Lei Ordinária nº 68, de 02 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

68

1998

2 de Junho de 1998

Dispõe sobre instituir o Plantão de Farmácias e Drogarias no Município de Armação dos Búzios.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.709, de 28 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.709, de 28 de dezembro de 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI
    Art. 1º. 
    Fica instituído no Município de Armação dos Búzios, o Plantão de Farmácias e Drogarias.
      Art. 2º. 
      No Município haverá das 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, uma farmácia ou drogaria aberta ou com uma portinhola aberta ao público por força de escala de plantão.
        Parágrafo único  
        As farmácias e drogarias escaladas para o plantão no horário que trata este artigo, ficam obrigadas ao plantão entre 8 horas e 20 horas, também aos Domingos e Feriados.
          Art. 3º. 
          O setor de licenciamento e fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, organizará até 45 dias após a Promulgação desta Lei, uma escala de plantões, a ser obedecidas pelas farmácias e drogarias de modo a cumprir o disposto no artigo 2º desta Lei.
            § 1º 
            À critério do Secretário Municipal de Fazenda, e desde que haja acordo firmado entre os proprietários dos estabelecimentos do que trata esta Lei, situados no Município, poderá haver mais de uma farmácia ou drogaria de plantão, sendo que o plantão obrigatório é atribuído a um só deles.
              § 2º 
              É facultado ao estabelecimento que houver assumido o encargo de plantão, desistir do acordo referido no parágrafo acima, desde que comunique, por escrito, sua intenção ao Secretário Municipal de Fazenda, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                § 3º 
                Ocorrendo a hipótese do Parágrafo 2º, será baixada uma nova escala de plantões, para vigorar no Município de Armação dos Búzios.
                  § 4º 
                  Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas cerradas, afixarão em local visível para o público, em um quadro de boa aparência, com o nome e endereço de que se ache de plantão no Município.
                    Art. 4º. 
                    As farmácias e drogarias que funcionem entre 18 horas e 6 horas, inclusive sua atividade, um letreiro luminoso que fique aceso em tal período.
                      Art. 5º. 
                      O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                        I – 
                        Não observar o plantão, a ausência do quadro de que trata o art. 4º e ausência de letreiro luminoso, multa de 250 UFIR’s;
                          II – 
                          Interrupção no horário de plantão, multa de 100 UFIR’s;
                            III – 
                            Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro;
                              IV – 
                              No caso de reiteradas as infrações do disposto no inciso 1º deste artigo, a licença de localização do estabelecimento, poderá ser cassada.
                                Art. 6º. 
                                Sem prejuízo da competência específica da Divisão de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, caberá ao setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar também o cumprimento dos dispostos nesta Lei, bem como, aplicar as multas previstas.
                                  Art. 8º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário, anteriormente firmadas.

                                    CÂMARA  MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 02 DE JUNHO DE 1998
                                     
                                     
                                    Maria Alice Gomes de Sá Silva
                                    Presidente
                                     
                                     
                                    Carlos Henrique da Costa Vieira
                                    1º Secretário
                                     
                                     
                                    Jair Pereira Gonçalves
                                    2º Secretário