Lei Ordinária nº 1.069, de 23 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021
CAPÍTULO I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
Das Disposições Preliminares
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
Art. 1º.
Fica criado o CEAM – Centro Especializado de Atendimento a Mulher.
Art. 1º.
Fica criado o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
Art. 2º.
O CEAM tem como finalidade atender com rapidez às necessidades das mulheres, apoiando em ações de prevenção e combate à violência contra a mulher e ampliando o acesso das mulheres as políticas setoriais e aos serviços de justiça e segurança pública, bem como apoiando em situação de vulnerabilidade social, promovendo as ações de intervenção em diversas áreas, na forma da Lei.
Art. 2º.
O CEAM tem como finalidade acolher e atender às mulheres em situação de violência e discriminação de gênero, objetivando a formação, consolidação e consciência da cidadania feminina, além de, monitorar e acompanhar as ações desenvolvidas pelas instituições que compõem a rede de atendimento às mulheres.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
Art. 3º.
O Centro contará com a seguinte estrutura:
Art. 3º.
O CEAM contará com a seguinte estrutura:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
I –
Sala de Coordenação;
I –
Sala de Recepção;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
II –
Sala de Recepção;
III –
Sala de Atendimento Psicológico Social;
III –
Sala de Coordenação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
IV –
Sala de Atendimento Jurídico;
IV –
Sala de Atendimento Técnico da Assistente Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
V –
Sala de Atividades Complementares;
V –
Sala de Atendimento Técnico da Psicóloga;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
VI –
Sala de Serviços Gerais e Almoxarifado;
VI –
Sala de Atendimento Técnico da Advogada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
VII –
Cozinha;
VIII –
2 (dois) Banheiros.
VIII –
Sala de Atividades Complementares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
IX –
Sala de Almoxarifado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
XI –
2 (dois) Banheiros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
XII –
1 (uma) Brinquedoteca.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
Art. 4º.
O Centro contará com um corpo técnico profissional a fim de promover o atendimento da mulher, nas seguintes áreas:
Art. 4º.
O CEAM será composto pelas seguintes profissionais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
I –
1 (um) Coordenador;
I –
1 (uma) Coordenadora;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
II –
2 (dois) Agentes Administrativos;
II –
2 (duas) Agentes Administrativos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
III –
1 (uma) Cozinheira;
III –
1 (uma) Cozinheira;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
IV –
1 (um) Ajudante Geral de Serviços Gerais;
IV –
1 (uma) Auxiliar de Serviços Gerais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
V –
1 (um) Arte Terapeuta;
V –
1 (uma) Arte Terapeuta;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
VI –
1 (um) Psicólogo;
VI –
2 (duas) Psicólogas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
VII –
1 (um) Assistente Social;
VII –
2 (duas) Assistentes Sociais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
VIII –
1 (um) Advogado;
IX –
1 (um) Instrutor.
IX –
1 (uma) Instrutora para Brinquedoteca.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
§ 1º
A equipe do CEAM, será composta exclusivamente por profissionais do sexo feminino, visto que, a mulheres em situação de violência sentem-se mais confortáveis sendo atendidas por mulheres.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
§ 2º
A equipe do CEAM será composta por quadro funcional próprio da Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
Parágrafo único
O corpo técnico será formado e composto por quadro funcional próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda.
Art. 5º.
O CEAM será subordinado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda, cabendo a mesma gerir a sua administração por meio de normas internas.
Art. 5º.
O CEAM será subordinado à Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso, cabendo à mesma gerir sua administração por meio de normas internas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
Art. 6º.
Os casos omissos referente à administração, rotina e funcionamento, serão sanados por meio do Regimento Interno que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 6º.
Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento, serão sanados por meio do Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm a conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.