Lei Ordinária nº 1.069, de 23 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1069

2014

23 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre criar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021
Dispõe sobre criar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica criado o CEAM – Centro Especializado de Atendimento a Mulher.
          Art. 1º. 
          Fica criado o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
            CAPÍTULO II
            Da Finalidade
              Art. 2º. 
              O CEAM tem como finalidade atender com rapidez às necessidades das mulheres, apoiando em ações de prevenção e combate à violência contra a mulher e ampliando o acesso das mulheres as políticas setoriais e aos serviços de justiça e segurança pública, bem como apoiando em situação de vulnerabilidade social, promovendo as ações de intervenção em diversas áreas, na forma da Lei.
                Art. 2º. 
                O CEAM tem como finalidade acolher e atender às mulheres em situação de violência e discriminação de gênero, objetivando a formação, consolidação e consciência da cidadania feminina, além de, monitorar e acompanhar as ações desenvolvidas pelas instituições que compõem a rede de atendimento às mulheres.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
                  CAPÍTULO III
                  Da Estrutura
                    Art. 3º. 
                    O Centro contará com a seguinte estrutura:
                      I – 
                      Sala de Coordenação;
                        II – 
                        Sala de Recepção;
                          III – 
                          Sala de Atendimento Psicológico Social;
                            IV – 
                            Sala de Atendimento Jurídico;
                              V – 
                              Sala de Atividades Complementares;
                                VI – 
                                Sala de Serviços Gerais e Almoxarifado;
                                  VII – 
                                  Cozinha;
                                    VIII – 
                                    2 (dois) Banheiros.
                                      CAPÍTULO IV
                                      Do Corpo Funcional
                                        Art. 4º. 
                                        O Centro contará com um corpo técnico profissional a fim de promover o atendimento da mulher, nas seguintes áreas:
                                          I – 
                                          1 (um) Coordenador;
                                            II – 
                                            2 (dois) Agentes Administrativos;
                                              III – 
                                              1 (uma) Cozinheira;
                                                IV – 
                                                1 (um) Ajudante Geral de Serviços Gerais;
                                                  V – 
                                                  1 (um) Arte Terapeuta;
                                                    VI – 
                                                    1 (um) Psicólogo;
                                                      VII – 
                                                      1 (um) Assistente Social;
                                                        VIII – 
                                                        1 (um) Advogado;
                                                          IX – 
                                                          1 (um) Instrutor.
                                                            § 1º 
                                                            A equipe do CEAM, será composta exclusivamente por profissionais do sexo feminino, visto que, a mulheres em situação de violência sentem-se mais confortáveis sendo atendidas por mulheres.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
                                                              § 2º 
                                                              A equipe do CEAM será composta por quadro funcional próprio da Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O corpo técnico será formado e composto por quadro funcional próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda.
                                                                  CAPÍTULO V
                                                                  Das Disposições Finais e Comuns
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O CEAM será subordinado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda, cabendo a mesma gerir a sua administração por meio de normas internas.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O CEAM será subordinado à Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso, cabendo à mesma gerir sua administração por meio de normas internas.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Os casos omissos referente à administração, rotina e funcionamento, serão sanados por meio do Regimento Interno que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Os casos omissos referentes à administração, rotina e funcionamento, serão sanados por meio do Regimento Interno.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correm a conta da dotação orçamentária vigente.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                                                Armação dos Búzios, 23 de dezembro de 2014.
                                                                                ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
                                                                                Prefeito