Lei Ordinária nº 1.521, de 17 de dezembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.746, de 18 de maio de 2022
Vigência a partir de 18 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.746, de 18 de maio de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.746, de 18 de maio de 2022
Art. 1º.
A atividade de organização de eventos sociais, corporativos e casamentos, obedecido ao disposto nesta lei, é permitida em todo o Município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, entende-se por eventos as atividades de caráter privado, eventual, temporário, voltadas para público em geral, sem cobrança de ingresso e legitimados para pedido de cadastro os proprietários ou possuidores dos imóveis, organizadores de eventos, cerimonialistas e afins, sempre com autorização expressa dos proprietários e possuidores, observadas as regras específicas dos eventuais contratos envolvendo possuidores indiretos (locatários, comodatários, usufrutuários e afins), salvo no caso de realização em areias de praia, na forma desta lei.
Art. 2º.
Os locais onde serão organizados os eventos citados no artigo anterior deverão ser classificados quanto ao impacto de vizinhança, no que diz respeito aos seguintes itens:
I –
lotação máxima: calculada através do índice de 1 (uma) pessoa (convidado, trabalhador ou participante gratuito do evento) para cada 2 (dois) metros quadrados de área total do imóvel, considerado o constante do cadastro imobiliário para fins de cobrança do Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU);
II –
emissão de ruídos: das 12:00 às 22:00, limite de até 85 (oitenta e cinco) decibéis; das 22:00 até às 00:00 e das 9:00 às 12:00, limite de até 60 (sessenta) decibéis, medidos na divisa com o lote lindeiro vizinho e/ou reclamante, na curva C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou similar que venha a substituí-lo, também elaborado pela ABNT ou entidade sucessora;
III –
logística de estacionamento: os locais avaliados deverão dispor de vagas de estacionamento em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) do número total de convidados.
a)
as vagas supramencionadas poderão estar em estacionamento localizado em até 500 (quinhentos) metros da entrada do local de eventos, devendo ser indicado no ato de cadastramento do local de realização dos eventos e atualizado sempre que necessário. Quando inexistir estacionamento disponível dentro de tal limite, é de responsabilidade do interessado, organizador ou cerimonialista a contratação de serviço de transporte ou manobrista (“vallet service”) a partir do estacionamento indicado no cadastro até o local do evento, sinalizando na divulgação (convites ou similares e cartazes) o modo de operação neste aspecto, a fim de evitar tumultos viários no entorno do evento;
IV –
horário de duração do evento: período entre às 09:00 e às 00:00, observados os limites de emissão de ruídos em cada intervalo de horários, nos termos do inciso II deste artigo;
V –
manejo de resíduos: caso não tenha coleta pública diária no local dos eventos, o lixo produzido pelo evento, deverá ficar armazenado em local apropriado, sem a propagação de odores ou vazamento de chorume, dentro do estabelecimento, devendo o descarte ser realizado em até uma hora após o término do evento, sob às expensas do organizador, proprietário ou possuidor ou cerimonialista, de forma solidária. Havendo coleta pública diária no local dos eventos, o lixo só poderá ser colocado na rua no máximo 1 (uma) hora antes da previsão de passagem do caminhão do serviço público, cuja programação deverá ser obtida antes da realização de cada evento junto à Secretaria competente pela limpeza urbana e mantida junto da documentação necessária para o caso de fiscalização dos eventos individuais;
VI –
horários para montagens e desmontagens que impactem a vizinhança: fica estabelecido o mesmo horário de carga e descarga, compreendido das 09:00 às 17:00;
Parágrafo único
O não atendimento ao disposto neste capítulo acarretará multa de 500 UPFM – Unidade de Padrão Fiscal do Município – por cada item descumprido, além da suspensão da autorização de realização dos eventos tratados nesta Lei pelo período de 6 (seis) meses, estando a retomada condicionada à fiscalização de regularidade, visando evitar a reiteração da prática.
Art. 3º.
Não será considerada, para fins de aplicação dos itens mencionados no artigo anterior, eventos realizados em área pública de praia e/ou a cerimônia religiosa de casamento no espaço de mesma classificação, que poderão utilizar o espaço da areia da praia desde que atendam aos seguintes critérios:
I –
obtenção de autorização específica para tal fim (evento em areia de praia), somente para o dia e horário escolhido para a cerimônia/evento, sem prejuízo aos demais artigos desta Lei, com exceção do disposto no artigo 2º no caso exclusivo de realização no espaço exclusivo da areia, sem imóvel de apoio ou extensão do evento;
II –
a área máxima utilizada nos eventos ou cerimônias realizados na areia de praia não poderá ser superior a 400 (quatrocentos) metros quadrados;
III –
o tempo máximo de permanência dos itens que integrarão o local, já incluindo a montagem e desmontagem dos equipamentos e realização da cerimônia ou evento será de no máximo 4 (quatro) horas, vedado o impedimento da passagem de banhistas e afins;
§ 1º
ao término da cerimônia ou do evento, todos os equipamentos utilizados deverão ser retirados de imediato, bem como deverá o local ter todo e qualquer tipo de lixo produzido pela cerimônia retirado.
