Lei Ordinária nº 1.613, de 30 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.880, de 09 de novembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.953, de 22 de novembro de 2024
Vigência a partir de 9 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.880, de 09 de novembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.880, de 09 de novembro de 2023
Art. 1º.
O serviço de Buggy-Turismo, considerado de utilidade pública, é explorado sob a responsabilidade exclusiva de seus prestadores, mediante ato de permissão formalizada e expedida pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico.
Art. 1º.
O Serviço de Buggy–Turismo, considerado de utilidade
pública, é explorado sob a responsabilidade exclusiva de seus prestadores, mediante ato de permissão formalizado e expedido pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Segurança Pública, e a Coordenadoria de Trânsito e Transportes (CTT), emprestarão o suporte técnico à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico no exercício de suas atribuições.
Art. 2º.
O serviço de que trata esta Lei é prestado para satisfazer uma necessidade pública secundária, de natureza turística, consistente na realização de passeios de automóveis do tipo buggy, nas praias, sítios de valor histórico e cultural e demais localidades do Município, observadas as normas de segurança, proteção do meio ambiente e da preservação do patrimônio turístico e paisagístico do Município.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei e sua regulamentação, a nomenclatura abaixo tem a seguinte significação e alcance jurídico:
I –
Serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade pública, destinada ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental do Município de Armação dos Búzios, realizada por particulares, sob sua responsabilidade exclusiva, mediante remuneração dos usuários;
II –
permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Permitente, para realização de serviço considerado de utilidade pública, sob a responsabilidade exclusiva do particular, nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata;
III –
permissionário: pessoa física que, após habilitação legal ou por haver preenchido as exigências administrativas nos termos desta lei, detenha a permissão do Poder Permitente para explorar o serviço de buggy-turismo, sob sua responsabilidade exclusiva, mediante remuneração dos usuários do serviço;
IV –
poder permitente: O Município de Armação dos Búzios, através da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;
IV –
Poder permitente: O Município de Armação dos Búzios, através
da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022.
V –
motorista auxiliar: Motorista autorizado pelo poder público a auxiliar o permissionário, na ausência deste, mediante a apresentação dos documentos exigidos nesta Lei;
VI –
veículo credenciado: veículo do tipo buggy, assim reconhecido e devidamente regularizado pela Prefeitura Municipal que, sendo objeto da permissão, encontra-se em condições normais de funcionamento, segurança e tráfego.
Art. 4º.
Para efeitos do disposto nesta Lei, compete:
I –
ao Município de Armação dos Búzios, enquanto Poder Permitente e responsável pela execução da política de turismo para este setor:
a)
regulamentar toda a atividade de serviço de buggy-turismo através de atos administrativos, podendo ainda expedir, suspender e cassar permissões a qualquer tempo;
b)
realizar cursos, seminários e eventos para atualização e aperfeiçoamento da atividade, credenciar veículos para atuação nas áreas e municípios delimitados nesta Lei;
c)
definir áreas geográficas territoriais onde será desenvolvido o serviço de buggy-turismo,
d)
celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, a fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes à mencionada atividade;
e)
estabelecer, através de Decreto, os valores da taxa de permissão e da taxa de turismo.
f)
resolver casos omissos nesta Lei.
Art. 5º.
A outorga das permissões para a exploração do serviço de buggy-turismo é de competência da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) permissões, que só poderá ser alterado mediante estudo de viabilidade, capacidade de carga e análise de impacto ambiental.
Art. 5º.
A outorga das permissões para a exploração do serviço de
Buggy-Turismo é de competência da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, através da Coordenadoria de Transito e
Transporte devendo ser respeitado o limite de 30 permissões, que só poderá ser alterado mediante estudo de viabilidade de carga e
análise de impacto ambiental.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022.
Art. 6º.
A vigência do ato administrativo da permissão fica condicionada ao atendimento das condições pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º
A permissão terá como objeto o direito a credenciar e emplacar 1 (um) veículo.
§ 2º
Cada permissionário só poderá ter 1 (uma) permissão, e indicar 1 (um) motorista auxiliar para conduzir o veículo quando ele não puder fazê-lo.
