Lei Ordinária nº 770, de 22 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

770

2010

22 de Janeiro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma desta Lei.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 61, de 29 de dezembro de 2022
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma desta Lei.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, aprova e, eu sanciono a presente Lei RESOLVE:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
        I – 
        as sociedades desportivas sem fins lucrativos, licenciados e filiados à Liga Esportiva Municipal ou à Federação Esportiva do Estado, com relação aos imóveis utilizados como praça de esportes;
          II – 
          sociedades sem fins lucrativos, representativas de classe trabalhadora, com relação aos imóveis utilizados como sede;
            III – 
            imóveis utilizados por instituições destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas e de assistência social, constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública por ato do Poder Executivo Municipal;
              IV – 
              imóveis declarados pelo município, de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da data de emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;
                V – 
                os imóveis de interesse histórico, cultural, urbanístico, ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo Poder Executivo, nos termos e condições definidos em legislação específica;
                  VI – 
                  imóveis tombados pelo patrimônio histórico;
                    VII – 
                    imóveis utilizados efetivamente por templos de qualquer culto como local de sua celebração, devendo o contribuinte apresentar o termo de cessão do imóvel, seja a título gratuito ou oneroso;
                      VIII – 
                      o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à companheira ou companheiro que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular;
                        IX – 
                        o contribuinte aposentado ou pensionista, o deficiente físico ou mental, o maior de 60 anos, o acometido de câncer e o portador do vírus HIV-AIDS, que ganhe até dois salários mínimos mensais, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos;
                          X – 
                          os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, sendo que a isenção prevalecerá a partir da assinatura do contrato e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou término do contrato de cessão;
                            XI – 
                            os imóveis de propriedade de entidades civis sem fins lucrativos e que efetivamente prestem serviços e informações de interesse público para a municipalidade, mediante convenio a ser firmado com o Poder Executivo Municipal;
                              § 1º 
                              As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu relacionamento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
                                § 2º 
                                Os beneficiários das isenções de que trata este artigo deverão solicitar a sua renovação quinquenalmente, exceto os beneficiários previstos no inciso IX, que deverão requerer sua renovação trienalmente, no período de 2 de fevereiro até 30 de junho, com a comprovação dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal.
                                  § 3º 
                                  Equiparam-se aos cônjuges sobreviventes, para efeitos deste artigo, os companheiros em função de união estável reconhecida judicialmente.
                                    § 4º 
                                    A isenção prevista no inciso II será concedida apenas ao imóvel no qual seu proprietário fixe residência, não abrangendo o imóvel que seja objeto total ou parcial de contrato de locação.
                                      § 5º 
                                      Descaracterizará o limite remuneratório que concede direito á isenção do inciso XI:
                                        I – 
                                        viver o contribuinte com cônjuge, companheiro, dependentes no imóvel único e o somatório das rendas próprias ultrapassem o limite concessório;
                                          II – 
                                          possuir o contribuinte, ou qualquer das pessoas citadas no inciso I, rendas oriundas de aplicações financeiras, aluguéis, participações societárias e equivalentes, que excedam e descaracterizem o limite concessório;
                                            III – 
                                            ficar evidenciada, pelas demais despesas de manutenção e conservação do imóvel, a existência de sinais exteriores de riqueza, em flagrante incompatibilidade entre a renda declarada do contribuinte e o seu padrão econômico de vida.
                                              § 6º 
                                              A isenção a que se refere o inciso XI deste artigo somente poderá beneficiar a viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título.
                                                § 7º 
                                                Não elide o beneficio previsto no inciso a co-titularidade entre cônjuge ou companheiros, desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, e desde que a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.
                                                  § 8º 
                                                  No caso do inciso VIII deste artigo, ocorrendo o divórcio ou a separação legal do titular e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela. Este caso é reservado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste artigo, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência.
                                                    Art. 2º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 DE JANEIRO DE 2010
                                                      DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
                                                      PREFEITO MUNICIPAL