Lei Complementar nº 61, de 29 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

61

2022

29 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre alterar a Lei Complementar nº 22, de 09 de outubro de 2009 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre alterar a Lei Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 22/2009 - Código Tributário Municipal passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações, transformando-se os parágrafos únicos em § 1º, quando houver acréscimo de parágrafos:
        Art. 11.   O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, a fração/cota imobiliária do regime de multipropriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
        § 4º   Considera-se multipropriedade o regime de condomínio, definido no art. 1.358-B da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), instituído pela Lei Federal nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018.
        Art. 13-A.   O imposto também não incidirá sobre os imóveis afetados à Administração Pública do Município de Armação dos Búzios.
        VI  –  a administração da multipropriedade, na forma do disposto no Código Civil, com as alterações da Lei Federal nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018.
        § 2º   Os imóveis adquiridos pelo regime de multipropriedade, na forma da Lei Federal nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018, serão inseridos na Planta Genérica de Valores, conforme Anexo I.
        Art. 21.   O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos na Planta de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno de acordo as tabelas A, B, e C constante do anexo I desta Lei Complementar.
        § 1º   No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, a ser apurada em uma das formas a seguir:
        I  –  Fração Ideal constante no documento de incorporação, RGI ou outro documento de titularidade registrado no cartório;
        II  –  Não havendo o documento mencionado no item I e quando o condomínio não estiver ainda com todas as unidades construídas, deverá ser adotada a seguinte fórmula:
        III  –  Não havendo o documento mencionado no item I e quando o condomínio já estiver com todas as unidades construídas, deverá ser adotada a seguinte fórmula:
        § 6º   A tributação específica do regime de multipropriedade, instituído pela Lei Federal nº 13.777/2018, será conforme a fórmula abaixo:
        § 2º   Para fins de cálculo do imposto, a revisão prevista neste artigo abrangerá todos os exercícios ainda não alcançados pelo decurso de 5 (cinco) anos, na forma do art. 173,, II da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
        § 2º   A inscrição das benfeitorias construídas em terrenos de titularidade desconhecida ou decorrentes da transferência de sua posse será promovida exclusivamente para efeitos fiscais.
        I  –  o pedido de lançamento, que se dará por meio da abertura de Processo Administrativo para esse fim, deverá ser instruído com a seguinte documentação:
        a)   identificação da respectiva área construída, por meio do fornecimento de plantas ou croquis, assim como do terreno onde situada a construção;
        b)   identidade, CPF e comprovante de residência do possuidor;
        c)   declaração de que o contribuinte tem ciência de que o referido ato não lhe garante nenhum direito de propriedade ou presunção de legitimidade da posse.
        II  –  os efeitos tributários da inscrição não retroagirão caso comprovada a realização da benfeitoria no exercício financeiro do requerimento.
        § 3º   O contribuinte ou seu representante legal, ou empresa incorporadora e construtora, deverá comunicar à Prefeitura Municipal as alterações de titularidade do imóvel ou da fração/cota imobiliária que houver, assim como, no caso das áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda, indicar:
        I  –  os lotes ou as unidades prediais e/ou frações/cotas imobiliárias pelo sistema de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo (regime de multipropriedade imobiliária) e seus adquirentes, ficando a cargo da incorporadora e/ou construtora a responsabilidade do primeiro registro da fração/cota imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
        II  –  as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração capaz de interferir na sujeição passiva do IPTU.
        § 1º   A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida separadamente para cada imóvel, edificado ou não, do qual o contribuinte seja proprietário ou administrador do regime de multipropriedade, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.
        § 2º   Para cada imóvel com edificação (prédio) ou unidade autônoma será processado um lançamento individual, em nome do contribuinte, de acordo com os dados do Cadastro Fiscal Imobiliário do Município.
        § 3º   No caso da multipropriedade será processado um lançamento por unidade autônoma em nome da administração da multipropriedade, na forma do disposto no Código Civil, com as alterações da Lei Federal nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018.
