Lei Ordinária nº 54, de 23 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

54

1997

23 de Dezembro de 1997

CRIA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.

a A
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
    Art. 1º. 
    O pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios fica organizado em carreira, conforme previsto nos artigos 39 da Constituição Federal, no 82 da Constituição Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de n0 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e Lei n0 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
      Art. 2º. 
      O quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior é composto por docentes e pedagogos lotados e em exercício em órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
        Parágrafo único  
        O quadro de pessoal a que se refere o caput deste artigo, fica distribuido em cargos, subdivididos em classes e referências salariais ordenadas em níveis numéricos conforme anexo I,II e III desta lei.
          TÍTULO I
          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
            CAPÍTULO I
            DO INGRESSO
              Art. 3º. 
              O ingresso nas carreiras do Magistério do Município de Armação dos Búzios se dará mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos ou através de procedimento autorizado por Lei, necessariamente publicado em edital.
                Art. 4º. 
                Os Concursos Públicos de provas ou provas de títulos ou procedimentos legais adotados destinam-se à admissão no Magistério aprovado com normas definidas nos editais à medida que se constate haver necessidade de pessoal, para cumprimento da política educacional ou que se faça indispensável para atendimento das necessidades da Administração.
                  Art. 5º. 
                  No prazo de validade previsto nos respectivos editais, os aprovados e os habilitados serão convocados conforme a ordem final de classificação, para nomeação, até o limite de vagas existentes.
                    CAPÍTULO II
                    DA REMOÇÃO
                      Art. 6º. 
                      Fica assegurada aos integrantes do Magistério do Município de Armação dos Búzios, a realização anual de concurso de remoção, que determinará a escolha de vagas ou proporcionará, permuta, desde que possua, no mínimo, 400 (quatrocentos) dias de efetivo exercício na Unidade Escolar e que preencha os requisitos do Edital.
                        § 1º 
                        A remoção ocorrerá obrigatoriamente, antes da escolha de vagas do ingresso ao Magistério e obedecerá as normas estabelecidas em edital.
                          § 2º 
                          O edital do concurso de Remoção será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                            § 3º 
                            A remoção por permuta ou por concurso far-se-á no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte.
                              § 4º 
                              A remoção por permuta far-se-á através de requerimento de ambos os interessados, não podendo todavia permutar os docentes que não estejam em efetivo exercício de Regência de Classe.
                                § 5º 
                                A remoção por permuta, sem concurso, dependerá da anuência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                  TÍTULO II
                                  DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                                    Art. 7º. 
                                    A carreira do Magistério é privativa dos membros do Magistério Público.
                                      Art. 7º. 
                                      A carreira do Magistério é privativa dos membros do Magistério Público.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                        Parágrafo único  
                                        Membros do Magistério Público são os ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes aos cargos de Professor e Pedagogo, aos quais incumbem funções de Magistério.
                                          Art. 8º. 
                                          São funções de Magistério os de docência ou regência e as de chefia.
                                            Art. 8º. 
                                            São funções de Magistério os de docência ou regência, as de chefia ou direção e as de assessoramento pedagógico.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                              Art. 9º. 
                                              Funções de regência são aquelas relacionadas, especificamente, com prática de ensino.
                                                Art. 9º. 
                                                Funções de regência são aquelas relacionadas, especificamente, com prática de ensino.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                  Art. 10. 
                                                  Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes, orientação e controle da execução de atividades de natureza técnico-administrativo-pedagógica nas unidades escolares e no âmbito central do Sistema Educacional Municipal de Educação.
                                                    Art. 10. 
                                                    Funções de chefia ou direção e de assessoramento pedagógico são aquelas destinadas a fornecer diretrizes, orientação e acompanhamento da execução de atividades de natureza administrativo-pedagógicas nas unidades escolares e no âmbito central do Sistema Educacional/ Municipal de Educação.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Não poderá haver discriminação entre as funções de regência e as diretivas no que se refere à concessão de vantagens e gratificações.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Não poderá haver discriminação entre as funções de regência e as diretivas no que se refere a concessão de vantagens e gratificações.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                          Art. 11. 
