Lei Ordinária nº 1.184, de 21 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1184

2015

21 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre instituir o Conselho Municipal de Segurança Pública de Armação dos Búzios; revoga a Lei n° 306, de 13 de março de 2002 e a Lei n° 390, de 21 de agosto de 2003, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre instituir o Conselho Municipal de Segurança Pública de Armação dos Búzios; revoga a Lei n° 306, de 13 de março de 2002 e a Lei n° 390, de 21 de agosto de 2003, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Publica de Armação dos Búzios- COMSEP, órgão consultivo, deliberativo, de articulação, de informação e cooperação entre todas as entidades que, no âmbito municipal, intervêm ou estão envolvidas na prevenção e na melhoria da segurança da população, em caráter permanente e contínuo e com participação da sociedade civil organizada, representando paritariamente todos os bairros e regiões do Município.
          Art. 2º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Segurança Publica de Armação dos Búzios- COMSEP:
            I – 
            elaborar seu regimento interno, apresentando ao poder executivo para publicação;
              II – 
              participar da elaboração juntamente à Administração Municipal e a sociedade civil organizada, da política e do plano municipal de segurança publica e de ações de prevenção da criminalidade no Município;
                III – 
                interagir com a comunidade, Administração Municipal, órgãos de Segurança Pública Estadual e Federal, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para elaboração de planos, projetos e convênios para a política de segurança pública;
                  IV – 
                  colaborar na execução e desenvolvimento da política de segurança pública do Município, propondo ao governo municipal quando da elaboração dos planos plurianuais - PPA e leis orçamentarias anuais – LOA, dotações específicas para o desenvolvimento das ações preventivas e manutenção do conselho;
                    V – 
                    debater em plenária, a título de audiência pública, planos, projetos e ações com objetivo de firmar convênios com os entes federais, encaminhando-os ao chefe do executivo para formalização dos respectivos convênios;
                      VI – 
                      opinar e emitir pareceres sobre a política de segurança pública quando suscitados em plenária, cumprindo tal procedimento o que rezar o regimento interno do conselho;
                        VII – 
                        pronunciar-se sobre assuntos de relevância na área de segurança pública do Município, atentando para a independência e autonomia das instituições e a participação da sociedade representada no conselho, na fiscalização das ações do poder público;
                          VIII – 
                          promover debates, seminários, conferências e estudos objetivando o estabelecimento de políticas de segurança pública no Município;
                            IX – 
                            cuidar para que a política de segurança não fuja aos limites da Lei e do respeito aos Direitos Humanos;
                              X – 
                              denunciar publicamente ações dos agentes da área de segurança pública que desrespeitem a Lei e os Direitos Humanos;
                                XI – 
                                elaborar plano anual de trabalho apresentando ao executivo municipal até o mês de agosto de cada ano, o plano orçamentário para o exercício seguinte, a ser incluído na lei orçamentaria municipal;
                                  XII – 
                                  elaborar o relatório anual de trabalho a ser apresentado ao Prefeito Municipal.
                                    CAPÍTULO II
                                    Da Composição e Mandato
                                      Art. 3º. 
                                      O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP terá a seguinte composição:
                                        I – 
                                        1 (um) representante da Secretaria de Governo, do Gabinete do Prefeito, ou da secretaria que a substitua;
                                          II – 
                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública sendo este responsável pela Secretaria Executiva do Conselho;
                                            III – 
                                            O Coordenador Municipal de Segurança;
                                              IV – 
                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Ciência e Tecnologia;
                                                V – 
                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos;
                                                  VI – 
                                                  O comando da Guarda Municipal e da Guarda Patrimonial;
                                                    VII – 
                                                    1 (um) representante da Defesa Civil Municipal.
                                                      VIII – 
                                                      3 (três) representantes da sociedade civil organizada, compreendidos as associações de moradores, entidades religiosas e conselhos de pais e alunos;
                                                        IX – 
                                                        1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – 61ª Subseção - Armação dos Búzios;
                                                          X – 
                                                          1 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança, como representante da sociedade e demais organismos representativos naquele conselho;
                                                            XI – 
                                                            1 (um) representante da 5ª Companhia da Polícia Militar - Armação dos Búzios;
                                                              XII – 
                                                              1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município;
                                                                XIII – 
                                                                1 (um) representante da Associação dos Guardas Municipais de Armação dos Búzios - AGMAB.