        Art. 38.   Não se aplica o disposto nos incisos I e II, do art. 37, quando a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
        Art. 79.   O lançamento do ISSQN para profissionais autônomos e para sociedades uniprofissionais será anual, proporcional nos exercícios de início e de encerramento da atividade e integral nos demais exercícios.
        Art. 203.   A taxa será devida por ocasião da concessão do alvará e licença para localização ou quando ocorrerem inclusão ou mudanças no ramo de atividade, anualmente, pela fiscalização, controle e vigilância exercidos pelo Poder Público Municipal.
        § 3º   Quando ocorrer apenas a mudança no endereço da empresa, sem inclusão ou alteração de atividade, será cobrado na forma proporcional dos meses do exercício, levando-se em conta a data da alteração.
        III  –  na data de alteração de atividade, em qualquer exercício.
        IV  –  a Licença Ambiental Integrada - LAI é aplicável para os empreendimentos e atividades classificados como de porte mínimo a médio e de potencial poluidor baixo a médio, concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em única fase, atesta a viabilidade ambiental, locacional e autoriza a instalação de empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental;
        V  –  a Licença Ambiental Unificada - LAU é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimentos ou atividades classificadas como de porte mínimo a médio e de potencial poluidor baixo a médio, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental e não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação;
        VI  –  a Licença Ambiental de Operação e Recuperação - LOR autoriza a operação de empreendimento ou atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas contaminadas ou degradadas;
        VII  –  a Licença Ambiental de Recuperação - LAR autoriza a recuperação de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados, desativados ou abandonados, ou de áreas degradadas.
        Art. 250.   A base de cálculo da taxa será determinada em função da atividade exercida pela pessoa física ou jurídica, o porte de seu estabelecimento e o custo decorrente da aplicação regular e efetiva do poder de polícia administrativa.
        § 3º   Para efeitos deste artigo serão adotados os seguintes redutores para apuração da base de cálculo da taxa no caso de edificações de uso residencial unifamiliar em lotes individuais.
        § 4º   A referida taxa não incidirá sobre os imóveis afetados à Administração Pública do Município de Armação dos Búzios.
        § 2º   Será utilizada a tabela COSIP do Estado do Rio de Janeiro, para definir a base de cálculo para imóveis não edificados.
        § 2º   Sem prejuízo da ação fiscal individual, a notificação prévia para autorregularização não inicia o Processo Administrativo Fiscal e não exclui a espontaneidade do contribuinte.
        § 3º   A notificação prévia para autorregularização deverá ser realizada preferencialmente pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), distribuída individualmente ou em lote e deverá estabelecer prazo de regularização de 90 (noventa) dias.
        Art. 460-A.   Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) para a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Fazenda Municipal (SEFAZ) e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ.
        § 1º   O Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) é um ambiente virtual, autenticado com a conta Gov.br, que proverá meio de comunicação para envio de mensagens da Administração para o sujeito passivo.
        § 2º   A comunicação dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal Virtual (CPV) que é a unidade de comunicação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).
        § 3º   Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual (CPV) por inscrição municipal, à qual o município poderá encaminhar mensagens eletrônicas para contribuintes do cadastro mobiliário e imobiliário.
        § 4º   O acesso e utilização de qualquer disponibilidade do DeC via conta gov.br requer nível prata ou ouro da referida conta.
        Art. 460-B.   Far-se-á ciência ao sujeito passivo:
        I  –  por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual (CPV) do sujeito passivo através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), na forma de regulamento do Poder Executivo;
        II  –  pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o der ciência;
        III  –  por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio do sujeito passivo;
        IV  –  por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos II e II deste artigo;
        § 1º   Os meios de ciência previstos nos incisos II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência, mas só podem ser utilizados quando resultar improfícuo o inciso I, ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
