Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1601

2020

8 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre alterar dispositivos do Título III, do Capítulo I, da Lei nº 54, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Armação dos Búzios.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 67, de 30 de julho de 2024
Dispõe sobre alterar dispositivos do Título III, do Capítulo I, da Lei nº 54, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 7º, 8º, 10, 11, 13 e 16, e os Anexos I e II, do Capítulo I, Título III – Da Carreira do Magistério, da Lei nº 54, de 23 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 7º.   A carreira do Magistério é privativa dos membros do Magistério Público.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 8º.   São funções de Magistério os de docência ou regência, as de chefia ou direção e as de assessoramento pedagógico.
        Art. 9º.   Funções de regência são aquelas relacionadas, especificamente, com prática de ensino.
        Art. 10.   Funções de chefia ou direção e de assessoramento pedagógico são aquelas destinadas a fornecer diretrizes, orientação e acompanhamento da execução de atividades de natureza administrativo-pedagógicas nas unidades escolares e no âmbito central do Sistema Educacional/ Municipal de Educação.
        Parágrafo único   Não poderá haver discriminação entre as funções de regência e as diretivas no que se refere a concessão de vantagens e gratificações.
        Art. 11.   As funções de chefia são temporárias e gratificadas, definidas como chefia e assessoramento intermediário (CAI) e, Direção e Assessoramento Superior (DAS), conforme a legislação em vigor.
        Art. 12.   O Quadro Permanente do Magistério Público Municipal do Município de Armação dos Búzios é composto pelos cargos de Professor I, Professor II, Professor Inspetor Escolar, Professor Orientador Educacional, Professor Supervisor Escolar, distribuídos nas classes A e B e referências Salariais de 03 a 08, ordenadas e livres de 1 a 8, conforme Anexo I, II e III desta Lei.
        Art. 13.   Os cargos referentes à atuação de Professor do Magistério Público Municipal serão organizados em categorias funcionais definidas de acordo com a natureza do trabalho desenvolvido e em compatibilidade com a exigência de formação para o concurso público, da seguinte forma:
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        I  –  Professor Docente I: Professor com habilitação mínima de Magistério, em nível médio e/ou licenciatura plena em Pedagogia para a docência da Educação Infantil e nos 5 (cinco) anos iniciais do Ensino Fundamental, com atuação em regência de classe em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar.
        II  –  Professor Docente II: Professor com habilitação mínima em licenciatura plena, para atuar na Educação Básica, de acordo com área do conhecimento específica para a docência nos 4 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, com atuação em regência de classe em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a Proposta Pedagógica da unidade escolar.
        III  –  Professor Inspetor Escolar: Professor licenciado em Pedagogia com pós-graduação em Administração Escolar, Inspeção Escolar e Supervisão Escolar, ou ainda professor licenciado para atuar na Educação Básica, com pós-graduação nas áreas supracitadas, para exercer assessoramento pedagógico no que tange ao cumprimento da Proposta Pedagógica da unidade escolar visando a garantia de direitos dos alunos, do pleno exercício docente e ao funcionamento legal e documental.
        IV  –  Professor Orientador Educacional: Professor licenciado em Pedagogia ou com Pós-graduação em Orientação Educacional, ou ainda professor licenciado para atuar na Educação Básica, com pós-graduação nas áreas supracitadas, para exercer assessoramento pedagógico no que tange ao cumprimento da Proposta Pedagógica da unidade escolar visando a garantia de direitos, a orientação no processo de conhecimento dos discentes, incluindo os aspectos conceitual, procedimental e atitudinal, para a formação integral dos alunos.
        V  –  Professor Supervisor Escolar: Professor licenciado em Pedagogia ou com Pós-graduação em Supervisão Escolar, Orientação, Supervisão/Coordenação Pedagógica, ou ainda professor licenciado para atuar na Educação Básica, com pós-graduação nas éreas supracitadas, para exercer assessoramento pedagógico no que tange ao cumprimento da Proposta Pedagógica da unidade escolar acompanhando o trabalho pedagógico do professor para a eficácia no processo ensino-aprendizagem na formação integral do aluno.
        § 1º   Para investidura e posse nos cargos de professor para assessoramento pedagógico (Inspetor Escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar), só será admitido o candidato que apresentar o mínimo de 2 (dois) anos de comprovada experiência docente.
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        Art. 16.   As referências Salariais, diretamente vinculadas as classes, estão assim distribuídas:
        I  –  Classe "B" :
        a)   Referência "3"- Professores com curso a nível de Ensino Médio, de Formação de Professores de 1a a 4a séries do Ensino Fundamental;
        b)   Referência "4" - Professores com curso de Licenciatura Curta, com habilitação específica para o magistério em área correspondente a docência;
        c)   Referência "5" - Professores com Licenciatura Plena em curso relacionado diretamente com o currículo escolar ou pedagogia;
        d)   Referência "6" - Professores com Pós-Graduação, com 360 horas, em cursos relacionados diretamente à área de Educação;
        e)   Referência "7" - Professores com Mestrado em cursos relacionados diretamente à área de Educação;
        f)   Referência "8" - Professores com Doutorado em cursos relacionados diretamente à área de Educação.
        II  –  Classe "A":
        a)   Referência "4" - Professores com curso de Licenciatura Curta, com habilitação específica para o magistério em área correspondente a docência;
        b)   Referência "5" - Professores com Licenciatura Plena em curso relacionado diretamente com o currículo escolar ou pedagogia;
        c)   Referência "6" - Professores com Pós-Graduação, com 360 horas, em cursos relacionados diretamente à área de Educação;
        d)   Referência "7" - Professores com Mestrado em cursos relacionados diretamente à área de Educação;
        e)   Referência "8" - Professores com Doutorado em cursos relacionados diretamente à área de Educação.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Armação dos Búzios, 8 de dezembro de 2020.

           

           

           

          CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES

          Prefeito em Exercício

            Anexo I

            CATEGORIA FUNCIONAL

            CLASSE

            CARGOS / EMPREGOS CONCORRENTES

            Professor I

            I.1

            I.2

            I.3

            Professor C com ensino médio

            Professor C com licenciatura curta

            Professor C com licenciatura plena

            Professor II

            II.2

            II.2

            II.3

            Professor B com licenciatura curta

            Professor B com licenciatura plena

            Professora A com licenciatura plena

            Professor Inspetor Escolar

             

            Professor Orientador Educacional

             

            Professor Supervisor Escolar

             

             

            IV.3

            Professor com habilitação em Inspeção Escolar

            Professor com habilitação em Orientação Educacional

            Professor com habilitação em Supervisão Escolar

            Anexo II

            CARGO

            CATEGORIA FUNCIONAL

            CLASSE

            REFERÊNCIA

            NÍVEL

            Professor

            Professor I

            B

            3 – 4 – 5 – 6 – 7 – 8

            01 a 08

            Professor

            Professor II

            A

            4 – 5 – 6 – 7 – 8

            01 a 08

            Professor

            Supervisor Escolar

            A

            5 – 6 – 7 – 8

            01 a 08

            Professor

            Orientador Educacional

            A

            5 – 6 – 7 – 8

            01 a 08

            Professor

            Inspetor Escolar

            A

            5 – 6 – 7 – 8

            01 a 08