Lei Ordinária nº 54, de 23 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

54

1997

23 de Dezembro de 1997

CRIA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 1997 e 15 de Junho de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 54, de 23 de dezembro de 1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
    Art. 1º. 
    O pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios fica organizado em carreira, conforme previsto nos artigos 39 da Constituição Federal, no 82 da Constituição Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de n0 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e Lei n0 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
      Art. 2º. 
      O quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior é composto por docentes e pedagogos lotados e em exercício em órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
        Parágrafo único  
        O quadro de pessoal a que se refere o caput deste artigo, fica distribuido em cargos, subdivididos em classes e referências salariais ordenadas em níveis numéricos conforme anexo I,II e III desta lei.
          TÍTULO I
          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
            CAPÍTULO I
            DO INGRESSO
              Art. 3º. 
              O ingresso nas carreiras do Magistério do Município de Armação dos Búzios se dará mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos ou através de procedimento autorizado por Lei, necessariamente publicado em edital.
                Art. 4º. 
                Os Concursos Públicos de provas ou provas de títulos ou procedimentos legais adotados destinam-se à admissão no Magistério aprovado com normas definidas nos editais à medida que se constate haver necessidade de pessoal, para cumprimento da política educacional ou que se faça indispensável para atendimento das necessidades da Administração.
                  Art. 5º. 
                  No prazo de validade previsto nos respectivos editais, os aprovados e os habilitados serão convocados conforme a ordem final de classificação, para nomeação, até o limite de vagas existentes.
                    CAPÍTULO II
                    DA REMOÇÃO
                      Art. 6º. 
                      Fica assegurada aos integrantes do Magistério do Município de Armação dos Búzios, a realização anual de concurso de remoção, que determinará a escolha de vagas ou proporcionará, permuta, desde que possua, no mínimo, 400 (quatrocentos) dias de efetivo exercício na Unidade Escolar e que preencha os requisitos do Edital.
                        § 1º 
                        A remoção ocorrerá obrigatoriamente, antes da escolha de vagas do ingresso ao Magistério e obedecerá as normas estabelecidas em edital.
                          § 2º 
                          O edital do concurso de Remoção será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                            § 3º 
                            A remoção por permuta ou por concurso far-se-á no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte.
                              § 4º 
                              A remoção por permuta far-se-á através de requerimento de ambos os interessados, não podendo todavia permutar os docentes que não estejam em efetivo exercício de Regência de Classe.
                                § 5º 
                                A remoção por permuta, sem concurso, dependerá da anuência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                  TÍTULO II
                                  DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                                    Art. 7º. 
                                    A carreira do Magistério é privativa dos membros do Magistério Público.
                                      Parágrafo único  
                                      Membros do Magistério Público são os ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes aos cargos de Professor e Pedagogo, aos quais incumbem funções de Magistério.
                                        Art. 8º. 
                                        São funções de Magistério os de docência ou regência e as de chefia.
                                          Art. 9º. 
                                          Funções de regência são aquelas relacionadas, especificamente, com prática de ensino.
                                            Art. 10. 
                                            Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes, orientação e controle da execução de atividades de natureza técnico-administrativo-pedagógica nas unidades escolares e no âmbito central do Sistema Educacional Municipal de Educação.
                                              Parágrafo único  
                                              Não poderá haver discriminação entre as funções de regência e as diretivas no que se refere à concessão de vantagens e gratificações.
                                                Art. 11. 
                                                As funções de chefia são aquelas voltadas para a direção e o assessoramento técnico-administrativo-pedagógico às unidades escolares.
                                                  Parágrafo único  
                                                  As funções de chefia são temporárias e gratificadas, definidas como Chefia e Assessoramento Intermediário (CAI) e, Direção e Assessoramento Superior (DAS), conforme legislação em vigor.
                                                    Art. 12. 
                                                    O quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Armação dos Búzios é composto pelos cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo, distribuídos nas Classes A e B e Referências Salariais de 03 a 08, ordenadas em Níveis de 01 a 08, conforme anexo I, II e III desta Lei.
                                                      Art. 13. 
                                                      Os Cargos referem-se à área de atuação do professor, sendo integrados da seguinte forma:
                                                        a) 
                                                        Professor I - Conjunto de professores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos ou ingressados através de procedimentos que venha a ser admitido por lei, para ministrar especificamente o ensino Infantil e Fundamental, de 1a a 4a séries e os que atualmente estão em exercício neste segmento até a data da publicação desta Lei.
                                                          b) 
                                                          Professor B - Conjunto de professores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ingressados através de procedimento que venha a ser admitido por Lei, para ministrar o ensino Fundamental, de 5a a 8a séries e Educação Física em qualquer grau de ensino.
                                                            c) 
                                                            Pedagogo - Conjunto de especialistas que exercem a função de Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Inspeção Escolar.