        § 2º   Excepcionalmente poderá ser utilizado o meio de ciência do inciso II sem a necessidade de utilização prévia da hipótese prevista no inciso I, quando ocorrer:
        I  –  impossibilidade técnica de funcionamento do DeC;
        II  –  não integração de serviços ao DeC.
        § 3º   Portaria da Secretaria de Fazenda Municipal indicará os períodos nos quais fique caracterizada a ocorrência do inciso I do §2º, bem como informará previsão de integração dos serviços ao DeC.
        X  –  quando ocorrer a revisão dos dados cadastrais do IPTU, decorrentes de novas vistorias aos imóveis, ou novas informações que cheguem à administração pública.
        § 2º   É responsabilidade dos contribuintes informar ao Município possíveis divergências nos dados cadastrais dos seus imóveis, que estejam em desacordo com as informações que constam da guia de pagamento do IPTU.
        Art. 495.   O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
        Parágrafo único   Deferido o parcelamento, o Procurador-Geral do Município, ou seu representante legal, autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
        Art. 497.   O parcelamento poderá ser concedido, conforme critérios estabelecidos no parágrafo deste artigo, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNÍCIPIO do Município – UPFM, ou outro índice que venha a substituí-la.
        Parágrafo único   O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
        I  –  20 (vinte) UPFMs, em se tratando de contribuinte pessoa física;
        II  –  50 (cinquenta) UPFMs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
        Art. 508.   O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque, cartão de crédito ou procedimento eletrônico, salvo exceções previstas em lei.
        Parágrafo único   O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
        Art. 522.   A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à Unidade de Padrão Fiscal do Município, calculada a partir do exercício do recolhimento indevido.
        § 1º   A inscrição far-se-á, após a consolidação do débito, findo o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita no dia seguinte à data do vencimento do tributo, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
        Art. 550.   São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas, e natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.
        Art. 551.   A consolidação dos débitos tributários e não tributários municipais se dará pela somatória de todos os débitos, ou parte deles, existentes e vinculados à respectiva inscrição municipal do contribuinte, devidamente atualizados, compreendidos entre a data de seu vencimento e a data de inscrição do débito em Dívida Ativa.
        Parágrafo único   É facultado ao contribuinte excluir da consolidação os débitos tributários e não tributários com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 51, do Código Tributário Nacional.
        Art. 562.   A prova de regularidade fiscal será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
        Art. 563.   Somente será fornecida certidão de que trata esta seção, quando não existirem débitos inscritos em dívida ativa municipal.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        g)   (Revogado)
        Art. 564.   A certidão poderá ser expedida através de consulta eletrônica pelo interessado, junto ao sítio eletrônico oficial do Município, ou ainda, mediante requerimento, quando será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis a contar da data da entrada do requerimento na repartição e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de expedição.
        Art. 565.   A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Municipais será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito inscrito em Dívida Ativa Municipal quando a exigibilidade do crédito esteja suspensa, na forma do art. 151, do Código Tributário Nacional.
        Parágrafo único   A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes em regulamento específico.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        Art. 566.   A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza solidária e pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo de apuração de infração disciplinar.
        Art. 567.   A expedição da Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado, ou que venha a ser identificado após a sua emissão.
        Art. 568.   O Executivo e/ou a Fazenda Municipal fornecerá certidão negativa de débito individualizada para fins de transferência de propriedade imobiliária específica, desde que sobre a mesma não restem quaisquer débitos tributários.
        Art. 569.   A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
        Art. 2º. 
        O Capítulo III, do “Título V - TAXAS” passará a ter a seguinte redação:
          CAPÍTULO III
          DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
          Art. 3º. 
          Ficam alteradas as tabelas do ANEXO XI, passando a vigorar com o seguinte texto:
            Especificações das atvidades

