Lei Ordinária nº 1.618, de 16 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1618

2021

16 de Janeiro de 2021

Concede Anistia para Pagamento de Débitos Tributários em atraso, estabelece normas para sua cobrança, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.627, de 15 de abril de 2021
Vigência a partir de 15 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.627, de 15 de abril de 2021
Concede Anistia para Pagamento de Débitos Tributários em atraso, estabelece normas para sua cobrança, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado no Exercício de 2021, de forma especial, a conceder o benefício da anistia sobre os débitos relativos a multas e juros aplicados em decorrência da não quitação de tributos municipais, autos de multa e multas administrativas dos débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, consolidados até 31 de dezembro de 2020, para pagamento integral e parcelamento nas condições e prazos previstos nesta lei.
        Parágrafo único  
        Em que pese a anistia de que trata esta Lei não tratar de renúncia de receita, esta se encontra devidamente autorizada pela Lei nº 1.616/2020, sendo-lhe permitida tão somente a aplicação sobre a obrigação acessória do referido tributo.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo regulamentará, via Decreto, o período de concessão da anistia, oportunizando ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Municipal e que deseja beneficiar-se dos termos desta Lei, a formalização de requerimento visando à assinatura do Termo de Parcelamento, junto à Secretaria Municipal de Governo e Fazenda.
            § 1º 
            O pagamento poderá ser efetuado à vista ou de forma parcelada, nas seguintes condições:
              I – 
              com redução de 100% (cem) sobre juros e multa, para pagamento realizado à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
                II – 
                com redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os juros e multa, para pagamento realizado em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e;
                  III – 
                  com redução de 50% (cinquenta por cento), sobre os juros e multa, para pagamento realizado em 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
                    § 2º 
                    Fica o Secretário Municipal de Governo e Fazenda autorizado, ou aquele por ele delegado, a deferir, mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação tributária, parcelamento, utilizando como parâmetro o valor mínimo por parcela de R$ 40,00 (quarenta reais), para pessoa física, e de, R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
                      Art. 3º. 
                      Poderão ser objeto de pagamento parcelado, de acordo com o art. 494, da Lei Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009, que institui o Código Tributário do Município de Armação dos Búzios, os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, passíveis de cobrança, inscritos ou não na Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal, nas hipóteses previstas nesta Lei.
                        § 1º 
                        São considerados créditos de natureza tributária os provenientes de obrigação legal, decorrentes de tributos e respectivos acréscimos moratórios, inclusive as multas pelo descumprimento da legislação pertinente a esses tributos.
                          § 2º 
                          São considerados créditos de natureza não tributária, os provenientes de multas administrativas relativas a obras, sistema viário e posturas em geral, exceto multas relativas à apreensão de coisas e às infrações de trânsito, reboque e estadia de veículos em depósito público.
                            Art. 4º. 
                            Aplica-se o percentual dos acréscimos moratórios fixados no Código Tributário do Município de Armação dos Búzios aos parcelamentos já deferidos, no que se refere ao valor remanescente ainda não pago, desde que o novo ajuste da dívida seja requerido pelo interessado no prazo estabelecido no art. 2º, desta Lei.
                              § 1º 
                              O parcelamento ou novo ajuste da dívida não caracteriza a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, e aos valores parcelados, bem como ao valor total do débito, aplica-se o disposto no § 2°, do art. 2° da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
                                § 2º 
                                O novo ajuste previsto no caput só será deferido uma única vez.
                                  Art. 5º. 
                                  Não sofrerão o desconto e remissão de que trata esta Lei os débitos enviados à inscrição pelos Tribunais de Contas e/ou provenientes de decisão judicial.
                                    Art. 6º. 
                                    A inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) intercaladas ocasionará a extinção automática do parcelamento, tornando-se exigível, de imediato, o débito fiscal remanescente.
                                      Parágrafo único  
                                      Para efeito do determinado no caput, o Departamento de Dívida Ativa remeterá a Certidão de Dívida Ativa – CDA – à Procuradoria do Município para o imediato ajuizamento da ação de execução fiscal e protesto do título, na forma das Leis Federais nº 6.830/1980 e 9.492/1997.
                                        Art. 7º. 
                                        O requerimento de parcelamento de débito implica a confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo, ainda, os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional – e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
                                          Art. 8º. 
                                          No caso de débitos cobrados através de execução fiscal, a adesão ao regime desta Lei, com o deferimento do parcelamento da dívida, implica expressa renúncia ou desistência por parte do devedor, dos embargos de qualquer natureza à execução ajuizada ou qualquer outra discussão administrativa ou judicial.
                                            § 1º 
                                            Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento ou enquanto estiver cumprindo o pagamento das parcelas a que se obrigou, observado o que estabelece o art. 922, do Código de Processo Civil.
                                              § 2º 
                                              No parcelamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, implica imediata exigibilidade da dívida não paga, ensejando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de atualização monetária e das verbas de sucumbência.
                                                § 3º 
                                                Liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
                                                  § 4º 
                                                  Ocorrendo a adesão aos termos desta Lei, serão devidas custas processuais e demais despesas fixadas em lei.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Para fins de parcelamento, o contribuinte ou mandatário regularmente constituído deverá apresentar cópia que identifique a dívida, inclusive prova de titularidade do imóvel, caso este ainda se encontre em nome de terceiro, além de cópias do RG, CPF ou CNPJ e comprovante de domicílio atual.
                                                      Art. 10. 
                                                      Será devido preço público pela utilização do serviço de cobrança bancária de guias de recolhimento de tributos municipais, posto à disposição dos requerentes, mediante convênio firmado pelo Município com instituição bancária oficial.
                                                        § 1º 
                                                        Pela emissão de cada guia de recolhimento será cobrado valor a ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças.
                                                          § 2º 
                                                          O preço fixado no § 1° será devido quando do pagamento dos tributos e rendas municipais na rede bancária oficial conveniada e será pago na mesma guia.
                                                            Art. 11. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                               
                                                              Armação dos Búzios, 26 de janeiro de 2021.

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

                                                              Prefeito