§ 2º
Para utilização do espaço público de praias, será cobrada uma taxa no disposto do código tributário.
§ 3º
caso haja imóvel de apoio ou extensão que estará requerendo tal autorização, o espaço de areia de praia a ser utilizado não pode estar distante mais de 30 (trinta) metros do limite de tal imóvel que se encontrar mais próximo da praia (frente, fundos ou laterais).
§ 4º
inexistindo imóvel de apoio ou extensão devidamente contratado e indicado, cadastrado na forma desta Lei na área costeira, a distância do inciso anterior será aferida a partir do limite do imóvel localizado em frente ao ponto de realização, devendo o requerimento de realização do evento nos termos tratados neste artigo deverá ser feito pelo interessado ou cerimonialista responsável.
Art. 4º.
As praias autorizadas para os fins do artigo anterior são: Geribá, Tucuns, Caravelas, Baía Formosa, Manguinhos e Praia Rasa, vedada a utilização de áreas de pedra, restinga, vegetação nativa, mangue e afins, somente a faixa de areia, nos termos tratados no artigo antecedente.
§ 1º
As cerimônias ou os eventos tratados nesta Lei e realizados em embarcações deverão ser objeto de análise exclusiva pelo órgão competente da Marinha do Brasil. Os eventos realizados em embarcações atracadas em marinas ou locais secos ficam sujeitos ao cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 2º
O não atendimento ao disposto neste capítulo acarretará multa de 500 (quinhentas) UPFM – Unidade de Padrão Fiscal do Município, além da suspensão da autorização de realização dos eventos tratados neste capítulo pelo período de 6 (seis) meses.
Art. 5º.
Os imóveis que possuírem em seus limites piscinas, corpos d’água naturais ou artificiais com profundidade superior a 50 (cinquenta) centímetros, deverão ter, no mínimo, um salva-vidas, devidamente habilitado e indicado no ato de comunicação de cada evento individual.
Art. 6º.
Os eventos que desejarem fazer o uso de fogos de artifício, deverão obter autorização junto à Secretaria Municipal competente, ficando vedada sua utilização no período entre 22:00 e 09:00.
Parágrafo único
o não atendimento ao disposto neste capítulo acarretará multa de 500 (quinhentas) UPFM – Unidade de Padrão Fiscal do Município, além da suspensão da autorização de realização dos eventos com as características tratadas neste capítulo pelo período de 6 (seis) meses.
Art. 7º.
Os interessados em realizar os eventos a que se destina esta Lei, deverão obter cadastro junto ao Poder Executivo, que expedirá a competente Autorização para Realização Esporádica de Eventos (AREE).
§ 1º
As autorizações serão concedidas para o imóvel individualmente considerado, depois de devidamente analisado e autorizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ou órgão substituto com as mesmas atribuições, na forma da organização do Poder Executivo.
§ 2º
A autorização terá validade anual e estará também condicionada ao devido pagamento, quando do ato de entrada do requerimento inicial ou de renovação, da taxa de cadastro, autorização e fiscalização de eventos, igualmente anual e com possibilidade de parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, proporcional à capacidade de pessoas calculada na forma do art. 2º, inciso I, desta Lei, nos seguintes montantes:
a)
até 250 (duzentas e cinquenta) pessoas: 3.000 (três mil) UPFM – Unidade de Padrão Fiscal do Município;
b)
de 251 (duzentas e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) pessoas: 5.000 (cinco mil) UPFM – Unidade de Padrão Fiscal do Município;
c)
acima de 500 (quinhentas pessoas): 7.000 (sete mil) UPFM – Unidade de Padrão Fiscal do Município.
§ 3º
O pedido de renovação da AREE deverá ser feito com prazo de até 30 (trinta) dias antes do vencimento da mesma, sob pena de indeferimento sumário – sem a necessidade de realização de diligências de fiscalização – e impossibilidade de obtenção de nova AREE para o mesmo imóvel nos doze meses subsequentes ao fim da validade da anterior.
