Lei Ordinária nº 994, de 08 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

994

2013

8 de Novembro de 2013

Dispõe sobre os procedimentos para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Município de Armação dos Búzios, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 8 de Novembro de 2013 e 12 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 994, de 08 de novembro de 2013
Dispõe sobre os procedimentos para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Município de Armação dos Búzios, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no §3º, do art. 100, da Constituição Federal, as obrigações que o Município de Armação dos Búzios, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 20 (vinte) salários mínimos.
      Art. 2º. 
      O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem cronológica.
        § 1º 
        O prazo para pagamento das requisições, destinadas ao valor principal, cujo valor total atualizado seja igual ou inferior a 7 (sete) salários mínimos, será de até 90 (noventa) dias, contados da data em que a requisição expedida pelo juízo da execução for protocolada perante o órgão competente, observada ordem cronológica específica.
          § 2º 
          A atualização dos valores devidos dos requisitórios, entre a expedição e o efetivo pagamento, bem como a incidência de juros de mora, na hipótese de o pagamento ocorrer em atraso, serão realizadas nos termos do disposto no §12, do art. 100, da Constituição Federal.
            Art. 3º. 
            São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput do art. 2º, desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
              Parágrafo único  
              São vedados também o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte na forma estabelecida no §1º, do art. 2º, desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor na forma do caput do art. 2º, desta Lei.
                Art. 4º. 
                Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º, desta Lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no caput do art. 2º, desta Lei.
                  § 1º 
                  É também facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao estabelecido no §1º, do art. 2º, desta Lei, para que possa optar pelo pagamento do saldo pela forma prevista neste dispositivo.
                    § 2º 
                    A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                        Armação dos Búzios, 8 de novembro de 2013.

                        ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                        Prefeito