Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1235

2016

9 de Junho de 2016

Dispõe sobre Alterar a Lei nº 990/2013, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e cria o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras providências.

a A
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica alterado o artigo 4º da Lei 990/2013, que passa a ter a seguinte redação:
      Art. 4º.   Respeitada a paridade na representação do setor público e da sociedade civil, o COMTUR BÚZIOS será constituído da seguinte forma:
      I  –  01 (um) representante do Órgão Municipal responsável pelo Turismo;
      II  –  01 (um) representante do Órgão Municipal responsável pela Cultura;
      III  –  01 (um) representante do Órgão Municipal responsável pela Ordem Pública e Defesa Civil;
      IV  –  01 (um) representante do Órgão Municipal responsável pelo Meio Ambiente;
      V  –  01 (um) representante do Órgão Municipal responsável pelo Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
      VI  –  01 (um) representante do Poder Legislativo;
      VII  –  01 (um) representante do Búzios Convention & Visitors Bureau;
      VIII  –  01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Búzios;
      IX  –  01 (um) representante da Associação das Pousadas de Búzios;
      X  –  01 (um) representante da Associação de Hotéis de Búzios;
      XI  –  01 (um) representante da Associação dos Quilambolas da Rasa.
      XII  –  01 (um) representante da Associação de taxis de Armação dos Búzios.
      Art. 1º-A. 
      Fica alterado o artigo 3º da Lei 990/2013, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 3º.   Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compete:
        I  –  Propor as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
        II  –  Acompanhar e controlar a administração e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;
        III  –  Propor soluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem a atividade de turismo ou que incrementem o fluxo turístico ao município;
        IV  –  Opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
        V  –  Desenvolver programas ou projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Armação dos Búzios;
        VI  –  Propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implementação do turismo.
        VII  –  Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
        VIII  –  Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
        IX  –  Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
        X  –  Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
        XI  –  Apoiar e realizar de Congressos, Seminários e Convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
        XII  –  Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder o intercâmbio de interesse turístico;
        XIII  –  Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
        XIV  –  Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;
        XV  –  Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados,
        XVI  –  Fiscalizar a captação, o repasse, a utilização e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
        XVII  –  Organizar seu Regimento Interno
        XVIII  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Ficam alterados os §§ 7° e 9°, do art. 4°, que passam a ter a seguinte redação:
          § 7º   O Conselho elegerá dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, através do voto nominal, secreto, para o mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período.
          § 9º   As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
          Art. 3º. 
          Fica suprimido o § 10, do art. 4°.
            § 10   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.



              Armação dos Búzios, 09 de junho de 2016.
              GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
              Presidente em Exercício