Lei Ordinária nº 1.804, de 23 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1804

2023

23 de Março de 2023

Dispõe sobre instituir o Auxílio Alimentação para os servidores públicos no âmbito da Administração Pública do Município de Armação dos Búzios.

a A
Vigência entre 23 de Março de 2023 e 8 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.804, de 23 de março de 2023
Dispõe sobre instituir o Auxílio Alimentação no âmbito da Administração Pública do Município de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação mensal, de caráter indenizatório, a todos os servidores públicos municipais do Poder Executivo que estejam no exercício das suas atividades no mês do referido benefício.
        § 1º 
        Para efeitos desta Lei, considera-se servidor público o ocupante de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, contratado por tempo determinado.
          § 2º 
          O valor do auxílio alimentação será estipulado mediante Decreto, pago de forma mensal, por servidor, destinado ao custeio das despesas realizadas com a compra de gêneros alimentícios, produtos e ingredientes destinados ao preparo, além de refeição pronta.
            § 3º 
            O Auxílio-Alimentação deverá ser disponibilizado mensalmente ao servidor, unicamente através de cartão magnético ou outro meio tecnológico para uso na rede credenciada, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.
              § 4º 
              O crédito não utilizado poderá ser acumulado por até 3 (três) meses, período a partir do qual não serão inseridos novos créditos enquanto não esgotados os acumulados.
                § 5º 
                Anualmente, o Poder Executivo, mediante Decreto, atualizará monetariamente o valor estabelecido no § 2º, deste artigo, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.
                  Art. 2º. 
                  O benefício de que trata esta Lei não detém natureza salarial ou remuneratória, não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configura rendimento tributário, não integra o salário de contribuição previdenciária, não será considerado para efeitos de gratificação natalina (décimo terceiro salário), e não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
                    Art. 3º. 
                    Fica vedado o pagamento do Auxílio-Alimentação aos servidores públicos, que:
                      I – 
                      não se encontrem no efetivo exercício de suas funções, conforme disposto no art. 88, da Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007;
                        II – 
                        estejam cedidos a outros órgãos;
                          III – 
                          estejam no gozo de licença, exceto:
                            a) 
                            Licença sindical;
                              b) 
                              Licença maternidade;
                                c) 
                                Licença prêmio, durante um período de gozo, sendo vedado o pagamento de mais de um período consecutivo.
                                  IV – 
                                  obtiverem número superior a 30 (trinta) dias de faltas injustificadas consecutivas;
                                    V – 
                                    estejam sob afastamento preventivo ou penalidade de suspensão decorrente de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
                                      § 1º 
                                      É vedado o pagamento do Auxílio em duplicidade, ainda que haja pluralidade de matrículas.
                                        § 2º 
                                        Os servidores que se ausentarem do serviço de forma injustificada, por período superior a 10 (dez) dias, dentro do mês da concessão do auxílio-alimentação, farão jus à metade do valor do benefício.
                                          § 3º 
                                          Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o serviço de apoio no período eleitoral e os autorizados a se ausentar do serviço para doação de sangue.
                                            § 4º 
                                            Compete ao responsável pelo departamento de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata co-responsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
                                              § 5º 
                                              Os servidores dispensados do registro de ponto terão direito aos benefícios desta Lei, e suas faltas e afastamentos deverão ser comunicados pela autoridade superior ao departamento de Recursos Humanos.
                                                § 6º 
                                                O Auxílio não será acumulável com nenhum outro benefício da mesma natureza.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O pagamento do Auxílio de que trata esta Lei será concedido de forma antecipada e automática, de forma a abranger o mês subsequente.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, por meio de desconto no saldo do servidor, de uma só vez, atualizados monetariamente.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Auxílio-Alimentação deverá ser utilizado em estabelecimentos empresariais para a aquisição de gêneros alimentícios, para consumo imediato ou não.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Será configura da falta grave a utilização do provento de forma indevida, sujeitando o servidor às penalidades cabíveis.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, podendo ser inclusive suspenso o pagamento, com ou sem reserva dos atrasados, por caso fortuito ou força maior, a critério da Administração Pública.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Nos casos previstos no caput deste artigo, em que o pagamento deixar de ser efetuado, aplica-se automaticamente a Lei nº 789, de 10 de junho de 2010.
                                                              Art. 7º. 
                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                                  Armação dos Búzios, 23 de março de 2023.
                                                                  ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                  Prefeito