Lei Ordinária nº 509, de 01 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.582, de 08 de outubro de 2020
Vigência a partir de 8 de Outubro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 1.582, de 08 de outubro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 1.582, de 08 de outubro de 2020
Art. 1º.
Torna obrigatória a afixação de lista em local de fácil visualização do público, com nome, especialidade, dias e horários de atendimentos dos médicos plantonistas no Hospital Municipal, Postos de Saúde e Módulos Médicos de Família do Município.
Art. 1º.
Torna obrigatória à fixação de lista em local de fácil visualização do público, com nome, especialidade, dias e os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso dos médicos plantonistas no Hospital Municipal, Posto de Saúde e Módulo Médico de Saúde do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.582, de 08 de outubro de 2020.
Art. 2º.
A lista deverá ser afixada, na entrada da emergência e no local de atendimento no Hospital Municipal, nos Postos de Saúde e Módulos Médicos de Família na respectiva área de atendimento ao público.
Art. 3º.
A lista deverá ser atualizada a cada substituição profissional, horária e especialidade.
Art. 4º.
O Hospital Municipal deverá colocar à disposição da população, um número de telefone que servirá de ouvidoria e/ou sugestões de pacientes, do atendimento recebido.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.