Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021
Art. 1º.
Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.069, de 23 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º.
Fica criado o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
O CEAM tem como finalidade acolher e atender às mulheres em situação de violência e discriminação de gênero, objetivando a formação, consolidação e consciência da cidadania feminina, além de, monitorar e acompanhar as ações desenvolvidas pelas instituições que compõem a rede de atendimento às mulheres.
Art. 3º.
O CEAM contará com a seguinte estrutura:
I
–
Sala de Recepção;
II
–
Sala de Arquivo;
III
–
Sala de Coordenação;
IV
–
Sala de Atendimento Técnico da Assistente Social;
V
–
Sala de Atendimento Técnico da Psicóloga;
VI
–
Sala de Atendimento Técnico da Advogada;
VII
–
Sala de Reunião;
VIII
–
Sala de Atividades Complementares;
IX
–
Sala de Almoxarifado;
X
–
Cozinha/Copa;
XI
–
2 (dois) Banheiros;
XII
–
1 (uma) Brinquedoteca.
Art. 4º.
O CEAM será composto pelas seguintes profissionais:
I
–
1 (uma) Coordenadora;
II
–
2 (duas) Agentes Administrativos;
III
–
1 (uma) Cozinheira;
IV
–
1 (uma) Auxiliar de Serviços Gerais;
V
–
1 (uma) Arte Terapeuta;
VI
–
2 (duas) Psicólogas;
VII
–
2 (duas) Assistentes Sociais;
VIII
–
1 (uma) Advogada;
IX
–
1 (uma) Instrutora para Brinquedoteca.
§ 1º
A equipe do CEAM, será composta exclusivamente por profissionais do sexo feminino, visto que, a mulheres em situação de violência sentem-se mais confortáveis sendo atendidas por mulheres.
§ 2º
A equipe do CEAM será composta por quadro funcional próprio da Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso.
Art. 5º.
O CEAM será subordinado à Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso, cabendo à mesma gerir sua administração por meio de normas internas.
Art. 6º.
Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento, serão sanados por meio do Regimento Interno.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.