                                                              § 1º 
                                                              A função de Administrador Escolar e de Supervisor Escolar é exercida pelos especialistas aprovados em concurso público de provas ou provas de títulos ou ingressados através de procedimento que venha a ser admitido por Lei, para responder pelas diretrizes, do processo ensino- aprendizagem nas unidades escolares e no âmbito central do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                § 2º 
                                                                A função de Orientador Educacional é exercida pelos especialistas aprovados em concurso público de provas e títulos ou ingressados através de procedimento que venha a ser admitido por Lei, para responder pelas diretrizes do processo educacional nas unidades escolares e no âmbito central do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                  § 3º 
                                                                  A função de Inspetor Escolar é exercida pelos especialistas aprovados em concurso público de provas e títulos ou ingressados através de procedimento que venha a ser admitido por lei, para responder, no âmbito central do Sistema Municipal de Ensino, pelas diretrizes, orientação e controle do funcionamento legal das unidades escolares.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    As classes referem-se ao grau de escolaridade do professor exigindo a formação mínima de:
                                                                      a) 
                                                                      Classe "B" - Curso de nível de Ensino Médio, de Formação de Professores de 1.ª a 4.ª séries do Ensino Fundamental.
                                                                        b) 
                                                                        Classe "A" - Licenciatura em curso superior relacionado diretamente com currículo escolar ou em curso de pedagogia nas habilitações necessárias ao exercício das funções descritas nos parágrafos 1.º , 2.º e 3.º da alínea C do Artigo 13.
                                                                          Art. 15. 
                                                                          A mudança de classe se dará através de Concurso Público de provas ou provas e títulos ou por procedimento que venha a ser admitido por Lei.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            As referências Salariais, diretamente vinculadas as classes, estão assim distribuídas:
                                                                              I – 
                                                                              Classe "B" :
                                                                                a) 
                                                                                Referência "3" - Professores com curso a nível de Ensino Médio, de Formação de Professores de 1a a 4a séries do Ensino Fundamental.
                                                                                  II – 
                                                                                  Classe "A":
                                                                                    a) 
                                                                                    Referência "4" - Professores com curso de Licenciatura Curta, com habilitação específica para o magistério em área correspondente a docência.
                                                                                      b) 
                                                                                      Referência "5" - Professores com Licenciatura Plena em curso relacionado diretamente com o currículo escolar ou pedagogia.
                                                                                        c) 
                                                                                        Referência "6" - Professores com Pós-Graduação, com 360 horas, em cursos relacionadaos diretamente à área de Educação.
                                                                                          d) 
                                                                                          Referência "7" - Professores com Mestrado em cursos relacionados diretamente à área de Educação.
                                                                                            e) 
                                                                                            Referência "8" - Professores com Doutorado em cursos relacionados diretamente à área de Educação.
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              Os níveis referem-se ao tempo de serviço prestado a Educação na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, distribuídos numa escala de 01 a 08.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A mudança de nível dar-se-á após um período de 05 (cinco) anos de serviço prestado no Magistério Público Municipal de Armação dos Búzios, distribuídos da seguinte forma:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  Nível 01 - de 00 a 05 anos
                                                                                                    b) 
                                                                                                    Nível 02 - de 05 a 10 anos
                                                                                                      c) 
                                                                                                      Nível 03 - de 10 a 15 anos
                                                                                                        d) 
                                                                                                        Nível 04 - de 15 a 20 anos
                                                                                                          e) 
                                                                                                          Nível 05 - de 20 a 25 anos
                                                                                                            f) 
                                                                                                            Nível 06 - de 25 a 30 anos
                                                                                                              g) 
                                                                                                              Nível 07 - de 30 a 35 anos
                                                                                                                h) 
                                                                                                                Nível 08 - acima de 35 anos
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  A cada mudança de nível ao professor e/ou pedagogo será concedido um acréscimo de 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos, desde que o dispêncio total com o funcionalismo da Educação, do Município de Armação dos Búzios, não ultrapasse o limite de gastos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                    Será concedida uma gratificação adicional de 3% (três por cento) dos vencimentos do professor ou pedagogo, mediante comprovada participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e extensão a fins à função exercida, ministrados por órgãos legalmente reconhecido pelo MEC, SEE e SME.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Os cursos terão que totalizar uma carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) horas e validade retroativa a 5 (cinco) anos da data de entrada do requerimento no órgão competente.
                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                        O pessoal do Magistério terá direito a gratificação adicional por tempo de serviço, já garantida ao Servidor Público, para cada 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo o primeiro triênio no valor de 8% (oito por cento), e 4% (quatro por cento) para os seguintes.
                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                          DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            O desenvolvimento do professor na carreira ocorrerá mediante promoção.