            Condomínio e Conjuntos Habitacionais

            Garagem e rampa para embarcações de recreio (2 embarcações 20 pés cada)

            Parcelamento do solo em área abaixo de 50 hectares

            Residências Unifamiliares

            Residências Multifamiliares

            Restaurantes, bares, lanchonetes, churrascaria, pizzaria, padaria, pastelaria e lavajato

            Unidades auxiliares de serviços diversos de natureza industrial (corte de metais, pintura industrial)

            Culturas permanentes.

            Culturas temporárias.

            Cultura e beneficiamento de sementes

            Viveiros de produção de mudas.

            Sistemas agrossilvipastoris.

            Criação de gado bovino.

            Criação de equinos.

            Criação de asininos.

            Criação de muares.

            Criação de ovinos.

            Criação de caprinos.

            Criação de suínos.

            Avicultura.

            Apicultura.

            Cunicultura.

            Sericicultura.

            Aquicultura.

            Criação de outros animais não especificados.

            Britamento e aparelhamento de pedras para construção e ornamentais.

            Execução de artefatos em pedra.

            Fabricação de artigos de material cerâmico ou de barro cozido, inclusive refratários.

            Fabricação de canos, manilhas, tubos e conexões.

            Fabricação de artefatos de cimento e de fibrocimento.

            Preparação de concreto, argamassa e reboco.

            Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque.

            Fabricação de artigos de vidro ou de cristal.

            Fabricação de lã (fibra) de vidro e de artefatos de fibra de vidro.

            Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos.

            Fabricação de artigos de grafita.

            Fabricação de materiais abrasivos (lixas, rebolos de esmeril, pedras para afiar e semelhantes).

            Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros e cristais.

            Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústrias.

            Serviços industriais de usinagem, soldas e semelhantes.

            Reparação ou manutenção de máquinas e equipamentos.

            Montagem de artefatos de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas.

            Fabricação de artigos de serralheria.

            Serviço de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem e serviços afins).

            Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas, etc.

            Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos, componentes, peças e acessórios.

            Fabricação de equipamentos e aparelhos de telefonia, radiotelefonia, sinalização e alarme, componentes, peças e acessórios.

            Montagem de equipamentos elétricos, eletrônicos, de telefonia, de sinalização e de alarme.

            Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.

            Reparação e manutenção de veículos e motores para veículos.

            Fabricação de bicicletas e triciclos e "side-cars", peças e acessórios.

            Fabricação de veículos de tração animal, carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de carga e outros veículos.

            Fabricação de estofados e bancos para veículos.

            Serrarias - produção de madeira bruta desdobrada e produtos de madeira resserrada.

            Produção de lâminas de madeira, chapas e placas de madeira, revestida ou não com material plástico.

            Produção de casas de madeira pré-fabricadas, estruturas e vigamentos de madeira para construção.

            Fabricação de esquadrias e peças de madeira.

            Fabricação de artefatos de madeira.

            Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada.

            Fabricação de artigos de cortiça.

            Tratamento de madeira.

            Fabricação de móveis de madeira, inclusive os recobertos com lâminas plásticas ou estofados; móveis de junco, vime, bambu e palha trançada; armários, estantes, prateleiras, caixas e gabinetes de madeira.

            Fabricação de colchões, travesseiros, almofadas, acolchoados, edredons e outros artigos de colchoaria.

            Fabricação de persianas de qualquer material.

            Montagem e acabamento de móveis (envernizamento, esmaltagem, laqueação e operações similares).

            Recondicionamento e recauchutagem de pneumáticos.

            Produção de óleos e ceras vegetais.

            Produção de óleos essenciais vegetais.

            Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos.

            Fabricação de produtos de limpeza.

            Fabricação de produtos homeopáticos.

            Fabricação de produtos de perfumaria.

            Fabricação de detergentes básicos (para produção de sabonetes, xampus, sabões industriais e domésticos, preparados para limpeza, etc.).

            Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico.

            Fabricação de velas.

            Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.

            Fiação e tecelagem.

            Fabricação de meias.

            Fabricação de artigos de passamanaria.

            Fabricação de artigos de cordoaria.

            Fabricação de redes e sacos.