§ 3º
A permissão é pessoal e intransferível, não podendo, em hipótese alguma, ser negociada pelo permissionário, mas poderá ser cancelada a pedido deste.
§ 4º
Havendo postos em vacância, caberá ao poder permitente analisar e conceder novas permissões, com base em critério cronológico dos pedidos, preenchidos todos os requisitos legais.
§ 5º
O veículo a ser credenciado deve possuir, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação.
Art. 7º.
Para adquirir a Permissão, o bugueiro terá que comprovar residência e domicílio no Município de Armação dos Búzios, além de apresentar certidões negativas criminais da justiça estadual do Rio de Janeiro e da Justiça Federal.
Parágrafo único
Os mesmos critérios aplicados ao permissionário se aplicam ao motorista auxiliar.
Art. 8º.
Para credenciar o veículo, as pessoas físicas indicadas no art. 3º, desta Lei, conforme for o caso, deverão apresentá-lo, perante a Secretaria de Municipal de Segurança Pública, que o enviará à instituição detentora da atribuição relativa à inspeção de segurança veicular específica, de acordo com os critérios e normas estabelecidas pelo referido órgão regulamentador da atividade, sem prejuízo de outras exigências legais disciplinadoras da atividade firmadas através de Portarias.
§ 1º
O veículo será submetido à vistoria da Coordenadoria de Trânsito e Transporte (CTT) a cada 12 (doze) meses, para averiguação e avaliação, inclusive quanto à documentação e seu estado geral.
§ 2º
O veículo deverá estar com vistoria em dia junto ao Detran/RJ quanto à questão mecânica e sonora.
§ 3º
No que concerne à emissão de som, de qualquer natureza, proveniente do veículo, este deverá obedecer às normas técnicas e legais previstas na legislação, nos três níveis, municipal, estadual e federal.
§ 4º
Os veículos de que trata esta Lei deverão portar laudo de inspeção técnica
emitido por centro de inspeção credenciado junto ao INMETRO, devendo o Poder
Executivo Municipal expedir ato administrativo apto a regulamentar o
procedimento para apresentação do referido documento junto ao órgão constante do
caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.880, de 09 de novembro de 2023.
Art. 9º.
O veículo credenciado receberá o Certificado de Registro de Veículo Credenciado, documento que autoriza o veículo a realizar o serviço de Buggy-Turismo, que terá validade anual.
Parágrafo único
Os veículos credenciados deverão seguir a padronização recomendada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, com identificação e numeração, para ordenamento do sistema do serviço de Buggy-Turismo.
Parágrafo único
Os veículos credenciados deverão seguir a padronização recomendada pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, com identificação e numeração para ordenamento do
sistema de serviço de Buggy-Turismo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022.
Art. 10.
São deveres do permissionário do serviço de buggy-turismo, bem como o motorista auxiliar em exercício:
I –
utilizar apenas os roteiros e paradas permitidos para o passeio turístico, observando a proibição quanto ao tráfego sobre areias de praia, dunas, áreas de proteção ambiental, parques, unidades de conservação, zonas de preservação e relevante interesse ambiental;
II –
manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;
III –
portar CNH categoria B ou acima – contendo AR;
IV –
comprovar sua inscrição no CADASTUR;
V –
comprovar realização do curso de capacitação “tour guide” ou superior, concedendo-se prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para comprovar a conclusão do curso para as primeiras 30 (tinta) permissões concedidas;
VI –
comprovar realização do curso de primeiro socorros, dentro da validade;
VII –
contratar seguro de acidentes pessoais a passageiros, ou APP, adicionalmente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
VIII –
portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para realizar o serviço de buggy-turismo;
IX –
comprovar pelo menos 3 (três anos) anos de residência no Município, mediante apresentação de documentação idônea e título de eleitor;
X –
apresentar Certidão Criminal;
XI –
comprovar realização do curso de primeiro socorros, dentro da validade;
XII –
realizar inscrição municipal e cadastro, mantendo em dia o recolhimento dos impostos devidos sobre os serviços prestados;
XIII –
tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem solicitadas, no âmbito de suas atribuições;
XIV –
evitar qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir as normas estabelecidas nesta lei e demais instrumentos regulamentares;
XV –
abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do turista, a fim de evitar interrupção durante o passeio;
XVI –
comunicar à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico qualquer alteração em seus dados cadastrais;
XVII –
comparecer aos cursos, seminários e eventos de capacitação e atualização programadas pela Secretaria Municipal do Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;
XVIII –
cumprir a legislação de trânsito e do Meio Ambiente;
XIX –
levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar;
XX –
não ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias que comprometam as condições de segurança na condução do veículo;
XXI –
discriminar os nomes dos passageiros assim como o horário de saída e chegada, através de um voucher, a fim de facilitar o serviço da fiscalização;
XXII –
manter sempre visível o Certificado de Registro de Veículo Credenciado, e apresentá-lo sempre que solicitado.
