Lei Ordinária nº 145, de 26 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

145

1999

26 de Maio de 1999

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 13 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 990, de 13 de setembro de 2013
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
    TÍTULO I
    DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão consultivo e deliberativo que tem a finalidade de assessorar, orientar, incentivar e formular a política de turismo no Município de Armação dos Búzios.
        CAPÍTULO I
        Da Competência
          Art. 2º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR
            I – 
            Elaborar, analisar, propor planos de trabalho que visem o desenvolvimento do turismo sustentável no Município de Armação dos Búzios;
              II – 
              Contribuir com os Poderes Executivo e Legislativo, no planejamento das ações que possam afetar, direta ou indiretamente a atividade turística no Município;
                III – 
                Promover intercâmbio e convênios com as instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do CONSELHO;
                  IV – 
                  Coordenar, incentivar e promover o turismo do Município de Armação dos Búzios;
                    V – 
                    Apreciar, opinar e propor política de incentivos fiscais a serem concedidos pelo Poder Executivo, em caráter temporário ou permanente, a empreendimentos destinados a exploração da atividade turística do Município;
                      VI – 
                      Colaborar, acompanhar e traçar as diretrizes para a elaboração do Plano Diretor de Turismo;
                        VII – 
                        Agir como órgão de referência consultiva para a atividade turística junto ao Município;
                          VIII – 
                          Agir e cobrar ações para que o Município esteja sempre adequado às Normas traçadas pelo Programa Nacional de Turismo – PNT, visando sua participação efetiva e ter acesso às linhas de crédito e programas;
                            IX – 
                            Promover a conscientização da comunidade sobre a importância do turismo como fonte de renda, emprego e melhoria do bem estar social;
                              X – 
                              Integrar os diversos segmentos prestadores de serviço, visando uma melhor qualidade e envolvimento nas ações;
                                XI – 
                                Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico.
                                  CAPÍTULO II
                                  Da Composição
                                    Art. 3º. 
                                    O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, será formado por 13 (treze) membros efetivos e seus respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
                                      Art. 3º. 
                                      O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, será formado por 11 (onze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, e terá a seguinte composição:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 310, de 20 de março de 2002.
                                        1 
                                        (1) – Representante do Gabinete do Prefeito
                                          2 
                                          (1) – Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
                                            3 
                                            (1) – Representante da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento
                                              4 
                                              (1) – Representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano
                                                4 
                                                (1) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 310, de 20 de março de 2002.
                                                  5 
                                                  (1) – Representante da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
                                                    5 
                                                    (1) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 310, de 20 de março de 2002.
                                                      6 
                                                      O Secretário de Turismo
                                                        7 
                                                        (1) – Representante da Associação Comercial de Armação dos Búzios
                                                          7 
                                                          (1) Representante da Associação de Hotéis de Búzios
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 310, de 20 de março de 2002.
                                                            8 
                                                            (1) – Representante da Associação de Hotéis de Armação dos Búzios
                                                              9 
                                                              (1) – Representante da Colônia de Pescadores
                                                                9 
                                                                (1) Representante da Associação de Pescadores de Armação dos Búzios
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 310, de 20 de março de 2002.
                                                                  10 
                                                                  (1) – Representante da Associação dos proprietários de quiosques de beira de praia
                                                                    10 
                                                                    (1) Representante da Associação de Pousadas de Búzios
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 310, de 20 de março de 2002.
                                                                      11 
                                                                      (1) – Monitor de Turismo
                                                                        11 
                                                                        (1) Representante da Associação de Amigos e Comerciantes da Rua das Pedras
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 310, de 20 de março de 2002.
                                                                          12 
                                                                          (1) – Representante do Corpo de Bombeiros
                                                                            13 
                                                                            (1) – Representante da Secretaria de Segurança Pública
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              É vedado a indicação de mais de um representante por entidade ou associação de classe.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, contados a partir da assembléia de posse.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  A indicação dos membros será feita por seus respectivos órgãos ou conjunto de representantes do setor e nomeados através de Ato Oficial do Prefeito Municipal.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    A função de membro do Conselho Municipal de Turismo é considerada de interesse público e não será remunerada.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      A presidência do Conselho Municipal de Turismo será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Caberá ao COMTUR, administrar e aplicar os recursos que lhe forem destinados, de acordo com a legislação.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          Das Disposições Gerais
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O Conselho Municipal de Turismo deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação que será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O Regimento Interno do Conselho definirá o seu funcionamento, atribuições dos Conselheiros e das Comissões.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho será dado por funcionário cedido ou contratado da Secretaria Municipal de Turismo, para este fim designado pelo Prefeito.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.



                                                                                                    CÂMARA  MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 DE MAIO DE 1999.
                                                                                                    ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA
                                                                                                    Presidente

                                                                                                    CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
                                                                                                       1º   Secretário
                                                                                                     JAIR PEREIRA GONÇALVES
                                                                                                    2º Secretário