Lei Ordinária nº 1.709, de 28 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1709

2021

28 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre instituir o Plantão de Farmácias e Drogarias no Município de Armação dos Búzios.

a A
Dispõe sobre instituir o Plantão de Farmácias e Drogarias no Município de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Armação dos Búzios, o Plantão de Farmácias e Drogarias.
        Art. 2º. 
        No Município haverá das 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, no mínimo 2 (duas) farmácias ou drogarias abertas ou com uma portinhola aberta ao público por força de escala de plantão.
          § 1º 
          As farmácias e drogarias escaladas para o plantão no horário que trata este artigo, ficam obrigadas ao plantão entre 20 horas e 8 horas, também aos domingos e feriados.
            § 2º 
            Dentre as duas farmácias e/ou drogarias a cumprirem o plantão, uma deve estar localizada na área peninsular e outra na área compreendida a partir do Bairro da Rasa até os limites do Município.
              § 3º 
              As farmácias e drogarias que estiverem escaladas para o plantão deverão manter letreiro sobre seu funcionamento, respeitados os decretos e legislações vigentes, em especial a Lei Complementar 6, de 10 de setembro de 2002 - Código de Posturas.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo publicará, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a vigência desta Lei, regulamentação acerca da escala de plantões a ser obedecida pelas farmácias e drogarias de modo a cumprir o disposto no art. 2º, desta Lei.
                  Parágrafo único  
                  À critério do estabelecimento, poderá haver mais de 2 (duas) farmácias e/ou drogarias de plantão, sendo que o plantão obrigatório é atribuído a 2 (dois) deles.
                    Art. 4º. 
                    A escala de plantões deverá ficar disponível no website oficial da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios.
                      Parágrafo único  
                      Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas cerradas, afixarão em local visível para o público, em um quadro de boa aparência, os nomes, endereços de que se ache de plantão no Município e QR Code para leitura por smartphone e outros tipos de dispositivos móveis mediante acesso a página da Web, com a escala de plantão a ser disponibilizada eletronicamente pelo Poder Executivo municipal.
                        Art. 5º. 
                        O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                          I – 
                          não observar o plantão, a ausência do quadro de que trata o art. 4º e ausência de letreiro luminoso, multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIR’s;
                            II – 
                            interrupção no horário de plantão, multa de 100 (cem) UFIR’s.
                              § 1º 
                              Nas reincidências a multa será aplicada em dobro.
                                § 2º 
                                No caso de o mesmo estabelecimento sofrer 3 (três) infrações referentes ao inciso I deste artigo, a licença do mesmo será cassada.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 68, de 2 de junho de 1998.
                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                      § 1º   (Revogado)
                                      § 2º   (Revogado)
                                      § 3º   (Revogado)
                                      § 4º   (Revogado)
                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                      I  –  (Revogado)
                                      II  –  (Revogado)
                                      III  –  (Revogado)
                                      IV  –  (Revogado)
                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                      Art. 8º.   (Revogado)

                                      Armação dos Búzios, 28 de dezembro de 2021.

                                       

                                       

                                       

                                       

                                      ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

                                      Prefeito

                                       

                                       

                                      Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga