Lei Ordinária nº 1.490, de 03 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica incorporado aos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Legislativo, Procurador Jurídico, Contador e Jornalista o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) previsto nas gratificações constantes da Lei nº 1.188/2015.
Art. 2º.
Revoga-se a Lei 1.188/2015.
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.