Lei Ordinária nº 1.746, de 18 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 550, de 15 de setembro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.521, de 17 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta a realização de evento social, corporativo e casamento em área privada ou
pública.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, entende-se por evento a atividade de caráter privado, temporário e
sem cobrança de ingresso.
Art. 2º.
A realização de evento em área privada deverá observar o seguinte:
I –
a lotação máxima deverá ser calculada à razão de 1 (uma) pessoa para cada 2 (dois) metros quadrados
da área, levando-se em conta, para tanto, a metragem lançada na matrícula do imóvel constante nos cadastros do
Município de Armação dos Búzios;
II –
a emissão de ruídos limitados ao que dispõe o art. 42, da Lei de Contravenções Penais e as normas
técnicas da ABNT em vigor, inclusive durante a montagem, desmontagem e passagem de som;
III –
para o evento deverão haver vagas de estacionamento em número igual ou superior a 30% (trinta por
cento) da lotação máxima calculada nos termos do inciso I, deste artigo, podendo as vagas serem dispostas até
500 (quinhentos) metros da propriedade, ressalvada a hipótese de contratação de empresa de transporte dos
convidados ou uso do serviço de Vallet que organizará o trânsito;
IV –
o lixo deverá ser disposto nos locais adequados, conforme legislação de posturas municipal;
§ 1º
Deverá ser atendido o Código Tributário Municipal e as normas editadas pela Secretaria Municipal de
Finanças e Arrecadação.
§ 2º
Independentemente de ser disponibilizada a utilização de piscinas para os participantes do evento,
deverá ser observado o que dispõe a Lei Estadual nº 3.728, de 13 de dezembro de 2001, dispondo de no mínimo 1
(um) salva-vidas.
§ 3º
Os eventos cuja lotação máxima permitida seja superior a 100 (cem) pessoas, deverão contar com a
prestação de serviço de empresas legalmente constituídas e especializadas em segurança privada, com a finalidade
de garantir a incolumidade física dos frequentadores e a integridade do patrimônio nos espaços.
Art. 3º.
A área privada de que trata o art. 2º deverá ser credenciada na Secretaria Municipal de Segurança e
Ordem Pública.
§ 1º
O credenciamento de que trata o caput deverá ser renovado anualmente, mediante o recolhimento das
taxas de licença e fiscalização de estabelecimentos e prestadores de serviços, e de fiscalização de vigilância
sanitária, ambas previstas no Código Tributário Municipal.
§ 2º
O não credenciamento ensejará a cobrança de taxa por evento, sem prejuízo do disposto no art. 9º,
desta Lei.
§ 3º
Os imóveis que constituam sede de pessoa jurídica e que já sejam tributados para concessão de alvará
de funcionamento deverão comprovar essa condição, de modo a evitar dupla cobrança.
§ 4º
Para efetivar o credenciamento de que trata o caput, deverá ser apresentado pelo interessado:
I –
taxa de expediente paga e requerimento de abertura de processo preenchido;
II –
espelho do IPTU constando o número da inscrição municipal do imóvel, sendo necessário o prévio
lançamento da inscrição, caso inexistente;
III –
cópia do documento de Identidade, CPF do proprietário ou possuidor do imóvel, ou ainda do
representante, que deverá apresentar ainda o instrumento de representação, com poderes específicos para os fins
desta Lei.
Art. 4º.
A realização de evento em área pública, incluindo cais, deques, praças e afins, deverá observar,
além do que dispõe o art. 2º, incisos II a IV e § 3º, o seguinte:
I –
prévia emissão de autorização específica para tal fim, com previsão de dia e horário do evento em área
pública, desde que atendidas eventuais exigências do Poder Público Municipal em processo administrativo
específico;
II –
a área designada para a realização do evento não poderá exceder a 70 (setenta) metros quadrados
sendo a lotação máxima calculada à razão de 1 (uma) pessoa para cada 2 (dois) metros quadrados.
III –
duração do evento, nisso se inserindo montagem e desmontagem de todos os equipamentos e
estruturas, limitado à 4 (quatro) horas, sendo vedado o impedimento da passagem de banhistas e afins.
§ 1º
Ao término da cerimônia ou evento, todos os equipamentos e estruturas utilizados deverão ser
retirados de imediato, bem como todo e qualquer tipo de lixo produzido.
§ 2º
Para utilização do espaço público e faixa de areia, serão cobradas as taxas previstas nos arts. 246 e
255, do Código Tributário Municipal.
Art. 5º.
Os eventos tratados no artigo anterior somente poderão ser realizados nas praias de Caravelas,
Baía Formosa, Rasa, Manguinhos, Tartaruga, Canto, Ferradura, Tucuns e Geribá, vedada qualquer utilização de
áreas de pedras, restinga, vegetação nativa, mangue e afins, permitida a utilização somente de faixa de areia, nos
termos tratados no artigo anterior.
Parágrafo único
As cerimônias ou os eventos realizados em embarcações atracadas em marinas ou locais
secos ficam sujeitos ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º.
A atividade regulamentada nesta Lei obedecerá, no que couber, às normas da Secretaria Municipal
do Ambiente, Pesca e Urbanismo, da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação, e da Secretaria Municipal
de Segurança e Ordem Pública, nos limites de suas atribuições.
Art. 7º.
Todos os eventos deverão ser comunicados à prefeitura com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, através de processo administrativo iniciado com o preenchimento de formulário específico para tanto,
disponibilizado no https://buzios.rj.gov.br/abertura-de-protocolo e na sede do Poder Executivo Municipal, e
apresentado no setor de protocolo, acompanhado de toda a documentação pertinente, conforme especificada no
decreto que regulamenta o procedimento, e no manual disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e
Arrecadação.
Art. 8º.
Após abertura do processo, este será encaminhado aos órgãos de que trata o art. 6º, desta Lei para
devida avaliação técnica e posterior emissão de autorização para o evento e, quando for o caso, pertinente
credenciamento.
Art. 9º.
Os processos que tratam da autorização dos eventos contidos nesta Lei, não poderão ter tramitação
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10.
O não atendimento às disposições previstas nesta Lei acarretará na aplicação do disposto no art.
342, do Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 11.
As guias dos tributos serão emitidas em nome do tomador, como determina a legislação
tributária, com a discriminação dos serviços e respectivas alíquotas.
Art. 12.
A ementa da Lei nº 550, de 15 de novembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
A Lei nº 550, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
A realização de eventos no âmbito do Município de Armação dos Búzios, salvo os
objetos de legislação específica, fica condicionada ao atendimento desta Lei.
§ 1º
Entende-se por eventos, as atividades empresariais, temporárias, voltadas para o público em
geral, com fins lucrativos, culturais, artísticos ou promocionais, independente da cobrança de
ingresso ou não, com a exceção daqueles mencionados no caput deste artigo.
Art. 2º.
Não serão concedidas licenças:
Art. 3º.
Os interessados em realizar eventos de que trata esta Lei deverão protocolar os respectivos
projetos até 30 (trinta) dias antes da realização do evento, devendo a Municipalidade aprovar ou
rejeitar os requerimentos em igual prazo, ficando esse prazo de análise suspenso somente nos
caos de exigências devidamente notificadas pessoalmente ao requerente ou publicadas em editar
(se frustrada a primeira modalidade), que devem ser cumpridas em até 15 (quinze) dias antes do
evento, sob pena de indeferimento sumário, constando nos mesmos:
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial, a Lei nº 1.521, de 17 de dezembro de 2019 e o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 550, de 15 de
setembro de 2006.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)