                                                          As funções de chefia são aquelas voltadas para a direção e o assessoramento técnico-administrativo-pedagógico às unidades escolares.
                                                            Art. 11. 
                                                            As funções de chefia são temporárias e gratificadas, definidas como chefia e assessoramento intermediário (CAI) e, Direção e Assessoramento Superior (DAS), conforme a legislação em vigor.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                              Parágrafo único  
                                                              As funções de chefia são temporárias e gratificadas, definidas como Chefia e Assessoramento Intermediário (CAI) e, Direção e Assessoramento Superior (DAS), conforme legislação em vigor.
                                                                Art. 12. 
                                                                O quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Armação dos Búzios é composto pelos cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo, distribuídos nas Classes A e B e Referências Salariais de 03 a 08, ordenadas em Níveis de 01 a 08, conforme anexo I, II e III desta Lei.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  O Quadro Permanente do Magistério Público Municipal do Município de Armação dos Búzios é composto pelos cargos de Professor I, Professor II, Professor Inspetor Escolar, Professor Orientador Educacional, Professor Supervisor Escolar, distribuídos nas classes A e B e referências Salariais de 03 a 08, ordenadas e livres de 1 a 8, conforme Anexo I, II e III desta Lei.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Os Cargos referem-se à área de atuação do professor, sendo integrados da seguinte forma:
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Os cargos referentes à atuação de Professor do Magistério Público Municipal serão organizados em categorias funcionais definidas de acordo com a natureza do trabalho desenvolvido e em compatibilidade com a exigência de formação para o concurso público, da seguinte forma:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                        a) 
                                                                        Professor I - Conjunto de professores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos ou ingressados através de procedimentos que venha a ser admitido por lei, para ministrar especificamente o ensino Infantil e Fundamental, de 1a a 4a séries e os que atualmente estão em exercício neste segmento até a data da publicação desta Lei.
                                                                          b) 
                                                                          Professor B - Conjunto de professores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ingressados através de procedimento que venha a ser admitido por Lei, para ministrar o ensino Fundamental, de 5a a 8a séries e Educação Física em qualquer grau de ensino.
                                                                            c) 
                                                                            Pedagogo - Conjunto de especialistas que exercem a função de Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Inspeção Escolar.
                                                                              I – 
                                                                              Professor Docente I: Professor com habilitação mínima de Magistério, em nível médio e/ou licenciatura plena em Pedagogia para a docência da Educação Infantil e nos 5 (cinco) anos iniciais do Ensino Fundamental, com atuação em regência de classe em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                II – 
                                                                                Professor Docente II: Professor com habilitação mínima em licenciatura plena, para atuar na Educação Básica, de acordo com área do conhecimento específica para a docência nos 4 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, com atuação em regência de classe em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a Proposta Pedagógica da unidade escolar.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                  III – 
                                                                                  Professor Inspetor Escolar: Professor licenciado em Pedagogia com pós-graduação em Administração Escolar, Inspeção Escolar e Supervisão Escolar, ou ainda professor licenciado para atuar na Educação Básica, com pós-graduação nas áreas supracitadas, para exercer assessoramento pedagógico no que tange ao cumprimento da Proposta Pedagógica da unidade escolar visando a garantia de direitos dos alunos, do pleno exercício docente e ao funcionamento legal e documental.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                    IV – 
                                                                                    Professor Orientador Educacional: Professor licenciado em Pedagogia ou com Pós-graduação em Orientação Educacional, ou ainda professor licenciado para atuar na Educação Básica, com pós-graduação nas áreas supracitadas, para exercer assessoramento pedagógico no que tange ao cumprimento da Proposta Pedagógica da unidade escolar visando a garantia de direitos, a orientação no processo de conhecimento dos discentes, incluindo os aspectos conceitual, procedimental e atitudinal, para a formação integral dos alunos.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                      V – 
