Lei Ordinária nº 1.022, de 10 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1022

2014

10 de Setembro de 2014

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de locação de veículos, categoria particular, explorada por estabelecimentos autorizados, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 10 de Setembro de 2014 e 21 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.022, de 10 de setembro de 2014
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de locação de veículos, categoria particular, explorada por estabelecimentos autorizados, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei regula a atividade de locação de veículos, categoria particular, pelos estabelecimentos autorizados pelo Município de Armação dos Búzios.
        Parágrafo único  
        Para o exercício das atividades descritas no caput do artigo, os veículos respeitarão a classificação conforme o art. 96, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, quais sejam:
          I – 
          quanto à tração:
            a) 
            automotor;
              b) 
              elétrico;
                c) 
                de propulsão humana;
                  d) 
                  de tração animal;
                    e) 
                    reboque ou semirreboque;
                      II – 
                      quanto à espécie:
                        a) 
                        de passageiros:
                          1 
                          bicicleta;
                            2 
                            ciclomotor;
                              3 
                              motoneta;
                                4 
                                motocicleta;
                                  5 
                                  triciclo;
                                    6 
                                    quadriciclo;
                                      7 
                                      automóvel;
                                        8 
                                        micro-ônibus;
                                          9 
                                          ônibus;
                                            10 
                                            bonde;
                                              11 
                                              reboque ou semirreboque;
                                                12 
                                                charrete.
                                                  Art. 2º. 
                                                  O estabelecimento comercial que explore a atividade de locação de veículos, com ou sem motorista, só receberá seu alvará de funcionamento e a devida autorização do órgão responsável diante do atendimento dos seguintes requisitos:
                                                    I – 
                                                    documentação comprovando a propriedade plena do veículo ou fundada em contrato de alienação fiduciária ou leasing;
                                                      II – 
                                                      bilhete de seguro DPVAT para cada veículo;
                                                        III – 
                                                        apresentação de características externas dos veículos, caracterizada por identidade (layout da empresa) e numeração;
                                                          IV – 
                                                          submeter os veículos à vistoria anual pelo órgão competente da municipalidade, a critério da autoridade, em data a ser estabelecida, para a verificação do atendimento dos requisitos contidos nos incisos I, II e III, deste artigo, bem como do estado de conservação dos mesmos;
                                                            V – 
                                                            existência de área interna e em zona urbana permitida, sob a responsabilidade do estabelecimento, para a guarda e manutenção dos veículos, comprovada através de documentação do imóvel, que poderá ser próprio, alugado ou cedido por particular.
                                                              § 1º 
                                                              Os motoristas deverão ser funcionários da empresa, com comprovação, através da cópia reprográfica das carteiras de trabalho assinadas, bem como com a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
                                                                § 2º 
                                                                Os motoristas deverão fazer constar na sua habilitação autorização para exercer atividade remunerada.
                                                                  § 3º 
                                                                  Os motoristas deverão ser cadastrados no órgão competente, onde após análise dos documentos apresentados receberão autorização para o serviço.
                                                                    § 4º 
                                                                    A documentação deverá estar obrigatoriamente em nome da empresa solicitante.
                                                                      § 5º 
                                                                      Os veículos deverão estar licenciados no Município de Armação dos Búzios, classificados na categoria “particular” e em nome da empresa.
                                                                        § 6º 
                                                                        Os veículos deverão ter a capacidade máxima especificada em documento (CRLV) fornecido pelo Detran.
                                                                          § 7º 
                                                                          Não serão admitidos veículos com Licenciamento Anual – IPVA – em atraso.
                                                                            § 8º 
                                                                            A idade máxima dos veículos deverá ser de 5 (cinco) anos, exceto para Buggy’s.
                                                                              § 9º 
                                                                              Somente serão admitidos veículos adaptados, remontados ou ainda com qualquer alteração de suas características, que estejam de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) relativas ao assunto, vigentes à época.
                                                                                § 10 
                                                                                O Município divulgará através do seu Boletim Oficial, o Calendário de Vistoria Anual.
                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                  O veículo devidamente registrado no órgão competente e, após vistoria, receberá selo que deverá ser afixado no para-brisa dianteiro, em local de fácil visualização.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    É vedada a exposição dos veículos para locação, quaisquer que sejam, nas vias públicas e áreas de loteamento consideradas públicas, exceto para, no máximo, 2 (dois) veículos, mediante solicitação à municipalidade de autorização de área de domínio público, por meio de requerimento próprio.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      O não cumprimento do disposto no art. 4º sujeitará o infrator as seguintes sanções:
                                                                                        I – 
                                                                                        advertência, a ser emitida por autoridade fiscal ou da guarda municipal, com a retirada imediata do veículo da via ou área pública, por condutor autorizado pelo estabelecimento;
                                                                                          II – 
                                                                                          remoção do veículo, bem como o seu recolhimento ao depósito público municipal.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A liberação do veículo estará condicionada ao pagamento de multa, em reais, equivalente a 700 (setecentas) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou a apresentação do protocolo de recurso administrativo, requerido junto à Coordenadoria de Trânsito e Transporte, sem prejuízo das demais taxas pertinentes a remoção e guarda de veículos.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              As sanções de que trata este artigo serão aplicadas sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                Os estabelecimentos já instalados deverão adequar-se imediatamente ao preconizado nesta Lei, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação, sob pena de enquadramento nas sanções nela previstas.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 71, de 11 de outubro de 2011.


                                                                                                    Armação dos Búzios, 10 de setembro de 2014.

                                                                                                    ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                                                                                    Prefeito