caput do art. 33, da Lei nº 917/2011 passa a ter a seguinte redação:
            Art. 33.   O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria na pensão por morte pagos pelo BUZIOSPREV.
            Art. 4º. 
            Os incisos I e II, do art. 42, e o da Lei nº 917/2011 passam a ter a seguinte redação:
              I  –  o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14 % (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
              II  –  o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14 % (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mencionado no art. 201 da Constituição Federal, contribuindo na mesma proporção dos servidores ativos, os inativos e aposentados.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                Armação dos Búzios, 25 de fevereiro de 2022.
                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                Prefeito
                Autor: Prefeito Alexandre de Oliveira Martins