Lei Ordinária nº 53, de 15 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

53

1997

15 de Dezembro de 1997

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 596, de 04 de julho de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 708, de 09 de janeiro de 2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
      Art. 2º. 
      O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
        a) 
        um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);
          b) 
          um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
            c) 
            um representante de pais de alunos;
              d) 
              um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e
                e) 
                um representante do Conselho Municipal de Educação.
                  § 1º 
                  Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
                    § 2º 
                    O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
                      § 3º 
                      As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
                        Art. 3º. 
                        Compete ao Conselho:
                          I – 
                          acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                            II – 
                            Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
                              III – 
                              Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
                                Art. 4º. 
                                As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      CÂMARA  MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 DE DEZEMBRO DE 1997
                                       
                                       
                                      Maria Alice Gomes de Sá Silva
                                      Presidente
                                       
                                       
                                      Carlos Henrique da Costa Vieira
                                      1º Secretário
                                       
                                       
                                      Jair Pereira Gonçalves
                                      2º Secretário