Lei Ordinária nº 654, de 13 de junho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 67, de 30 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 54, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O art. 22 da Lei nº 54, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 4 (quatro) horas semanais destinadas às atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.