                                                                  § 1º 
                                                                  O Conselho Municipal de Segurança Pública, órgão deliberativo nos termos do caput do art. 1º, será vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, que proverá meios necessários ao seu funcionamento administrativo e institucional;
                                                                    § 2º 
                                                                    A representação da sociedade civil organizada disposto no inciso VIII, do art. 3°, far-se-á por 1 (uma) entidade de península e 2 (duas) do continente (Norte e Sul).
                                                                      § 3º 
                                                                      O Conselho será composto por 15 (quinze) conselheiros, considerando para cada titular seu respectivo suplente da mesma entidade representativa.
                                                                        § 4º 
                                                                        Os integrantes do supra aludido Conselho não receberão jeton ou remuneração de qualquer espécie sendo, seus serviços gratuitos e considerados de relevante interesse público.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O Conselho Pleno é composto por todos os conselheiros titulares indicado no caput do art. 3º, ressalvadas as substituições conforme dispuser o regimento interno do COMSEP, que se reunirão a cada 2 (dois) meses em caráter ordinário, sempre na última quinzena do mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou pela secretaria executiva, justificadamente.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            O Conselho Municipal Segurança Pública reunir-se-á ordinariamente, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, e extraordinariamente com menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              A nomeação dos conselheiros representantes das entidades será feita por ato do executivo municipal.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Em 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Lei, as entidades mencionadas no art. 3º, indicarão os seus representantes e respectivos suplentes para integrarem o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Armação dos Búzios – COMSEP.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução sucessiva, por uma única vez.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário de Municipal de Segurança Pública, ou pessoa designada pelo chefe do executivo, não isentando esta do secretariado do COMSEP.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Os atos do COMSEP serão publicados em sítios eletrônicos ancorados na página oficial da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios e publicados em boletim oficial do Município, cumprindo-se os procedimentos do regulamento interno do COMSEP.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        A Mesa Diretora do conselho será eleita por maioria simples, para um mandato de 2 (dois) anos, e nomeados conforme o art. 6º, na primeira sessão ordinária, após a indicação de todos os conselheiros a que se refere o art. 3º, do qual elegerá seu presidente, permitindo-se a recondução, conforme disposto no Regimento Interno.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A competência e atribuições da presidência, secretaria executiva e conselheiros será disciplinada no regimento interno do COMSEP, elaborado e apresentado ao executivo municipal para publicação em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Os casos de vacância de mandato de conselheiro ou da presidência serão declarados em plenária do qual se aprovará substituto ou marcará prazos para substituição, oficiando a entidade representativa para suprir a vaga, que não a fazendo, o COMSEP promoverá a eleição de nova entidade para compor a vaga.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              É considerada a vacância do mandato quando a entidade não se fizer presente em 5 (cinco) reuniões durante o período de um ano ou 3 (três) reuniões em sequência.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                Das Disposições Finais
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  O Conselho Pleno aprovará seus pareceres por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando assim requererem a formalidade do ato para dar validade ao mesmo.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    A participação popular far-se-á mediante representação indireta através dos conselheiros presentes, representantes das entidades da sociedade civil organizada, que encaminharão suas demandas para discursão e parecer.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      O exercício do mandato do membro do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas e terão divulgação ampla e irrestrita, no Boletim Oficial do Município.
                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          Faculta-se ao servidor detentor de cargo público, emprego, função de confiança ou assessoramento solicitar ressalva para abono da falta ou período de horas em que esteja à disposição do COMSEP.
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            O Executivo Municipal e a Secretaria Municipal de Segurança Pública quando da elaboração dos orçamentos anuais, indicarão em seus orçamentos as dotações para custeio das despesas administrativas do COMSEP, além de criar dotação orçamentaria específica para transferências de convênios com os entes federais e outras entidades para a segurança pública.
                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                              Ficam revogadas a Lei n° 306, de 13 de março de 2002 e a Lei n° 390, de 21 de agosto de 2003.
                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.