Lei Ordinária nº 2.004, de 09 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2004

2025

9 de Abril de 2025

Dispõe sobre a criação de Funções Gratificadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, altera a Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação de Funções Gratificadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, altera a Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criadas, no âmbito da Administração Pública Municipal, funções gratificadas destinadas a servidores públicos efetivos, com o objetivo de fortalecer a gestão dos órgãos da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, conforme os seguintes níveis:
        I – 
        Função Gratificada de Nível I;
          II – 
          Função Gratificada de Nível II;
            III – 
            Função Gratificada de Nível III.
              Art. 2º. 
              As funções gratificadas de que trata o artigo anterior serão exercidas por servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos de nível médio ou superior, conforme requisitos específicos de cada nível.
                Art. 3º. 
                As atribuições dos ocupantes das funções gratificadas são as seguintes:
                  I – 
                  Função Gratificada Nível I:
                    a) 
                    prestar apoio administrativo e operacional aos departamentos municipais;
                      b) 
                      supervisionar o cumprimento de normas e procedimentos internos;
                        c) 
                        auxiliar na elaboração de relatórios e documentos administrativos;
                          d) 
                          acompanhar processos internos e propor soluções para otimização do trabalho.
                            II – 
                            Função Gratificada Nível II:
                              a) 
                              gerenciar setores administrativos e de pessoal;
                                b) 
                                propor e implementar melhorias nos processos administrativos;
                                  c) 
                                  acompanhar a execução de políticas e diretrizes institucionais;
                                    d) 
                                    supervisionar equipes, distribuindo tarefas e monitorando resultados;
                                      e) 
                                      garantir a conformidade dos processos com legislação e regulamentos municipais.
                                        III – 
                                        Função Gratificada Nível III:
                                          a) 
                                          supervisionar e coordenar departamentos municipais;
                                            b) 
                                            definir estratégias para aprimoramento da gestão administrativa;
                                              c) 
                                              representar os setores administrativos em instâncias superiores e colegiados;
                                                d) 
                                                desenvolver e implementar políticas públicas municipais;
                                                  e) 
                                                  tomar decisões estratégicas que impactem a gestão e eficiência dos serviços públicos.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a complementar ou criar novas atribuições das funções gratificadas através de Decreto Municipal.
                                                      Art. 5º. 
                                                      As funções gratificadas contarão com os seguintes quantitativos e valores mensais, a título de gratificação, acrescidos à remuneração do servidor:
                                                        I – 
                                                        20 (vinte) Funções Gratificadas Nível I - R$ 1.0000,00 (mil reais) mensais;
                                                          II – 
                                                          20 (vinte) Funções Gratificadas Nível II - R$ 2.0000,00 (dois mil reais) mensais;
                                                            III – 
                                                            20 (vinte) Funções Gratificadas Nível III - R$ 3.0000,00 (três mil reais) mensais;
                                                              Art. 6º. 
                                                              O exercício da função gratificada não prejudicará o exercício das atribuições do cargo efetivo ou do cumprimento de sua jornada.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O art. 85, da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025 e não revoga as demais Funções Gratificadas existentes na estrutura do Poder Público Municipal.

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    Armação dos Búzios, 9 de abril de 2025. 

                                                                     

                                                                     

                                                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                                    Prefeito