Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.953, de 22 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica alterado os arts. 1º, 3º, 5º, 9, 10, 15, 17, 20, 22 e 28, da
Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º.
O Serviço de Buggy–Turismo, considerado de utilidade
pública, é explorado sob a responsabilidade exclusiva de seus prestadores, mediante ato de permissão formalizado e expedido pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
Parágrafo único
(Revogado)
IV
–
Poder permitente: O Município de Armação dos Búzios, através
da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
Art. 5º.
A outorga das permissões para a exploração do serviço de
Buggy-Turismo é de competência da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, através da Coordenadoria de Transito e
Transporte devendo ser respeitado o limite de 30 permissões, que só poderá ser alterado mediante estudo de viabilidade de carga e
análise de impacto ambiental.
Parágrafo único
Os veículos credenciados deverão seguir a padronização recomendada pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, com identificação e numeração para ordenamento do
sistema de serviço de Buggy-Turismo.
IV
–
(Revogado)
Art. 15.
A competência para aplicação das penalidades previstas no
capítulo anterior é exclusiva da Secretaria Municipal de Segurança e
Ordem Pública, assegurados os princípios do devido processo legal
do contraditório e da ampla defesa.
Art. 17.
As denúncias formais sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante, formuladas perante a Secretaria Municipal
de Segurança e Ordem Pública.
Art. 20.
Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da sua notificação, em expediente dirigido ao setor responsável pelo serviço de Buggy-turismo na Secretaria Municipal de
Segurança e Ordem Publica.
Art. 22.
Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do denunciado, será elaborado relatório conclusivo para fins
de aplicação da penalidade ou arquivamento do processo pelo chefe
do setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo da Secretaria
Municipal de Segurança e Ordem Publica.
Art. 28.
A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, bem
como os outros órgãos públicos competentes nominados nesta Lei,
exercerão a mais ampla fiscalização, dentro de suas áreas de competência, podendo proceder a vistoria ou diligências com vistas ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.