Lei Ordinária nº 306, de 13 de março de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 708, de 09 de janeiro de 2009
Reeditada pelo(a)
Lei Ordinária nº 737, de 30 de junho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.184, de 21 de dezembro de 2015
Vigência entre 21 de Agosto de 2003 e 20 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de segurança e Prevenção à Violência._ CMSPV_
Art. 2º.
São objetivos do Conselho Municipal de Segurança e Prevenção à Violência _ CMSPV:
I –
Formular, juntamente com a Administração Municipal a política de segurança pública do Município;
II –
Interagir com a comunidade, Administração Municipal, órgão de Segurança Pública Estadual e Federal, Poder Legislativo e Poder Judiciário e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na elaboração de planos, projetos e políticas de segurança pública;
III –
Colaborar na execução e desenvolvimento da política de segurança pública do município
IV –
Opinar e emitir pareceres sobre a política de segurança pública
V –
Pronunciar-se sobre assuntos de relevância na área de segurança pública do Município;
VI –
Promover debates, seminários, conferências e estudos objetivando o estabelecimento de políticas de segurança pública no Município;
VII –
Cuidar para que a política de segurança não fuja aos limites da Lei e do respeito aos Direitos Humanos;
VIII –
Denunciar Publicamente ações dos agentes da área de segurança pública que desrespeitem a Lei e os Direitos Humanos;
IX –
Elaborar plano anual de trabalho;
X –
Elaborar o relatório anual de trabalho a ser apresentado ao Prefeito Municipal.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Segurança Pública e Prevenção à Violência _ CMSPV_ será vinculado ao Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Segurança Pública e Prevenção à Violência – CMSPV - será vinculado ao Prefeito Municipal e terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003.
I –
Um representante da Secretaria Executiva de Governo;
I –
Um representante da Secretaria Executiva de Governo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003.
II –
Um representante da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
II –
Um representante da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003.
III –
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Armação dos Búzios;
III –
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Armação dos Búzios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003.
IV –
Um representante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
IV –
Um representante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003.
V –
Um representante da polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
V –
Um representante da polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003.
VI –
Um representante da Associação Comercial de Armação dos Búzios;
VI –
Um representante da Associação Comercial de Armação dos Búzios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003.
VII –
Um representante da Associação de Hotéis de Armação dos Búzios;
VII –
Um representante da Associação de Hotéis de Armação dos Búzios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003.
VIII –
Um representante da Procuradoria do Município de Armação dos Búzios;
VIII –
Um representante da Procuradoria do Município de Armação dos Búzios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003.
IX –
Dois representantes de Associações de Moradores com sede no Município de Armação dos Búzios.
IX –
Dois representantes de Associações de Moradores com sede no Município de Armação dos Búzios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003.
X –
Um representante da Associação Beneficente de Mulheres de Armação dos Búzios.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 390, de 21 de agosto de 2003.
Art. 4º.
Os representantes referidos no Artigo 3º serão indicados por seus órgão e entidades.
Art. 6º.
O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
Art. 7º.
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
Art. 8º.
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternativas.
Art. 9º.
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para o preenchimento da vaga.
Art. 10.
O Conselho Municipal Segurança Pública e Prevenção à Violência_ CMSPV_ reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez a cada 30(trinta) dias e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
Art. 11.
A Mesa Diretora do conselho será escolhida por seus pares, mediante maioria simples, para um mandato de 2(dois) anos.
Art. 12.
Os pareceres do Conselho serão com aprovação da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 13.
O exercício do mandato do membro do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 14.
As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas e terão divulgação ampla e irrestrita.
Art. 15.
O Conselho submeterá seu Regimento Interno ao Prefeito, no prazo de 120(cento e vinte) dias após a promulgação da presente Lei.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.