Lei Ordinária nº 990, de 13 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

990

2013

13 de Setembro de 2013

Dispõe sobre alterar a Lei nº 145/1999, que criou o Conselho Municipal de Turismo e cria o Fundo Municipal de Turismo, revoga a Lei nº 310, de 20 de março de 2002, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    Do Conselho Municipal de Turismo
      Art. 1º. 
      Fica alterada a Lei nº 145 de 26/5/1999, e ulteriores alterações, que passa a ter seguinte redação:
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR BÚZIOS, órgão colegiado de composição paritária entre a sociedade civil e o Poder Público, com funções consultiva e de assessoramento tem por finalidade opinar, sugerir, indicar e propor medidas que objetivem o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Armação dos Búzios.
          Art. 3º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
            I – 
            propor as diretrizes básicas da política Municipal de Turismo;
              I – 
              Propor as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
              Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                II – 
                propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas à Cidade de Armação dos Búzios;
                  II – 
                  Acompanhar e controlar a administração e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;
                  Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                    III – 
                    propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura adequada à implementação do turismo;
                      III – 
                      Propor soluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem a atividade de turismo ou que incrementem o fluxo turístico ao município;
                      Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                        IV – 
                        programar e realizar conferências, estudos e debates sobre temas de interesse turístico para a Cidade e a região;
                          IV – 
                          Opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
                          Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                            V – 
                            manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e acompanhar sua divulgação;
                              V – 
                              Desenvolver programas ou projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Armação dos Búzios;
                              Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                VI – 
                                promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários e outros eventos de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
                                  VI – 
                                  Propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implementação do turismo.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                    VII – 
                                    manter intercâmbio com órgãos e entidades de turismo, públicas ou privadas visando um maior aproveitamento do potencial turístico local;
                                      VII – 
                                      Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                        VIII – 
                                        propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
                                          VIII – 
                                          Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                            IX – 
                                            orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Turismo;
                                              IX – 
                                              Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                X – 
                                                apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Turismo;
                                                  X – 
                                                  Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                    XI – 
                                                    opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste programa possam ter implicações;
                                                      XI – 
                                                      Apoiar e realizar de Congressos, Seminários e Convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                        XII – 
                                                        opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênios com entidades públicas ou particulares ou sugeri-los quando for o caso;
                                                          XII – 
                                                          Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder o intercâmbio de interesse turístico;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                            XIII – 
                                                            propor a criação de instrumentos que tenham por finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades relacionadas ao turismo;
                                                              XIII – 
                                                              Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                XIV – 
                                                                sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos do Município;
                                                                  XIV – 
                                                                  Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                    XV – 
                                                                    colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
                                                                      XV – 
                                                                      Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados,
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                        XVI – 
                                                                        indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município para congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
                                                                          XVI – 
                                                                          Fiscalizar a captação, o repasse, a utilização e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º-A. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                            XVII – 
                                                                            propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
                                                                              XVIII – 
                                                                              elaborar seu regimento interno.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                Respeitada a paridade na representação do setor público e da sociedade civil, o COMTUR BÚZIOS, será constituído da seguinte forma:
                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                  Respeitada a paridade na representação do setor público e da sociedade civil, o COMTUR BÚZIOS será constituído da seguinte forma:
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                    I – 
                                                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
                                                                                      I – 
                                                                                      01 (um) representante do Órgão Municipal responsável pelo Turismo;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                        II – 
                                                                                        1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
                                                                                          II – 
                                                                                          01 (um) representante do Órgão Municipal responsável pela Cultura;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                            III – 
                                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
                                                                                              III – 
                                                                                              01 (um) representante do Órgão Municipal responsável pela Ordem Pública e Defesa Civil;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                                IV – 
                                                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  01 (um) representante do Órgão Municipal responsável pelo Meio Ambiente;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                                    V – 