                                                                                      Professor Supervisor Escolar: Professor licenciado em Pedagogia ou com Pós-graduação em Supervisão Escolar, Orientação, Supervisão/Coordenação Pedagógica, ou ainda professor licenciado para atuar na Educação Básica, com pós-graduação nas éreas supracitadas, para exercer assessoramento pedagógico no que tange ao cumprimento da Proposta Pedagógica da unidade escolar acompanhando o trabalho pedagógico do professor para a eficácia no processo ensino-aprendizagem na formação integral do aluno.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Para investidura e posse nos cargos de professor para assessoramento pedagógico (Inspetor Escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar), só será admitido o candidato que apresentar o mínimo de 2 (dois) anos de comprovada experiência docente.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A função de Administrador Escolar e de Supervisor Escolar é exercida pelos especialistas aprovados em concurso público de provas ou provas de títulos ou ingressados através de procedimento que venha a ser admitido por Lei, para responder pelas diretrizes, do processo ensino- aprendizagem nas unidades escolares e no âmbito central do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A função de Orientador Educacional é exercida pelos especialistas aprovados em concurso público de provas e títulos ou ingressados através de procedimento que venha a ser admitido por Lei, para responder pelas diretrizes do processo educacional nas unidades escolares e no âmbito central do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A função de Inspetor Escolar é exercida pelos especialistas aprovados em concurso público de provas e títulos ou ingressados através de procedimento que venha a ser admitido por lei, para responder, no âmbito central do Sistema Municipal de Ensino, pelas diretrizes, orientação e controle do funcionamento legal das unidades escolares.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                As classes referem-se ao grau de escolaridade do professor exigindo a formação mínima de:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  Classe "B" - Curso de nível de Ensino Médio, de Formação de Professores de 1.ª a 4.ª séries do Ensino Fundamental.
                                                                                                    b) 
                                                                                                    Classe "A" - Licenciatura em curso superior relacionado diretamente com currículo escolar ou em curso de pedagogia nas habilitações necessárias ao exercício das funções descritas nos parágrafos 1.º , 2.º e 3.º da alínea C do Artigo 13.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      A mudança de classe se dará através de Concurso Público de provas ou provas e títulos ou por procedimento que venha a ser admitido por Lei.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        As referências Salariais, diretamente vinculadas as classes, estão assim distribuídas:
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          As referências Salariais, diretamente vinculadas as classes, estão assim distribuídas:
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Classe "B" :
                                                                                                              a) 
                                                                                                              Referência "3" - Professores com curso a nível de Ensino Médio, de Formação de Professores de 1a a 4a séries do Ensino Fundamental.
                                                                                                                a) 
                                                                                                                Referência "3"- Professores com curso a nível de Ensino Médio, de Formação de Professores de 1a a 4a séries do Ensino Fundamental;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  Referência "4" - Professores com curso de Licenciatura Curta, com habilitação específica para o magistério em área correspondente a docência;
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    Referência "5" - Professores com Licenciatura Plena em curso relacionado diretamente com o currículo escolar ou pedagogia;
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                      d) 
                                                                                                                      Referência "6" - Professores com Pós-Graduação, com 360 horas, em cursos relacionados diretamente à área de Educação;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                        e) 
                                                                                                                        Referência "7" - Professores com Mestrado em cursos relacionados diretamente à área de Educação;
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                          f) 
                                                                                                                          Referência "8" - Professores com Doutorado em cursos relacionados diretamente à área de Educação.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Classe "A":
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              Referência "4" - Professores com curso de Licenciatura Curta, com habilitação específica para o magistério em área correspondente a docência.
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                Referência "4" - Professores com curso de Licenciatura Curta, com habilitação específica para o magistério em área correspondente a docência;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  Referência "5" - Professores com Licenciatura Plena em curso relacionado diretamente com o currículo escolar ou pedagogia.
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    Referência "5" - Professores com Licenciatura Plena em curso relacionado diretamente com o currículo escolar ou pedagogia;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                      Referência "6" - Professores com Pós-Graduação, com 360 horas, em cursos relacionadaos diretamente à área de Educação.
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        Referência "6" - Professores com Pós-Graduação, com 360 horas, em cursos relacionados diretamente à área de Educação;
