Lei Ordinária nº 1.804, de 23 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.819, de 09 de maio de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 789, de 10 de junho de 2010
Vigência a partir de 9 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.819, de 09 de maio de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.819, de 09 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação mensal, de caráter indenizatório, a todos os servidores públicos municipais do
Poder Executivo que estejam no exercício das suas atividades no mês do referido benefício.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se servidor público o ocupante de cargo
efetivo, ocupante de cargo em comissão, contratado por tempo determinado.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se servidor público o ocupante de cargo efetivo,
ocupante de cargo em comissão, contratado por tempo determinado e todos aqueles
submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho na Administração Direta.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.819, de 09 de maio de 2023.
§ 2º
O valor do auxílio alimentação será estipulado mediante Decreto, pago de forma
mensal, por servidor, destinado ao custeio das despesas realizadas com a compra de gêneros
alimentícios, produtos e ingredientes destinados ao preparo, além de refeição pronta.
§ 3º
O Auxílio-Alimentação deverá ser disponibilizado mensalmente ao servidor,
unicamente através de cartão magnético ou outro meio tecnológico para uso na rede
credenciada, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa
jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.
§ 4º
O crédito não utilizado poderá ser acumulado por até 3 (três) meses, período a
partir do qual não serão inseridos novos créditos enquanto não esgotados os acumulados.
§ 5º
Anualmente, o Poder Executivo, mediante Decreto, atualizará monetariamente o
valor estabelecido no § 2º, deste artigo, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA e de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 2º.
O benefício de que trata esta Lei não detém natureza salarial ou
remuneratória, não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais,
não configura rendimento tributário, não integra o salário de contribuição previdenciária, não
será considerado para efeitos de gratificação natalina (décimo terceiro salário), e não será
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º.
Fica vedado o pagamento do Auxílio-Alimentação aos servidores públicos,
que:
I –
não se encontrem no efetivo exercício de suas funções, conforme disposto no art.
88, da Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007;
II –
estejam cedidos a outros órgãos;
III –
estejam no gozo de licença, exceto:
a)
Licença sindical;
b)
Licença maternidade;
c)
Licença prêmio, durante um período de gozo, sendo vedado o pagamento de
mais de um período consecutivo.
IV –
obtiverem número superior a 30 (trinta) dias de faltas injustificadas
consecutivas;
V –
estejam sob afastamento preventivo ou penalidade de suspensão decorrente de
sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º
É vedado o pagamento do Auxílio em duplicidade, ainda que haja pluralidade
de matrículas.
§ 2º
Os servidores que se ausentarem do serviço de forma injustificada, por período
superior a 10 (dez) dias, dentro do mês da concessão do auxílio-alimentação, farão jus à
metade do valor do benefício.
§ 3º
Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores
requisitados pela Justiça Eleitoral para o serviço de apoio no período eleitoral e os autorizados
a se ausentar do serviço para doação de sangue.
§ 4º
Compete ao responsável pelo departamento de Recursos Humanos acompanhar
os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata co-responsável
pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
§ 5º
Os servidores dispensados do registro de ponto terão direito aos benefícios desta
Lei, e suas faltas e afastamentos deverão ser comunicados pela autoridade superior ao
departamento de Recursos Humanos.
§ 6º
O Auxílio não será acumulável com nenhum outro benefício da mesma
natureza.
Art. 4º.
O pagamento do Auxílio de que trata esta Lei será concedido de forma
antecipada e automática, de forma a abranger o mês subsequente.
Parágrafo único
Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês
subsequente, por meio de desconto no saldo do servidor, de uma só vez, atualizados
monetariamente.
Art. 5º.
O Auxílio-Alimentação deverá ser utilizado em estabelecimentos
empresariais para a aquisição de gêneros alimentícios, para consumo imediato ou não.
Parágrafo único
Será configura da falta grave a utilização do provento de forma
indevida, sujeitando o servidor às penalidades cabíveis.
Art. 6º.
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, podendo ser inclusive
suspenso o pagamento, com ou sem reserva dos atrasados, por caso fortuito ou força maior, a
critério da Administração Pública.
Parágrafo único
Nos casos previstos no caput deste artigo, em que o pagamento
deixar de ser efetuado, aplica-se automaticamente a Lei nº 789, de 10 de junho de 2010.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.