                                                                                                    1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      01 (um) representante do Órgão Municipal responsável pelo Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        1 (um) representante da Câmara Municipal;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          1 (um) representante da Búzios Convention & Visitor Bureau;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            01 (um) representante do Búzios Convention & Visitors Bureau;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              1 (um) representante da Associação Comercial de Búzios;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Búzios;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  1 (um) representante da Associação de Pousadas de Búzios;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    01 (um) representante da Associação das Pousadas de Búzios;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      1 (um) representante da Associação Bem Querer;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        01 (um) representante da Associação de Hotéis de Búzios;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          1 (um) representante da Associação de Guias de Turismo de Búzios.
                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                            01 (um) representante da Associação dos Quilambolas da Rasa.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                              1 (um) representante da Associação de Hotéis de Armação dos Búzios
                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                01 (um) representante da Associação de taxis de Armação dos Búzios.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Cada membro titular do Conselho terá um Suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos;
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito dentre pessoas de reconhecida competência em assuntos turísticos ou identificadas com as atividades turísticas;
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      O mandato dos membros do Conselho e respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, por igual período;
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, por decreto, respeitada a origem das indicações;
                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                          O COMTUR BÚZIOS fica assim organizado:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Diretoria;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Comissões.
                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                A Diretoria do Conselho será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                  O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                    O Conselho elegerá dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, através do voto nominal, secreto, para o mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                      O detalhamento da organização do Conselho será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                        O Conselho elegerá um de seus membros para exercer sua presidência para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.
                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                          As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.235, de 09 de junho de 2016.
                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                            As funções de membro do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
                                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                                              Presente a maioria de seus membros, o COMTUR BÚZIOS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou, por no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Se não houver quórum para o início dos trabalhos, a reunião será iniciada 30 (trinta) minutos após o horário marcado com qualquer número de membros.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  As reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação, não assistindo aos observadores o direito à voz.
                                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                                    Ressalvado o disposto no §1º, deste artigo, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      O Regimento Interno do Conselho somente poderá ser alterado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Nas deliberações do Conselho o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                          Das reuniões do Conselho poderão participar, a convite do seu presidente, mas sem direito a voto, especialistas autoridades e outros representantes dos setores público e privado quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de assunto específico.
                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                            Perderá a representação o membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares deixarem de comparecer às reuniões do Conselho.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o segmento ou órgão representado disporá de 30 (trinta) dias para indicar novo representante.
                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                  O COMTUR BÚZIOS contará com o suporte administrativo do Departamento de Turismo.
                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                    No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da nomeação dos seus membros o Conselho elaborará seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                      Do Fundo Municipal de Turismo
                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                        Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Turismo, nos termos do art. 71 ao 74, da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/1964, o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR BÚZIOS, de natureza contábil, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados na implementação de ações que promovam o desenvolvimento da atividade turística do Município.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          O FUMTUR BÚZIOS será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR BÚZIOS.
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              a dotação consignada anualmente no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem destinados;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                os preços públicos cobrados pela utilização ou cessão de espaços públicos destinados à atividade turística;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  os recursos provenientes da venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    os auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      as doações e legados que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        o produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            os rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                              outras rendas eventuais.
                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                O Secretário Municipal do Turismo será o ordenador de despesas e o representante legal para movimentar os recursos financeiros do FUMTUR BÚZIOS.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                  As receitas do FUMTUR BÚZIOS serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    É vedada a utilização de recursos do FUMTUR BÚZIOS em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados a atividades turísticas.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                      Os recursos do FUMTUR BÚZIOS serão movimentados por meio de conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        Os recursos do FUMTUR BÚZIOS eventualmente disponíveis poderão ser aplicados no mercado financeiro revertendo ao mesmo seus rendimentos.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                          Os recursos destinados ao FUMTUR BÚZIOS deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro estabelecido pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                            Fica revogada a Lei nº 310, de 20 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                3   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                4   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                5   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                6   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                7   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                8   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                9   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                10   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                11   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                12   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                13   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)



                                                                                                                                                                                                                                Armação dos Búzios, 20 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
                                                                                                                                                                                                                                Prefeito