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          Referência "7" - Professores com Mestrado em cursos relacionados diretamente à área de Educação.
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            Referência "7" - Professores com Mestrado em cursos relacionados diretamente à área de Educação;
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                              Referência "8" - Professores com Doutorado em cursos relacionados diretamente à área de Educação.
                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                Referência "8" - Professores com Doutorado em cursos relacionados diretamente à área de Educação.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  Os níveis referem-se ao tempo de serviço prestado a Educação na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, distribuídos numa escala de 01 a 08.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    Para o enquadramento do profissional da educação nos níveis ou progressão funcional, serão computados no período de tempo de serviço prestado ao Município de Armação dos Búzios e, ao Município de Cabo Frio, para aqueles profissionais egressos do Município de Cabo Frio em razão da emancipação.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      A mudança de nível dar-se-á após um período de 05 (cinco) anos de serviço prestado no Magistério Público Municipal de Armação dos Búzios, distribuídos da seguinte forma:
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Os níveis a que se refere esta lei na verdade trata-se de progressão de piso salarial, devendo ser incorporado ao salário, quando alcançado pelos profissionais da educação, na forma e condições previstas.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          Nível 01 - de 00 a 05 anos
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            Nível 02 - de 05 a 10 anos
                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                              Nível 03 - de 10 a 15 anos
                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                Nível 04 - de 15 a 20 anos
                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                  Nível 05 - de 20 a 25 anos
                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                    Nível 06 - de 25 a 30 anos
                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                      Nível 07 - de 30 a 35 anos
                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                        Nível 08 - acima de 35 anos
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          A cada mudança de nível ao professor e/ou pedagogo será concedido um acréscimo de 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos, desde que o dispêncio total com o funcionalismo da Educação, do Município de Armação dos Búzios, não ultrapasse o limite de gastos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            Será concedida uma gratificação adicional de 3% (três por cento) dos vencimentos do professor ou pedagogo, mediante comprovada participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e extensão a fins à função exercida, ministrados por órgãos legalmente reconhecido pelo MEC, SEE e SME.
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              A cada mudança de nível ou progressão de piso salarial será concedido um acréscimo de 5% (cinco por cento) aos vencimentos do professor e/ou pedagogo, desde que o dispêndio total com o funcionalismo da educação não ultrapasse o limite de gastos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Os cursos terão que totalizar uma carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) horas e validade retroativa a 5 (cinco) anos da data de entrada do requerimento no órgão competente.
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  O pessoal do Magistério terá direito a gratificação adicional por tempo de serviço, já garantida ao Servidor Público, para cada 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo o primeiro triênio no valor de 8% (oito por cento), e 4% (quatro por cento) para os seguintes.
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    O pessoal do Magistério terá direito a gratificação adicional por tempo de serviço, prevista para os demais servidores públicos municipais, para cada período de 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo o primeiro triênio no valor de 10% (dez por cento), e de 5% (cinco por cento) para os subsequentes.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                      DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                        O desenvolvimento do professor na carreira ocorrerá mediante promoção.
                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                          A promoção é a passagem automática do membro do magistério de referência salarial para outra superior a base em maior grau de formação profissional específica, conforme determinado nos artigos 15 e 16, sem prejuízo de sua área de atuação.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Só poderá concorrer à promoção o professor com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo tempo de serviço na classe e referência de origem.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              A promoção ocorrerá semestralmente nos meses de março e agosto, devendo o interessado requerer seu direito ao órgão competente, até o último dia dos meses de fevereiro e julho de cada ano.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  Fica instituída a jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) horas aula mais 05 (cinco) horas de atividades, para os cargos e classes que integram o quadro de pessoal do Magistério de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20% (vinte por cento) destinada as atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 4 (quatro) horas semanais destinadas às atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 654, de 13 de junho de 2008.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Os membros do Magistério, no cargo de Professor II, obedecerão a carga horária no Caput deste Artigo, sendo 20 (vinte) horas aula em docência mais 05 (cinco) de horas atividades destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho do professor poderá ser, no máximo, de até 40 (quarenta) horas semanais, com 30 (trinta) horas aula mais 10 (dez) horas de atividades.