§ 4º
Da AREE deverá constar o endereço completo do imóvel, a inscrição municipal, o nome do proprietário ou possuidor, CNPJ, a capacidade máxima do imóvel e a capacidade do estacionamento interno ou nos limites estabelecidos no art. 2º, III, desta Lei, que deverá estar afixada em local visívil.
§ 5º
Todas as casas deverão obter autorização prévia do Corpo de Bombeiros, sob pena de indeferimento sumário da AREE.
§ 6º
No caso de indeferimento, sumário ou depois constatado o não atendimento das exigências no prazo concedido, não haverá restituição da taxa de cadastro, autorização e fiscalização de eventos. No caso de parcelamento, o valor não pago será inscrito, devidamente corrigido, em dívida ativa municipal, observada a solidariedade entre o requerente e o proprietário ou possuidor do imóvel.
Art. 8º.
O imóvel autorizado para a realização dos eventos autorizados por esta Lei, deverão apresentar junto a Secretaria Municipal responsável, o formulário de cada evento que for realizado, até 30 (trinta) dias antes do mesmo, a fim de facilitar a fiscalização do Poder Público, sob pena de pagamento de taxa de fiscalização extraordinária, no valor de 3.000 (três mil) – UPFM – Unidade de Padrão Fiscal do Município.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará, obedecendo aos limites fixados neste diploma legislativo, os trâmites do processo administrativo através de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 10.
O Poder Executivo, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para a emissão do AREE, desde que todos os requisitos estejam devidamente preenchidos nos termos desta Lei, suspendendo-se o prazo a partir da notificação do requerente (pessoal, em primeiro lugar, e por edital, no caso de frustrada a primeira modalidade) sobre a necessidade de cumprimento da exigência identificada. O atendimento da exigência deverá ser feito no prazo de até 90 (noventa) dias corridos a contar da notificação, sob pena de extinção do pedido de emissão do AREE e perda do valor pago a título de taxa prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES DESTE E DE LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS AOS EVENTOS DE TRATA ESTA LEI
Art. 11.
O proprietário ou possuidor do imóvel será responsável solidário por quaisquer das penalidades sofridas por algum auto de infração, na forma desta Lei.
Art. 12.
Em caso de reincidência da aplicação das multas previstas nesta Lei, o valor será o dobro do previsto em cada dispositivo que a fixou, bem como, o imóvel ficará suspenso de realizar qualquer atividade de natureza desta Lei pelo prazo de 12 (doze) meses, adicionais no caso de já ter sido prevista tal sanção no dispositivo que fixou a multa pela infração originalmente praticada.
Art. 13.
A ementa da Lei Municipal 550, de 15 de setembro de 2006 passará a ter a seguinte redação:
“Regulamenta a realização de eventos artísticos, culturais e promocionais, festas, feiras, em qualquer época do ano, salvo os eventos sociais gratuitos, corporativos e casamentos tratados em Lei específica”.
Art. 14.
O Art. 1º, e seu § 1º, da Lei Municipal 550, de 15 de setembro de 2006, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
A realização de eventos no âmbito do Município de Armação dos Búzios, salvo os objeto de legislação específica, fica condicionada ao atendimento desta Lei.
§ 1º
Entende-se por eventos, as atividades empresariais, temporárias, voltadas para o público em geral, com fins lucrativos, culturais, artísticos ou promocionais, independente da cobrança de ingresso ou não, com a exceção daqueles mencionados no “caput” deste artigo.
Art. 15.
Art. 15. O “caput” do Art. 2º da Lei Municipal 550, de 15 de setembro de 2006, passará a ter a seguinte redação, mantidos seus incisos:
Art. 2º.
Não serão concedidas licenças:
Art. 16.
Fica revogado o parágrafo único do Art. 2º da Lei Municipal 550, de 15 de setembro de 2006.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 17.
O “caput” do Art. 3º da Lei Municipal 550, de 15 de setembro de 2006, passará a ter a seguinte redação, mantidos seus incisos:
Art. 3º.
Os interessados em realizar eventos de que trata esta Lei deverão protocolar os respectivos projetos até 90 (noventa) dias antes da realização do evento, devendo a Municipalidade aprovar ou rejeitar os requerimentos em igual prazo, ficando esse prazo de análise suspenso somente nos casos de exigências devidamente notificadas pessoalmente ao requerente ou publicadas em edital (se frustrada a primeira modalidade), que devem ser cumpridas em até quinze dias antes do evento, sob pena de indeferimento sumário, constando nos mesmos:
Art. 18.
Fica revogado o Art. 5º da Lei Municipal 550, de 15 de setembro de 2006.
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.