Art. 11.
A inobservância aos deveres e demais às exigências legais contidas neste instrumento e demais atos administrativos regulamentares expedidos pelo Município e suas Secretarias, sujeitará o infrator às seguintes penalidades aqui especificadas:
I –
Advertência:
a)
por não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de buggy-turismo fornecido pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;
b)
por dirigir veículo com a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de buggy-turismo vencidas;
c)
por não tratar com urbanidade os turistas transportados;
d)
por prestar serviço com veículos em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
e)
por prestar deliberadamente informações erradas ou falsas aos turistas durante a realização do serviço;
f)
por descumprir, sem nenhuma razão o roteiro pré-estabelecido com o turista para a prestação do serviço;
g)
por expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou desconforto, que provoquem transtornos aos mesmos;
h)
por colocar em risco a segurança dos turistas desnecessariamente;
i)
por não fixar no veículo os adesivos de identificação, de acordo com o padrão criado pelo poder público.
j)
nos demais casos previstos nesta Lei.
II –
Suspensão do credenciamento e/ou da permissão:
a)
quando o permissionário, utilizar o veículo não credenciado ou em condições irregulares para realização do serviço de Buggy-Turismo;
b)
por desrespeitar a fiscalização, intimidar ou agredir os fiscais;
c)
por trafegar em área proibida, areias de praia, dunas, áreas de proteção ambiental, parques, unidades de conservação, zonas de preservação e relevante interesse ambiental, e outras previstas em lei;
d)
por fazer uso de bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente, durante a prestação do serviço;
e)
por não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo;
f)
por agredir, ameaçar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro método que impeça outros profissionais de prestarem seu serviço;
g)
por agredir verbal ou fisicamente um turista durante a prestação do serviço;
h)
em caso de reincidência das faltas punidas com advertência.
III –
Cassação do credenciamento e/ou da permissão:
a)
por permitir que o motorista não credenciado ou não habilitado dirija o veículo no exercício do serviço de Buggy-Turismo;
b)
por provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência, imperícia ou dolo;
c)
por realizar o serviço de Buggy-Turismo durante o período em que estiver cumprindo pena de suspensão;
d)
por praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal, após sentença condenatória transitada em julgado;
e)
em razão da alienação fraudulenta ou ilegal da permissão;
f)
caso o permissionário ou seu veículo não preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei, por ocasião das verificações anuais;
g)
em qualquer caso de reincidência das infrações punidas com suspensão;
IV –
Apreensão do veículo:
a)
nos casos em que houver recusa na apresentação à fiscalização, do documento do veículo, do certificado de registro, Permissão e demais documentos de habilitação exigidos para realização do serviço de Buggy-Turismo;
b)
nos casos em que o veículo não portar os equipamentos obrigatórios;
c)
nos casos em que o veículo for flagrado trafegando em área proibida;
d)
nos casos em que forem constatadas irregularidades no credenciamento do veículo, na permissão ou na habilitação do condutor.
§ 1º
A advertência será aplicada sempre por escrito quando da ocorrência dos casos especificados neste artigo e de inobservância à regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§ 2º
A suspensão consistirá na proibição da prestação dos serviços pelo permissionário pelo prazo mínimo de 7 (sete) e máximo de 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da infração.