            Confecção de roupas e agasalhos de qualquer material.

            Fabricação de chapéus.

            Fabricação de calçados.

            Confecção de partes de calçados.

            Fabricação de acessórios do vestuário.

            Confecção de artefatos diversos de tecidos.

            Beneficiamento, moagem e fabricação de produtos alimentares diversos.

            Preparação de refeições e alimentos.

            Produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

            Preparação de especiarias e condimentos.

            Fabricação de doces, bombons, chocolates, balas, caramelos e gomas de mascar.

            Fabricação de produtos de padaria e confeitaria.

            Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e bolachas.

            Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais; produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal.

            Fabricação de sorvetes, bolos e tortas.

            Fabricação e preparação de produtos dietéticos.

            Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

            Edição e impressão de jornais, periódicos e livros.

            Impressão tipográfica, litográfica e "off-set".

            Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares.

            Produção de matrizes para impressão.

            Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida.

            Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos.

            Fabricação de instrumentos óticos.

            Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e de minérios.

            Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria.

            Fabricação de artigos de bijuterias.

            Cunhagem de moeda de metal.

            Fabricação de instrumentos musicais.

            Fabricação de brinquedos.

            Fabricação de artigos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos.

            Fabricação de perucas.

            Fabricação de quadros-negros, lousas e outros artigos escolares.

            Montagem de filtros de água potável para uso doméstico.

            Envasamento e acondicionamento de produtos (produtos alimentares; bebidas, exclusive água mineral; farmacêuticos e de perfumaria; químicos; gases, combustíveis e lubrificantes; minerais não metálicos; agrotóxicos, entre outros).

            Gerador de energia.

            Operação de laboratórios de controle de qualidade, de pesquisa e outros.

            Realização de serviços de corte de metais.

            Realização de serviços de recuperação de sucatas em geral.

            Estocagem de produtos alimentares; resíduos de classe I e II.

            Tratamento de efluentes líquidos sanitários.

            Realização de serviços de remediação de área degradada ou contaminada.

            Construções novas e acréscimos de edificações.

            Obras públicas de urbanização.

            Implantação de áreas de recreação pública e privada - parques, estádios, piscinas, pistas de competição.

            Implantação de loteamentos residenciais, comerciais e industriais.

            Realização de serviços geotécnicos.

            Concretagem de estrutura, armações de ferro, fôrmas para concreto e escoramento.

            Corte e aterro para nivelamento de greide (terraplenagem).

            Montagem de estrutura e obras de pré-moldados e treliçados.

            Implantação de helipontos.

            Implantação e ampliação de rodovias e terminais rodoviários.

            Obras hidráulicas de microdrenagem.

            Construção e ampliação de viadutos.

            Pavimentação de estradas, vias urbanas e pavimentação especial.

            Implantação e operação de canteiro de obras.

            Captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água potável.

            Coleta e tratamento de esgoto sanitário.

            Implantação de sistemas de telecomunicações em geral (centrais

            telefônicas, redes de telefonia e telegrafia, telefonia celular, sistemas de rádio e televisão etc.).

            Barreira de contenção de resíduo flutuante.

            Usinas de triagem e compostagem.

            Implantação de cemitérios sem fornos crematórios.

            Transporte rodoviário de resíduos industriais perigosos (Classe I) e não perigosos (Classe IIA e IIB)

            Transporte de resíduos de demolição e construção civil (RCC)

            Transporte de resíduos provenientes de sistemas de tratamento e coletores de esgoto sanitário.

            Transporte de resíduos provenientes de serviços de saúde (RSS)

            Transporte de resíduos sólidos urbanos (RSU)

            Transporte de resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (RCS)

            Transporte de resíduos para reciclagem;

            Realização de serviços de lavanderia.

            Operação de laboratórios de análises, de pesquisas e fotográficos.

            Hospitais.

            Realização de serviços de recuperação e manutenção de veículos.

            Realização de serviços de abastecimento e lavagem de veículos.