                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                            Os cargos de professores 40 (quarenta) horas semanais, egressos do Município de Cabo Frio, ficam transformados em 02 (dois) cargos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, passando seus titulares a possuírem matrículas distintas em cada novo cargo com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                              O Regime citado neste artigo será implantado gradativamente, segundo as necessidades e possibilidades do Município.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                Os professores que tratam o caput deste artigo poderão optar por um ou pelos dois vínculos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, devendo a opção ser formulada por escrito perante a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                  Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a aplicação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                        CÂMARA  MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 DE DEZEMBRO DE 1997
                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                        Maria Alice Gomes de Sá Silva
                                                                                                                                                                                                                        Presidente
                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                        Carlos Henrique da Costa Vieira
                                                                                                                                                                                                                        1º Secretário
                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                        Jair Pereira Gonçalves
                                                                                                                                                                                                                        2º Secretário
                                                                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                                                                          QUADRO DE CONCORRÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                          Categoria FuncionalClasseCargos/Empregos concorrentes
                                                                                                                                                                                                                          Prof II.1Prof. C com ensino médio
                                                                                                                                                                                                                          I.2Prof C com licenciatura curta
                                                                                                                                                                                                                          I.3Proc C com licenciatura plena
                                                                                                                                                                                                                          Prof III.2Prof. B com licenciatura curta
                                                                                                                                                                                                                          II.2Prof.B com licenciatura plena
                                                                                                                                                                                                                          II.3Prof A com licenciatura plena
                                                                                                                                                                                                                          Prof.Especialista
                                                                                                                                                                                                                          Adm.Escolar
                                                                                                                                                                                                                          IV.3Prof. Esp. com habilitação em Adm.Escolar
                                                                                                                                                                                                                          Prof.Especialista
                                                                                                                                                                                                                          Orientação Educacional
                                                                                                                                                                                                                          IV.3Prof.Esp .com habilitação em Orientação Educacional
                                                                                                                                                                                                                            Anexo I

