Lei Ordinária nº 18, de 26 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

18

1997

26 de Maio de 1997

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 19 de Março de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do ensino fundamental da rede municipal, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.
      Art. 2º. 
      Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
        I – 
        Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar ;
          II – 
          Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
            III – 
            Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
              IV – 
              Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação por Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
                a) 
                as metas a serem alcançadas;
                  b) 
                  a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
                    c) 
                    o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
                      d) 
                      receber, analisar e remeter ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar -, encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória 1979-19, de 02/06/2000.”
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001.
                        V – 
                        Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria de alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
                          VI – 
                          Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
                            VII – 
                            Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas e granjas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
                              VIII – 
                              Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
                                IX – 
                                Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
                                  X – 
                                  Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armanezamento;
                                    XI – 
                                    Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
                                      XII – 
                                      Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
                                        XIII – 
                                        Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município
                                          Parágrafo único  
                                          A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do município.
                                            Art. 3º. 
                                            O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                              Art. 3º. 
                                              O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001.
                                                I – 
                                                A Secretaria Municipal de Educação e Cultura que o presidirá;
                                                  I – 
                                                  1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001.
                                                    II – 
                                                    1 (um) representante indicado pela Associação Comercial;
                                                      II – 
                                                      1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora do legislativo municipal;
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001.
                                                        III – 
                                                        1 (um) representante indicado pelos Professores das escolas municipais;
                                                          III – 
                                                          2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001.
                                                            IV – 
                                                            1 (um) representante indicado pelos pais de alunos.
                                                              IV – 
                                                              2 (dois) representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001.
                                                                V – 
                                                                1 (um) representante da sociedade organizada local.”
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001.
                                                                  § 1º 
                                                                  A cada membro efetivo corresponderá um suplente;
                                                                    § 2º 
                                                                    A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado;
                                                                      § 2º 
                                                                      A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um período
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001.
                                                                        § 3º 
                                                                        O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função dirigente do órgão de educação;
                                                                          § 4º 
                                                                          No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto;
                                                                            § 5º 
                                                                            O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros;
                                                                              § 6º 
                                                                              Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificativa a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas;
                                                                                § 7º 
                                                                                Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                  O Vice – Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado por mais um mandato.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                                            I – 
                                                                                            recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
                                                                                              II – 
                                                                                              recursos transferidos pela União e pelo Estado;
                                                                                                III – 
                                                                                                recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições nacionais ou estrangeiras.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  O Regimento Interno do Conselho será baixado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    O Regimento Interno do Conselho será baixado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      As despesas decorrentes da aplicação deste Lei correrão por conta de verba própria orçamentária.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        A prestação de contas do PNAE, será feita pela Secretaria Municipal de Educação ao Conselho de Alimentação Escolar, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.”
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verba própria orçamentária.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 239, de 19 de março de 2001.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 DE MAIO DE 1997.
                                                                                                                 
                                                                                                                 
                                                                                                                MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA
                                                                                                                Presidente
                                                                                                                 
                                                                                                                 
                                                                                                                VALMIR CONCEIÇÃO OLIVEIRA
                                                                                                                Vice Presidente
                                                                                                                 
                                                                                                                 
                                                                                                                CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
                                                                                                                1º Secretário
                                                                                                                 
                                                                                                                 
                                                                                                                JAIR PEREIRA GONÇALVES
                                                                                                                2º Secretário