Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.202, de 20 de janeiro de 2016
Art. 1º.
A Lei n° 1.202, de 20 de janeiro de 2016 passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Ficam instituídas as Comissões Permanentes de Sindicância, e Processo Administrativo Disciplinar do Município, incumbidas de apurar faltas funcionais e responsabilidade civil dos servidores públicos municipais e demais definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
As Comissões Permanentes serão compostas na forma do art. 135, da Lei Complementar 15/2007, nomeados por ato do Prefeito, podendo os membros ser substituídos conforme a necessidade, em casos de suspeição e impedimentos.
Parágrafo único
O mandato dos integrantes das comissões será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, uma única vez, por igual período.
Art. 3º.
Serão destituídos da respectiva Comissão, os membros efetivos que:
I
–
deixarem de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;
II
–
reter processos em prejuízo do prazo legal e sem relatá-los;
III
–
empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o trâmite legal dos processos e praticar atos para favorecer as partes;
IV
–
comprovadamente, se mostrarem moralmente inidôneo;
V
–
vierem a sofrer processo administrativo disciplinar.
Art. 4º.
Os membros efetivos das Comissões terão direito a uma gratificação mensal enquanto no exercício da função, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e demais vantagens permanentes, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º.
A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
Art. 6º.
A Concessão de gratificação, concedida aos membros das Comissões Permanentes de Sindicância, e Processo Administrativo Disciplinar, independe de outras gratificações agregadas ao vencimento do servidor, em razão do desempenho de suas atividades funcionais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.