Lei Ordinária nº 1.202, de 20 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.630, de 26 de abril de 2021
Vigência a partir de 26 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.630, de 26 de abril de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.630, de 26 de abril de 2021
Criam as Comissões Permanentes de Sindicância, e Processo Administrativo Disciplinar; concede gratificação aos membros, e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
Art. 1º.
Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do Município, incumbida de apurar faltas funcionais e responsabilidade civil dos servidores públicos municipais e demais definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios.
Art. 1º.
Ficam instituídas as Comissões Permanentes de Sindicância, e Processo Administrativo Disciplinar do Município, incumbidas de apurar faltas funcionais e responsabilidade civil dos servidores públicos municipais e demais definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
Art. 2º.
A Comissão Permanente será composta na forma do art. 135, da Lei Complementar 15/2007, nomeados por ato do Prefeito.
Art. 2º.
As Comissões Permanentes serão compostas na forma do art. 135, da Lei Complementar 15/2007, nomeados por ato do Prefeito, podendo os membros ser substituídos conforme a necessidade, em casos de suspeição e impedimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
Parágrafo único
O mandato dos integrantes da comissão será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único
O mandato dos integrantes das comissões será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, uma única vez, por igual período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
Art. 3º.
Serão destituídos da Comissão, os membros efetivos que:
Art. 3º.
Serão destituídos da respectiva Comissão, os membros efetivos que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
I –
deixarem de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;
I –
deixarem de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
II –
reter processos em prejuízo do prazo legal e sem relatá-los;
II –
reter processos em prejuízo do prazo legal e sem relatá-los;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
III –
empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o trâmite legal dos processos e praticar atos para favorecer as partes;
III –
empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o trâmite legal dos processos e praticar atos para favorecer as partes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
IV –
comprovadamente, se mostrarem moralmente inidôneo;
IV –
comprovadamente, se mostrarem moralmente inidôneo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
V –
vierem a sofrer processo administrativo disciplinar.
V –
vierem a sofrer processo administrativo disciplinar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
Art. 4º.
Os membros efetivos da Comissão terão direito a uma gratificação mensal enquanto no exercício da função, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e demais vantagens permanentes, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 4º.
Os membros efetivos das Comissões terão direito a uma gratificação mensal enquanto no exercício da função, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e demais vantagens permanentes, em conformidade com a legislação em vigor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
Art. 5º.
A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
Art. 5º.
A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
Art. 6º.
A Concessão de gratificação, concedida aos membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, independe de outras gratificações agregadas ao vencimento do servidor, em razão do desempenho de suas atividades funcionais.
Art. 6º.
A Concessão de gratificação, concedida aos membros das Comissões Permanentes de Sindicância, e Processo Administrativo Disciplinar, independe de outras gratificações agregadas ao vencimento do servidor, em razão do desempenho de suas atividades funcionais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.380, de 27 de novembro de 2017.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.