Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1672

2021

17 de Setembro de 2021

Dispõe sobre alterar e acrescentar dispositivos à Lei n° 1.069, de 23 de dezembro de 2014 - Centro de Atendimento Especializado da Mulher - CEAM, na forma que menciona, e dá outras providências.

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Dispõe sobre alterar e acrescentar dispositivos à Lei nº 1.069, de 23 de dezembro de 2014 – Centro de Atendimento Especializado da Mulher - CEAM, na forma que menciona, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.069, de 23 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
        CAPÍTULO I
        Das Disposições Preliminares
        Art. 1º.   Fica criado o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º.   O CEAM tem como finalidade acolher e atender às mulheres em situação de violência e discriminação de gênero, objetivando a formação, consolidação e consciência da cidadania feminina, além de, monitorar e acompanhar as ações desenvolvidas pelas instituições que compõem a rede de atendimento às mulheres.
        Art. 3º.   O CEAM contará com a seguinte estrutura:
        I  –  Sala de Recepção;
        II  –  Sala de Arquivo;
        III  –  Sala de Coordenação;
        IV  –  Sala de Atendimento Técnico da Assistente Social;
        V  –  Sala de Atendimento Técnico da Psicóloga;
        VI  –  Sala de Atendimento Técnico da Advogada;
        VII  –  Sala de Reunião;
        VIII  –  Sala de Atividades Complementares;
        IX  –  Sala de Almoxarifado;
        X  –  Cozinha/Copa;
        XI  –  2 (dois) Banheiros;
        XII  –  1 (uma) Brinquedoteca.
        Art. 4º.   O CEAM será composto pelas seguintes profissionais:
        I  –  1 (uma) Coordenadora;
        II  –  2 (duas) Agentes Administrativos;
        III  –  1 (uma) Cozinheira;
        IV  –  1 (uma) Auxiliar de Serviços Gerais;
        V  –  1 (uma) Arte Terapeuta;
        VI  –  2 (duas) Psicólogas;
        VII  –  2 (duas) Assistentes Sociais;
        VIII  –  1 (uma) Advogada;
        IX  –  1 (uma) Instrutora para Brinquedoteca.
        § 1º   A equipe do CEAM, será composta exclusivamente por profissionais do sexo feminino, visto que, a mulheres em situação de violência sentem-se mais confortáveis sendo atendidas por mulheres.
        § 2º   A equipe do CEAM será composta por quadro funcional próprio da Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso.
        Art. 5º.   O CEAM será subordinado à Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso, cabendo à mesma gerir sua administração por meio de normas internas.
        Art. 6º.   Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento, serão sanados por meio do Regimento Interno.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Armação dos Búzios, 17 de setembro de 2021.

           

           

          MIGUEL PEREIRA DE SOUZZA

          Prefeito em Exercício