                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                              A promoção é a passagem automática do membro do magistério de referência salarial para outra superior a base em maior grau de formação profissional específica, conforme determinado nos artigos 15 e 16, sem prejuízo de sua área de atuação.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Só poderá concorrer à promoção o professor com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo tempo de serviço na classe e referência de origem.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A promoção ocorrerá semestralmente nos meses de março e agosto, devendo o interessado requerer seu direito ao órgão competente, até o último dia dos meses de fevereiro e julho de cada ano.
                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                    DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                      Fica instituída a jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) horas aula mais 05 (cinco) horas de atividades, para os cargos e classes que integram o quadro de pessoal do Magistério de que trata esta Lei.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Os membros do Magistério, no cargo de Professor II, obedecerão a carga horária no Caput deste Artigo, sendo 20 (vinte) horas aula em docência mais 05 (cinco) de horas atividades destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                          A jornada de trabalho do professor poderá ser, no máximo, de até 40 (quarenta) horas semanais, com 30 (trinta) horas aula mais 10 (dez) horas de atividades.
                                                                                                                                            Parágrafo único 
                                                                                                                                            O Regime citado neste artigo será implantado gradativamente, segundo as necessidades e possibilidades do Município.
                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                              Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a aplicação da presente Lei.
                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                    CÂMARA  MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 DE DEZEMBRO DE 1997
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                    Maria Alice Gomes de Sá Silva
                                                                                                                                                    Presidente
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                    Carlos Henrique da Costa Vieira
                                                                                                                                                    1º Secretário
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                    Jair Pereira Gonçalves
                                                                                                                                                    2º Secretário
                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                      QUADRO DE CONCORRÊNCIA
                                                                                                                                                      Categoria FuncionalClasseCargos/Empregos concorrentes
                                                                                                                                                      Prof II.1Prof. C com ensino médio
                                                                                                                                                      I.2Prof C com licenciatura curta
                                                                                                                                                      I.3Proc C com licenciatura plena
                                                                                                                                                      Prof III.2Prof. B com licenciatura curta
                                                                                                                                                      II.2Prof.B com licenciatura plena
                                                                                                                                                      II.3Prof A com licenciatura plena
                                                                                                                                                      Prof.Especialista
                                                                                                                                                      Adm.Escolar
                                                                                                                                                      IV.3Prof. Esp. com habilitação em Adm.Escolar
                                                                                                                                                      Prof.Especialista
                                                                                                                                                      Orientação Educacional
                                                                                                                                                      IV.3Prof.Esp .com habilitação em Orientação Educacional
                                                                                                                                                        Anexo II
                                                                                                                                                        CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                        CARGOCategoria FuncionalClasseReferênciaNível
                                                                                                                                                        ProfessorProfessor IB
                                                                                                                                                        A
                                                                                                                                                        3
                                                                                                                                                        4-5-6-7-8
                                                                                                                                                        01 a 08
                                                                                                                                                        ProfessorProfessor IIA4-5-6-7-801 a 08
                                                                                                                                                        ProfessorAdministrador EscolarA5 - 6 - 7 - 801 a 08
                                                                                                                                                        ProfessorSupervisor EscolarA5 - 6 - 7 - 801 a 08
                                                                                                                                                        ProfessorOrientador EducacionalA5 - 6 - 7 - 801 a 08
                                                                                                                                                        ProfessorInspetor EscolarA5 - 6 - 7 - 801 a 08
                                                                                                                                                          Anexo III
                                                                                                                                                          QUADRO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
                                                                                                                                                          PLANO DE CARREIRA
                                                                                                                                                          Cargo EmpregoClasse RefêrenciaEscolaridadeCH SemanalVenc.SalarialCategoria FuncionalClasse Ref. Inicial
                                                                                                                                                          Prof. CI.1                     I.2                   I.3Ensino médio Licenicatura Curta Licenciatura Plena22                       22                         22360,00                483,00                     576,00Prof.II                         Prof.II                Prof.II                 Prof.II                    Prof.II                   B 3                    A 4                    A 5                    A 6                       A7                      A 8
                                                                                                                                                          Prof. BI.2                     II.3                   Licenicatura Curta Licenciatura Plena22                         22483,00                     576,00Prof.II                         Prof.II                Prof.II                 Prof.II                    Prof.II                    A 4                     A 5                      A 6                     A 7                      A 8
                                                                                                                                                          Prof. AIII.3                   Licenciatura Plena20576,00Prof.II                         Prof.II                Prof.II                 Prof.II                                   A 5                    A 6                     A 7                     A 8
                                                                                                                                                          Prof. EspIV.3                   Licenciatura Plena20576,00Adm.Escolar         Sup.Escolar   Orient.Educ.         Tnsp.EscolarA 5- 6- 7- 8        A 5- 6- 7- 8        A 5- 6- 7- 8        A 5- 6- 7- 8