            Aterro de resíduos de demolição e construção (RDC) não perigosos - Classes A, B, C.

            Art. 4º. 
            Deverão ser incluídos na tabela B - planta de valores (art. 20):

              ZONA DE VALORES

              DESCRIÇÃO

              VALOR EM UPFM

               

              ILHA DE BÚZIOS

               

               

              QUADRA K

               

              809

              PARES

              53,8152

               

               

               

               

              LOTEAMENTO PORTAL DA FERRADURA

               

               

              QUADRA D

               

              464

              LOTES 11 AO 14

              26,8436

               

               

               

               

              LOTEAMENTO PRAIA BAIA FORMOSA

               

               

              QUADRA 7

               

              368

              LOTE 6 AO 13

              12,3953

               

               

               

               

              QUADRA 10

               

              374

              LOTES 8 AO 11

              6,1976

               

               

               

               

              QUADRA 17

               

              387

              LOTES 1 AO 5

              19,3732

               

               

               

               

              QUADRA 27

               

              407

              LOTE 1 AO 3

              15,4973

               

               

               

               

              CENTRO HÍPICO

               

              494

              QUADRA B

              12,3953

               

               

               

               

              LOTEAMENTO BOUGANVILLE

               

               

               

               

               

              LOTEAMENTO PORTO BELO

               

              92

              LOTES 1 AO 6

              124,0614

               

               

               

               

              BOSQUE DE GERIBÁ

               

               

              QUADRA 9

               

              121

              LOTES 01 AO 6 E 9 AO 15

              10,3422

              122

              LOTES 7 E 8

              29,8305

               

               

               

               

              POPULAR MANGUINHOS

               

               

              QUADRA G

               

              82

              LOTES 1 AO 4

              49,6706

               

               

               

               

              QUADRA H

               

              85

              LOTES 1 AO 15

              32,2737

               

               

               

               

              ENSEADA AZUL

               

               

              QUADRA 27

               

              318

              LOTES 43 AO 59

              7,7518

              325

              LOTES 1 AO 16E34

              6,1976

               

               

               

               

              CONDOMÍNIO AMARRAS

               

              804

              PRAIA

              309,9520

              805

              VILLAGE

              117,7806

              806

              LOTES

              88,5257

               

               

               

               

              CONDOMÍNIO FERRADURINHA

               

              808

              LOTE 31

              29,1525

               

               

               

               

              LOTEAMENTO PORTAL DA FERRADURA

               

               

              QUADRA D

               

              463

              LOTE 1 AO 10

              33,5465

               

               

               

               

              ÁREA 3

               

               

              QUADRA E

               

              234

              LOTES 1 AO 28

              6,5878

               

               

               

               

              JOÃO FERNANDES

               

              716

              GOLF CLUB

              23,7800

               

               

               

               

              CENTRO DE BÚZIOS

               

              723

              RUA MANOEL TURÍBIO DE FARIAS

              70,1631

                Art. 6º. 
                A tabela G - Pontos para Classificação do Padrão de Construção (art. 22), passará a ter a seguinte redação:

                  Parâmetro/Característica

                  Pontos

                  Piso

                  Cimento liso, cimento desempenado ou cacos de pedra

                  Tacos, cerâmicas comuns, ardósia ou marmorite

                  Granito, mármore, tábua corrida ou cerâmica especial

                   

                  1

                  2

                  3

                  Revestimento

                  Alvenaria aparente ou chapisco

                  Reboco sem massa corrida

                  Reboco com massa corrida, revestimento em pedras, madeira ou cerâmica esp.

