Lei Ordinária nº 1.709, de 28 de dezembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 68, de 02 de junho de 1998
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Armação dos Búzios, o Plantão de Farmácias e Drogarias.
Art. 2º.
No Município haverá das 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, no mínimo 2 (duas) farmácias ou drogarias abertas ou com uma portinhola aberta ao público por força de escala de plantão.
§ 1º
As farmácias e drogarias escaladas para o plantão no horário que trata este artigo, ficam obrigadas ao plantão entre 20 horas e 8 horas, também aos domingos e feriados.
§ 2º
Dentre as duas farmácias e/ou drogarias a cumprirem o plantão, uma deve estar localizada na área peninsular e outra na área compreendida a partir do Bairro da Rasa até os limites do Município.
§ 3º
As farmácias e drogarias que estiverem escaladas para o plantão deverão manter letreiro sobre seu funcionamento, respeitados os decretos e legislações vigentes, em especial a Lei Complementar 6, de 10 de setembro de 2002 - Código de Posturas.
Art. 3º.
O Poder Executivo publicará, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a vigência desta Lei, regulamentação acerca da escala de plantões a ser obedecida pelas farmácias e drogarias de modo a cumprir o disposto no art. 2º, desta Lei.
Parágrafo único
À critério do estabelecimento, poderá haver mais de 2 (duas) farmácias e/ou drogarias de plantão, sendo que o plantão obrigatório é atribuído a 2 (dois) deles.
Art. 4º.
A escala de plantões deverá ficar disponível no website oficial da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios.
Parágrafo único
Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas cerradas, afixarão em local visível para o público, em um quadro de boa aparência, os nomes, endereços de que se ache de plantão no Município e QR Code para leitura por smartphone e outros tipos de dispositivos móveis mediante acesso a página da Web, com a escala de plantão a ser disponibilizada eletronicamente pelo Poder Executivo municipal.
Art. 5º.
O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
não observar o plantão, a ausência do quadro de que trata o art. 4º e ausência de letreiro luminoso, multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIR’s;
II –
interrupção no horário de plantão, multa de 100 (cem) UFIR’s.
§ 1º
Nas reincidências a multa será aplicada em dobro.
§ 2º
No caso de o mesmo estabelecimento sofrer 3 (três) infrações referentes ao inciso I deste artigo, a licença do mesmo será cassada.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 68, de 2 de junho de 1998.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)