Lei Ordinária nº 596, de 04 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

596

2007

4 de Julho de 2007

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

a A
Vigência entre 4 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 596, de 04 de julho de 2007

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
          CAPÍTULO II
          DA COMPOSIÇÃO
            Art. 2º. 
            O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 8 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
              I – 
              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo;
                II – 
                1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
                  III – 
                  1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
                    IV – 
                    1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
                      V – 
                      2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
                        VI – 
                        2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
                          VII – 
                          um representante do Conselho Municipal de Educação;
                            VIII – 
                            1 (um) representante do Conselho Tutelar.
                              § 1º 
                              Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
                                § 2º 
                                A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriormente em exercício.
                                  § 3º 
                                  Os Conselheiros de que trata o caput, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
                                    § 4º 
                                    Os representantes, titular e suplente, referidos no inciso III, deverão ser diretores eleitos por suas respectivas unidades escolares.
                                      § 5º 
                                      São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
                                        I – 
                                        cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
                                          II – 
                                          tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
                                            III – 
                                            estudantes que não sejam emancipados;
                                              IV – 
                                              pais de alunos que:
                                                a) 
                                                exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
                                                  b) 
                                                  prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                                      I – 
                                                      desligamento por motivos particulares;
                                                        II – 
                                                        rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
                                                          III – 
                                                          situação de impedimento previsto incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
                                                            § 1º 
                                                            Quando o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
                                                              § 2º 
                                                              Quando o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
                                                                Art. 4º. 
                                                                O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Compete ao Conselho do FUNDEB:
                                                                      I – 
                                                                      acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                        II – 
                                                                        supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
                                                                          III – 
                                                                          examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
                                                                            IV – 
                                                                            emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;
                                                                              V – 
                                                                              demais atribuições que legislação específica estabeleça;
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O parecer de que trata o inciso IV, deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    É vedado o exercício da Presidência ao Conselheiro designado nos termos do art. 2º, I, desta Lei.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Quando o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  não será remunerada;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    é considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O Município deverá ceder ao Conselho do FUNDEB, 1 (um) servidor do quadro efetivo para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros em exercício do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Fica revogada a Lei nº 53, de 15 de dezembro de 1997.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                Armação dos Búzios, 4 de julho de 2007.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA

                                                                                                                                (Toninho Branco)

                                                                                                                                Prefeito