                   

                  1

                  2

                  3

                  Esquadrias

                  Ferro, metalon, madeira, vidro

                  Aço, alumínio, madeira aparelhada, sem almofadas, com vidros

                  Esquadrias em madeira aparelhada almofadada, estrutura metálica com vidro fumê ou vidro temperado

                   

                  1

                  2

                  3

                  Forro

                  Esteira, madeira trançada ou compensado

                  Tábua de pinos, estrutura aparelhada, aparente, laje sem reboco

                  Laje com reboco, gesso, tábua corrida ou PVC

                   

                  1

                  2

                  3

                  Cobertura

                  Telha de amianto simples ou colonial artesanal com madeira ou laje

                  Telha colonial artesanato com madeira serrada, amianto comercial ou galvanizada

                  Telha colonial ou francesa

                   

                  1

                  2

                   

                  3

                  Instalações Sanitárias

                  Azulejo até 1,80m de altura, cimento liso com louça simples

                  Azulejo até o teto com louças simples

                  Azulejos e louças de padrão especializada

                  1

                  2

                  3

                  Piscina

                  3

                  Para cada parâmetro acima, quando não for possível enquadrá-los às características encontradas na vistoria do imóvel, será adotada pontuação “1”

                  Quando se tratar de Galpão, será adotada pontuação “2” para cada parâmetro.

                    Art. 7º. 
                    A tabela F - Classificação do Padrão de Construção (art. 22), passará a ter a seguinte redação:

                      Discriminação

                      Nº de Pontos

                      Construção de padrão de luxo

                      14 a 21

                      Construção de padrão médio

                      09 a 13

                      Construção de padrão popular

                      04 a 08

                      Construção semi-acabada

                      0 a 03

                        Art. 8º. 
                        A tabela I – Fatores Corretivos de Subtipo da Edificação (art. 22) passará a ter a seguinte redação:
                           

                            Caracterização

                            Alinhada

                            Recuada

                            Frente

                            Fundos

                            Subsolo

                            Galeria

                            Casa Condomínio

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                             

                             

                            Casa Isolada

                            0,90

                            1,00

                            1,00

                            0,80

                            -

                            -

                            Casa Conjugada

                            0,80

                            0,90

                            1,00

                            0,70

                            -

                            -

                            Casa Geminada

                            0,70

                            0,80

                            1,00

                            0,60

                            -

                            -

                            Casa Superposta

                            0,80

                            0,90

                            1,00

                            0,70

                            -

                            -

                            Apartamento

                            -

                            -

                            1,00

                            1,00

                            0,90

                            -

                            Sala Comercial

                            -

                            -

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            Loja

                            -

                            -

                            1,00

                            1,00

                            0,90

                            0,90

                            Sobreloja

                            -

                            -

                            1,00

                            1,00

                            0,90

                            0,90

                            Galpão

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            -

                            Telheiro

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            -

                            Industrial

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            Outras

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                            1,00

                              Art. 9º. 
                              Serão incluídos no Anexo II (Tabela de alíquotas para cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis):
                                Art. 10. 
                                Serão incluídos no anexo III – Alíquotas Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

                                  Serviços prestados por Pessoas Jurídica

                                  % sobre movimento econômico mensal

                                   

                                  4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

                                   

                                   

                                  4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,

                                  orgânico e mental

                                  5

                                    Art. 11. 
                                    Serão incluídos no Anexo V:

                                      ESPECIFICAÇÃO, ATIVIDADE, FIM

                                      UPFM

                                      Atividades associativas ligadas à cultura e à arte

                                      300

                                      Transporte rodoviário de cargas

                                      500

                                      Serviços de segurança, vigilância e similares

                                      200

                                      Organização de feiras, congressos, eventos e congêneres

                                      200

                                      Comércio de produtos de telefonia e comunicação

                                      400

                                        Art. 12. 
                                        Serão incluídos no Anexo VI – TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (ART. 212 Parágrafo único):

                                          DISCRIMINAÇÃO DE ATIVIDADES

                                          UPFM/ANO

                                           

                                           

                                          OUTRAS ATIVIDADES:

                                           

                                          Danceterias, boates, casas de show

                                          500

                                           

                                           

                                          ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO FARMACÊUTICO:

                                           

                                          Comércio atacadista de remédios

                                          300

                                           

