Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1744

2022

18 de Maio de 2022

Dispõe sobre alterar a Lei nº 1.613 de 30 de dezembro de 2020, que disciplina as permissões administrativas para realização de serviço de Buggy-Turismo, no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

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Dispõe sobre alterar a Lei nº 1.613 de 30 de dezembro de 2020, que disciplina as permissões administrativas para realização de serviço de Buggy-Turismo, no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado os arts. 1º, 3º, 5º, 9, 10, 15, 17, 20, 22 e 28, da Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   O Serviço de Buggy–Turismo, considerado de utilidade pública, é explorado sob a responsabilidade exclusiva de seus prestadores, mediante ato de permissão formalizado e expedido pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
        Parágrafo único   (Revogado)
        IV  –  Poder permitente: O Município de Armação dos Búzios, através da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
        Art. 5º.   A outorga das permissões para a exploração do serviço de Buggy-Turismo é de competência da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, através da Coordenadoria de Transito e Transporte devendo ser respeitado o limite de 30 permissões, que só poderá ser alterado mediante estudo de viabilidade de carga e análise de impacto ambiental.
        Parágrafo único   Os veículos credenciados deverão seguir a padronização recomendada pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, com identificação e numeração para ordenamento do sistema de serviço de Buggy-Turismo.
        IV  –  (Revogado)
        Art. 15.   A competência para aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior é exclusiva da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, assegurados os princípios do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa.
        Art. 17.   As denúncias formais sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante, formuladas perante a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
        Art. 20.   Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da sua notificação, em expediente dirigido ao setor responsável pelo serviço de Buggy-turismo na Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Publica.
        Art. 22.   Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do denunciado, será elaborado relatório conclusivo para fins de aplicação da penalidade ou arquivamento do processo pelo chefe do setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Publica.
        Art. 28.   A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, bem como os outros órgãos públicos competentes nominados nesta Lei, exercerão a mais ampla fiscalização, dentro de suas áreas de competência, podendo proceder a vistoria ou diligências com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Armação dos Búzios, 18 de maio de 2022.


          ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
          Prefeito