Art. 12.
O Permissionário ou motorista auxiliar que forem punidos com a pena de cassação do credenciamento e/ou da permissão, ficarão impedidos de realizar o serviço de Buggy-Turismo.
Art. 13.
Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade mais grave.
Art. 14.
Sendo infrator o motorista auxiliar do permissionário, será este último responsabilizado administrativamente, implicando, a depender do caso concreto, as mesmas sanções cabíveis ao infrator.
Art. 15.
A competência para a aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior é exclusiva da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 15.
A competência para aplicação das penalidades previstas no
capítulo anterior é exclusiva da Secretaria Municipal de Segurança e
Ordem Pública, assegurados os princípios do devido processo legal
do contraditório e da ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022.
Art. 16.
O processo administrativo disciplinar poderá iniciar-se de ofício, mediante auto de infração lavrado pela fiscalização ou através de denúncia formal à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, sobre possível irregularidade na prestação do serviço de que trata esta Lei por parte de permissionário, bugueiro credenciado e/ou motorista auxiliar.
Art. 17.
As denúncias formais sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante, formuladas perante a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico.
Art. 17.
As denúncias formais sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante, formuladas perante a Secretaria Municipal
de Segurança e Ordem Pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 18.
Tipificada a infração disciplinar será formulada a notificação extrajudicial que será entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou diretamente ao profissional, que dará ciência do seu recebimento na cópia da notificação, a qual integrará o processo administrativo.
Art. 19.
Na hipótese de recusa de recebimento da notificação pelo denunciado, ou em caso do mesmo encontrar-se em lugar incerto e não sabido, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município, em forma resumida, cujos prazos, serão contados a partir da data de sua publicação.
Art. 20.
Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da sua notificação da infração, em expediente dirigido ao setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo na Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico.
Art. 20.
Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da sua notificação, em expediente dirigido ao setor responsável pelo serviço de Buggy-turismo na Secretaria Municipal de
Segurança e Ordem Publica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022.
Art. 21.
Recebida a defesa do denunciado ou decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem manifestação do denunciado, poderão ser efetuadas diligências complementares, acareação entre as partes, exame de documentação e provas ou outras medidas que esclareçam os fatos referidos no processo.
Art. 22.
Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do denunciado, será elaborado relatório conclusivo para fins de aplicação da penalidade ou arquivamento do processo, pelo chefe do setor responsável pelo serviço de buggy-turismo da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico.
Art. 22.
Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do denunciado, será elaborado relatório conclusivo para fins
de aplicação da penalidade ou arquivamento do processo pelo chefe
do setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo da Secretaria
Municipal de Segurança e Ordem Publica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022.
Art. 23.
Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito de recorrer por escrito ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
Art. 24.
Não é permitida a venda de passeios de buggy-turismo, ou de qualquer outro produto turístico, na via pública.
Art. 25.
É vedado ao permissionário, bem como a qualquer representante, abordar pessoas no trânsito ou durante o roteiro, para vender passeios, produtos, ou oferecer serviços.
Art. 26.
A venda de passeios de buggy-turismo deverá ser realizada em pontos credenciados para comercializar produtos turísticos, como estabelecimentos comerciais e agências de turismo e viagens.
Art. 27.
O Município poderá, através de decreto regulamentador, definir os pontos de embarque, desembarque, roteiros e paradas do passeio de buggy-turismo, sendo permitida, somente nesses prontos previamente definidos, a compra e venda de passagens, no próprio veículo, pelo permissionário e seus representantes.
Art. 28.
A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, bem como os outros órgãos públicos competentes nominados nesta Lei, exercerão a mais ampla fiscalização, dentro de suas áreas de competência, podendo proceder a vistorias ou diligências, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 28.
A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, bem
como os outros órgãos públicos competentes nominados nesta Lei,
exercerão a mais ampla fiscalização, dentro de suas áreas de competência, podendo proceder a vistoria ou diligências com vistas ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022.
Art. 29.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 30.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.