Lei Ordinária nº 1.978, de 27 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1978

2024

27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre estimar a Receita e fixar as Despesas para o Exercício Financeiro de 2025, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.034, de 27 de maio de 2025
Dispõe sobre estimar a Receita e fixar as Despesas para o Exercício Financeiro de 2025, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a Receita, no montante de R$ 644.403.425,51 (Seiscentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), e fixa a Despesa do Município de Armação dos Búzios para o Exercício Financeiro de 2025 em igual valor, nos termos do §5º, art. 165 da Constituição Federal, e do §3º, art. 165 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
        I – 
        o Orçamento Fiscal referente à Administração Direta, inclusive os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;
          II – 
          o Orçamento da Seguridade Social abrangendo as entidades da Administração Direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
            Parágrafo único  
            Em conformidade com art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, com a finalidade de possibilitar a avaliação de resultados dos programas de governo, a Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2025 foi elaborada em compatibilidade com Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
              CAPÍTULO I
              DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Art. 2º. 
                  A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 644.403.425,51 (Seiscentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos).
                    Art. 3º. 
                    A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
                      I – 
                      Receita do Tesouro Municipal;
                        II – 
                        Receitas de Outras Fontes.
                          Seção II
                          Da Fixação da Despesa
                            Art. 4º. 
                            A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 644.403.425,51 (Seiscentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários.
                              Art. 5º. 
                              As Despesas serão realizadas de acordo com as discriminações constantes dos anexos desta Lei, segundo as funções, subfunções, programas, projetos/atividades ou operações especiais, elementos de despesas, Órgãos, Unidades Orçamentárias e Subunidades Orçamentárias, de acordo com cada unidade administrativa.
                                Art. 6º. 
                                A estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com o disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), c/c art. 6º, da Portaria Interministerial nº163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
                                  Art. 7º. 
                                  A Reserva de Contingência fixada no Orçamento do Município será movimentada por ato exclusivo do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais vigentes.
                                    Parágrafo único  
                                    O montante destinado às Emendas Parlamentares constitui parte integrante da reserva de contingência, sendo fixada no valor de R$ 5.941.488,97 (Cinco milhões, novecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos).
                                      Art. 8º. 
                                      Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal proceder a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, dentro do orçamento anual de 2025 até o limite de 5% (cinco por cento) na forma dos incisos I, II e III, do §1º, do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações.
                                        Art. 8º. 
                                        Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal proceder a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, dentro do Orçamento anual de 2025 até o limite de 20% (vinte por cento) na forma dos incisos I, II e III, do §1º, do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.034, de 27 de maio de 2025.
                                          Parágrafo único  
                                          Fica vedada a anulação de dotações orçamentárias provenientes das emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal com fundamento na autorização prevista no caput deste artigo.
                                            Parágrafo único  
                                            Fica vedada a anulação de dotações orçamentárias provenientes das emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal com fundamento na autorização prevista no caput deste artigo.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.034, de 27 de maio de 2025.
                                              Art. 9º. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do Exercício de 2025 com as exigências da legislação federal pertinente, observados os efeitos econômicos relativos a:
                                                I – 
                                                realização de receitas não previstas;
                                                  II – 
                                                  realização inferior ou não realização de receitas previstas;
                                                    III – 
                                                    alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;
                                                      IV – 
                                                      alteração na estrutura administrativa do Município decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta.
                                                        Art. 10. 
                                                        As despesas do Poder Legislativo serão suprimidas ou suplementadas no alcance do estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O Chefe do Poder Executivo está autorizado e obrigado a proceder ao estabelecido no caput.
                                                            Art. 11. 
                                                            Durante o Exercício de 2025, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, desde que autorizado por Lei Específica e atendido o limite estabelecido no inciso III, do art. 167, da Constituição Federal.
                                                              Art. 12. 
                                                              Fica autorizado o Executivo Municipal a adotar as medidas necessárias para compatibilização do Plano Plurianual (PPA) com os anexos constantes nesta Lei.
                                                                Art. 13. 
                                                                Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                     

                                                                     

                                                                    Armação dos Búzios, 27 de dezembro de 2024.
                                                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                    Prefeito