                                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                            CLASSE

                                                                                                                                                                                                                            CARGOS / EMPREGOS CONCORRENTES

                                                                                                                                                                                                                            Professor I

                                                                                                                                                                                                                            I.1

                                                                                                                                                                                                                            I.2

                                                                                                                                                                                                                            I.3

                                                                                                                                                                                                                            Professor C com ensino médio

                                                                                                                                                                                                                            Professor C com licenciatura curta

                                                                                                                                                                                                                            Professor C com licenciatura plena

                                                                                                                                                                                                                            Professor II

                                                                                                                                                                                                                            II.2

                                                                                                                                                                                                                            II.2

                                                                                                                                                                                                                            II.3

                                                                                                                                                                                                                            Professor B com licenciatura curta

                                                                                                                                                                                                                            Professor B com licenciatura plena

                                                                                                                                                                                                                            Professora A com licenciatura plena

                                                                                                                                                                                                                            Professor Inspetor Escolar

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Professor Orientador Educacional

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Professor Supervisor Escolar

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            IV.3

                                                                                                                                                                                                                            Professor com habilitação em Inspeção Escolar

                                                                                                                                                                                                                            Professor com habilitação em Orientação Educacional

                                                                                                                                                                                                                            Professor com habilitação em Supervisão Escolar


                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                              Anexo II
                                                                                                                                                                                                                              CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                              CARGOCategoria FuncionalClasseReferênciaNível
                                                                                                                                                                                                                              ProfessorProfessor IB
                                                                                                                                                                                                                              A
                                                                                                                                                                                                                              3
                                                                                                                                                                                                                              4-5-6-7-8
                                                                                                                                                                                                                              01 a 08
                                                                                                                                                                                                                              ProfessorProfessor IIA4-5-6-7-801 a 08
                                                                                                                                                                                                                              ProfessorAdministrador EscolarA5 - 6 - 7 - 801 a 08
                                                                                                                                                                                                                              ProfessorSupervisor EscolarA5 - 6 - 7 - 801 a 08
                                                                                                                                                                                                                              ProfessorOrientador EducacionalA5 - 6 - 7 - 801 a 08
                                                                                                                                                                                                                              ProfessorInspetor EscolarA5 - 6 - 7 - 801 a 08
                                                                                                                                                                                                                                Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                CARGO

                                                                                                                                                                                                                                CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                Professor

                                                                                                                                                                                                                                Professor I

                                                                                                                                                                                                                                B

                                                                                                                                                                                                                                3 – 4 – 5 – 6 – 7 – 8

                                                                                                                                                                                                                                01 a 08

                                                                                                                                                                                                                                Professor

                                                                                                                                                                                                                                Professor II

                                                                                                                                                                                                                                A

                                                                                                                                                                                                                                4 – 5 – 6 – 7 – 8

                                                                                                                                                                                                                                01 a 08

                                                                                                                                                                                                                                Professor

                                                                                                                                                                                                                                Supervisor Escolar

                                                                                                                                                                                                                                A

                                                                                                                                                                                                                                5 – 6 – 7 – 8

                                                                                                                                                                                                                                01 a 08

                                                                                                                                                                                                                                Professor

                                                                                                                                                                                                                                Orientador Educacional

                                                                                                                                                                                                                                A

                                                                                                                                                                                                                                5 – 6 – 7 – 8

                                                                                                                                                                                                                                01 a 08

                                                                                                                                                                                                                                Professor

                                                                                                                                                                                                                                Inspetor Escolar

                                                                                                                                                                                                                                A

                                                                                                                                                                                                                                5 – 6 – 7 – 8

                                                                                                                                                                                                                                01 a 08


                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 08 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                  Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                  QUADRO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
                                                                                                                                                                                                                                  PLANO DE CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                  Cargo EmpregoClasse RefêrenciaEscolaridadeCH SemanalVenc.SalarialCategoria FuncionalClasse Ref. Inicial
                                                                                                                                                                                                                                  Prof. CI.1                     I.2                   I.3Ensino médio Licenicatura Curta Licenciatura Plena22                       22                         22360,00                483,00                     576,00Prof.II                         Prof.II                Prof.II                 Prof.II                    Prof.II                   B 3                    A 4                    A 5                    A 6                       A7                      A 8
                                                                                                                                                                                                                                  Prof. BI.2                     II.3                   Licenicatura Curta Licenciatura Plena22                         22483,00                     576,00Prof.II                         Prof.II                Prof.II                 Prof.II                    Prof.II                    A 4                     A 5                      A 6                     A 7                      A 8
                                                                                                                                                                                                                                  Prof. AIII.3                   Licenciatura Plena20576,00Prof.II                         Prof.II                Prof.II                 Prof.II                                   A 5                    A 6                     A 7                     A 8
                                                                                                                                                                                                                                  Prof. EspIV.3                   Licenciatura Plena20576,00Adm.Escolar         Sup.Escolar   Orient.Educ.         Tnsp.EscolarA 5- 6- 7- 8        A 5- 6- 7- 8        A 5- 6- 7- 8        A 5- 6- 7- 8