Lei Ordinária nº 991, de 20 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

991

2013

20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Setembro de 2013 e 25 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 991, de 20 de setembro de 2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda, e tem como finalidade a de indicar, promover e desenvolver, além de propor e reivindicar dos órgãos públicos, a implementação, em âmbito municipal, de políticas e ações que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade, dignidade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas, educacionais e culturais do Município.
        Art. 2º. 
        O Conselho é órgão consultivo, deliberativo, formulador, executor e fiscalizador, com autonomia administrativa e financeira.
          Art. 3º. 
          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida e relevante atuação social na luta em defesa das mulheres, que estejam devidamente legalizadas e constituídas, e mais 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo estes compostos da seguinte forma:
            I – 
            1 (um) representante da área de Desenvolvimento Social;
              II – 
              1 (um) representante da área de Saúde;
                III – 
                1 (um) representante da área de Educação; e
                  IV – 
                  1 (um) representante da área de Cultura.
                    § 1º 
                    Cada órgão, instituição, movimento e entidade representada indicará o nome de seus representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, devendo ser sua composição, preferencialmente, de membros do sexo feminino.
                      § 2º 
                      A escolha dos 4 (quatro) representantes de entidades que formarão o Conselho se dará por meio da realização de um fórum, precedido de ampla divulgação pelos meios de comunicação, aberto à participação de todos os segmentos da sociedade, bem como do poder Executivo e Legislativo, com a inscrição prévia e entrega de documentos de todos que queiram concorrer a representação, bem como participar das eleições e escolha.
                        § 3º 
                        As Secretarias Municipais previstas no art. 3°, desta Lei encaminharão, na data do fórum, lista discriminada com os seus representantes, titulares e suplentes, para a devida anotação em ata.
                          Art. 4º. 
                          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto, organicamente, por uma Diretoria eleita dentre seus membros, na forma de seu Regimento Interno.
                            Art. 5º. 
                            A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituída por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) 1° Secretário, e 1 (um) 2° Secretário, eleitos dentre os Conselheiros, pela maioria dos votos, em assembléia especialmente convocada para este fim.
                              Art. 6º. 
                              O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) Conselheiros Titulares e, na sua ausência, pelos seus Suplentes.
                                Art. 7º. 
                                Todas as propostas apresentadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão analisadas, discutidas, deliberadas e votadas pelos seus integrantes.
                                  Parágrafo único  
                                  As propostas serão aprovadas pela maioria dos votos dos Conselheiros Titulares.
                                    Art. 8º. 
                                    Os Conselheiros Titulares terão direito a voz e a voto e os Conselheiros Suplentes somente direito a voz.
                                      Parágrafo único  
                                      Os Conselheiros Suplentes terão direito a voto nos casos de substituição ou representação do titular.
                                        Art. 9º. 
                                        O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher presidirá todas as reuniões, sendo responsável pela organização, condução e coordenação dos trabalhos, tendo assegurado o direito a voz e exercerá o direito do voto apenas em caso de empate.
                                          Parágrafo único  
                                          As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas e delas poderão participar quaisquer pessoas na qualidade de convidados, com direito a voz e sem direito a voto, sempre na sede do Conselho, ou eventualmente em local previamente designado e aprovado em assembléia com ampla divulgação, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.
                                            Art. 10. 
                                            Em casos de afastamentos legais, ausências, impedimentos ou desvinculação do órgão representativo, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituído pelo Vice-Presidente até o seu retorno, e, em caso definitivo, será escolhido novo Presidente por meio de votação em assembléia com data a ser divulgada para este fim.
                                              Art. 11. 
                                              O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 2 (dois) anos, admitida uma única reeleição por igual período.
                                                Parágrafo único  
                                                Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão os seus mandatos pelo mesmo período determinado no caput deste artigo.
                                                  Art. 12. 
                                                  A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será dada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, e nos mandatos seguintes, no prazo de 30 (trinta) dias contados da eleição.
                                                    Art. 13. 
                                                    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
                                                      I – 
                                                      formular diretrizes, promover, desenvolver e apoiar ações, debates, estudos, campanhas e projetos que visem à defesa da mulher, o combate à violência e a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher;
                                                        II – 
                                                        propor e reivindicar da Administração Pública Direta e Indireta a implementação de programas e políticas públicas de defesa da mulher, de combate à violência e à discriminação da mulher, acompanhar e fiscalizar sua execução;
                                                          III – 
                                                          fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
                                                            IV – 
                                                            promover intercâmbio e firmar convênios e parcerias com organismos nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementar políticas, ações e programas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
                                                              V – 
                                                              receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
                                                                VI – 
                                                                fixar as diretrizes gerais das políticas públicas municipais direcionadas à mulher através da Conferência Municipal;
                                                                  VII – 
                                                                  manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
                                                                    VIII – 
                                                                    divulgar as alterações do Regime Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Diário Oficial do Município de Armação dos Búzios;
                                                                      IX – 
                                                                      elaborar, apresentar e divulgar através de publicação no Diário Oficial do Município de Armação dos Búzios, o plano anual, o relatório anual das atividades desenvolvidas e as contas anuais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                                        X – 
                                                                        estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na Cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração pública Direta e Indireta, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos e vantagens.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal do Conselho dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos orçamentários e extraorçamentários de qualquer natureza, destinados a atender às necessidades do Conselho, inclusive quanto a saldos orçamentários.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão fixados em Regime Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos conselheiros, de acordo com o art. 12, desta Lei.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                    Armação dos Búzios, 20 de setembro de 2013.

                                                                                    ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                                                                    Prefeito