                                           

                                          ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE SEM INTERNAÇÃO:

                                           

                                          Laboratórios e estabelecimentos de exames médicos em geral

                                          300

                                          Clínica de diagnósticos por imagem

                                          300

                                          Estabelecimentos de massagem, de fisioterapia e /ou praxioterapia

                                          300

                                            Art. 13. 
                                            Será alterado no Anexo VI - TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (Art. 212. Parágrafo único):

                                              DISCRIMINAÇÃO DE ATIVIDADES

                                              UPFM/ANO

                                               

                                               

                                              OUTRAS ATIVIDADES:

                                               

                                              Clubes esportivos, academias de ginástica, musculação, condicionamento físico e congêneres

                                              200

                                              Clubes sociais e similares

                                              150

                                                Art. 15. 
                                                Será incluído no Anexo XIII - TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE UTILIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO (ART. 260):

                                                  Especificação, Atividade, Fim

                                                  UPFM

                                                  Bancos ou banquetas para atendimento no balcão

                                                  50/unidade/ano

                                                  Poste, totens e afins, destinados à placa com propaganda, publicidade ou logomarca do estabelecimento

                                                  200/ano

                                                  Balcões barco, quiosques e tendas utilizados para comércio de bebidas/alimentos na praia

                                                  300/ano

                                                  Festas ou casamentos em praias/áreas públicas – Até 50 pessoas

                                                  300/evento

                                                  Festas ou casamentos em praias/áreas públicas – Mais de 50 pessoas

                                                  500/evento

                                                  Aluguel de caiaques, pranchas, pedalinhos e similares

                                                  10/unidade/ano

                                                    Art. 16. 
                                                    Será alterado no Anexo XIII - TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE UTILIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO (ART. 260):

                                                      Especificação, Atividade, Fim

                                                      UPFM

                                                      Aluguel de barracas, mesas e cadeiras de praia

                                                      10/objeto/ano

                                                        Art. 18. 
                                                        Será incluído no anexo XIV – TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE (ART. 261):

                                                          Natureza

                                                          Ref.

                                                          UPFM

                                                          Alvará de Demolição

                                                          Unidade

                                                          20

                                                          Alvará de Licença Ambiental

                                                          Unidade

                                                          20

                                                            Art. 19. 
                                                            Ficam revogados o § 5º, do art. 21; o art. 214 e seus incisos I, II e III; o art. 199, inciso IV; os arts. 306 a 312; os incisos VIII e IX do art. 387, e o Anexo XX, todos da Lei Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009, bem como o inciso X , do art. 1º, da Lei nº 770/2010.
                                                              § 5º   (Revogado)
                                                              Art. 214.   (Revogado)
                                                              I  –  (Revogado)
                                                              II  –  (Revogado)
                                                              III  –  (Revogado)
                                                              IV  –  (Revogado)
                                                              Art. 306.   (Revogado)
                                                              Art. 307.   (Revogado)
                                                              I  –  (Revogado)
                                                              II  –  (Revogado)
                                                              III  –  (Revogado)
                                                              Seção II
                                                              (Revogado)
                                                              Art. 308.   (Revogado)
                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                              Seção III
                                                              (Revogado)
                                                              Art. 309.   (Revogado)
                                                              I  –  (Revogado)
                                                              II  –  (Revogado)
                                                              Seção IV
                                                              (Revogado)
                                                              Art. 310.   (Revogado)
                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                              Seção V
                                                              (Revogado)
                                                              Art. 311.   (Revogado)
                                                              Art. 312.   (Revogado)
                                                              I  –  (Revogado)
                                                              II  –  (Revogado)
                                                              III  –  (Revogado)
                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                              IX  –  (Revogado)
                                                              Anexo XX
                                                              (Revogado)
                                                              X  –  (Revogado)
                                                              Art. 20. 
                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                Armação dos Búzios, 29 de dezembro de 2022.
                                                                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                Prefeito