Lei Ordinária nº 306, de 13 de março de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

306

2002

13 de Março de 2002

Instituí o Conselho Municipal de segurança e Prevenção à Violência - CMSPV

a A
Vigência entre 13 de Março de 2002 e 20 de Agosto de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 306, de 13 de março de 2002
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Conselho Municipal de segurança e Prevenção à Violência._ CMSPV_
      Art. 2º. 
      São objetivos do Conselho Municipal de Segurança e Prevenção à Violência _ CMSPV:
        I – 
        Formular, juntamente com a Administração Municipal a política de segurança pública do Município;
          II – 
          Interagir com a comunidade, Administração Municipal, órgão de Segurança Pública Estadual e Federal, Poder Legislativo e Poder Judiciário e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na elaboração de planos, projetos e políticas de segurança pública;
            III – 
            Colaborar na execução e desenvolvimento da política de segurança pública do município
              IV – 
              Opinar e emitir pareceres sobre a política de segurança pública
                V – 
                Pronunciar-se sobre assuntos de relevância na área de segurança pública do Município;
                  VI – 
                  Promover debates, seminários, conferências e estudos objetivando o estabelecimento de políticas de segurança pública no Município;
                    VII – 
                    Cuidar para que a política de segurança não fuja aos limites da Lei e do respeito aos Direitos Humanos;
                      VIII – 
                      Denunciar Publicamente ações dos agentes da área de segurança pública que desrespeitem a Lei e os Direitos Humanos;
                        IX – 
                        Elaborar plano anual de trabalho;
                          X – 
                          Elaborar o relatório anual de trabalho a ser apresentado ao Prefeito Municipal.
                            Art. 3º. 
                            O Conselho Municipal de Segurança Pública e Prevenção à Violência _ CMSPV_ será vinculado ao Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
                              I – 
                              Um representante da Secretaria Executiva de Governo;
                                II – 
                                Um representante da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
                                  III – 
                                  Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Armação dos Búzios;
                                    IV – 
                                    Um representante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
                                      V – 
                                      Um representante da polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
                                        VI – 
                                        Um representante da Associação Comercial de Armação dos Búzios;
                                          VII – 
                                          Um representante da Associação de Hotéis de Armação dos Búzios;
                                            VIII – 
                                            Um representante da Procuradoria do Município de Armação dos Búzios;
                                              IX – 
                                              Dois representantes de Associações de Moradores com sede no Município de Armação dos Búzios.
                                                Art. 4º. 
                                                Os representantes referidos no Artigo 3º serão indicados por seus órgão e entidades.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A nomeação dos representantes será feita por decreto do Prefeito Municipal.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
                                                      Art. 7º. 
                                                      No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternativas.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para o preenchimento da vaga.
                                                            Art. 10. 
                                                            O Conselho Municipal Segurança Pública e Prevenção à Violência_ CMSPV_ reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez a cada 30(trinta) dias e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
                                                              Art. 11. 
                                                              A Mesa Diretora do conselho será escolhida por seus pares, mediante maioria simples, para um mandato de 2(dois) anos.
                                                                Art. 12. 
                                                                Os pareceres do Conselho serão com aprovação da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  O exercício do mandato do membro do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas e terão divulgação ampla e irrestrita.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      O Conselho submeterá seu Regimento Interno ao Prefeito, no prazo de 120(cento e vinte) dias após a promulgação da presente Lei.
                                                                        Art. 16. 
                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.


                                                                          CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 DE MARÇO DE 2002.
                                                                          FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
                                                                          Presidente
                                                                          PAULO PEREIRA DA SILVA
                                                                          1º Secretário
                                                                          CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
                                                                          2º Secretário
                                                                          Autores: Vereadores Aziel da Silva Vieira
                                                                          Paulo Pereira da Silva
                                                                          Carlos Henrique Pinto Gomes