Lei Ordinária nº 313, de 22 de abril de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 708, de 09 de janeiro de 2009
Reeditada pelo(a)
Lei Ordinária nº 737, de 30 de junho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 923, de 20 de dezembro de 2011
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 923, de 20 de dezembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 923, de 20 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso, órgão consultivo da Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 2º.
São objetivos do Conselho Municipal do Idoso:
I –
Criar o Estatuto Municipal do Idoso;
II –
Elaborar políticas públicas visando a melhoria de qualidade de vida do idoso;
III –
Opinar sobre projeto de lei e decretos necessários ao desenvolvimento da qualidade de vida do idoso;
IV –
Propor alterações na legislação municipal no que se refere aos interesses do idoso. Elaborar projetos e programas de atendimento ao idoso;
V –
Propor e elaborar políticas públicas que impeçam a discriminação do idoso;
VI –
Articular com a comunidade medidas de proteção e melhoria de qualidade de vida para o idoso;
VII –
Planejar e elaborar programas anuais de trabalho;
VIII –
Elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal o relatório anual de atividades.
IX –
Apurar, denunciar e exigir providências legais no que se refere a maus tratos contra idoso.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte composição:
I –
Dois representantes de associação municipal de idosos do município;
II –
Dois representantes da Câmara Municipal;
III –
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV –
Um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
V –
Um representante da Fundação Municipal de Cultura;
VI –
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII –
VII- O Secretario Municipal de Promoção Social, que será o Presidente do Conselho.
Art. 4º.
Todos os representantes serão indicados por suas entidades ou órgãos, juntamente com seus respectivos suplentes.
Art. 5º.
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito Municipal
Art. 6º.
O exercício do mandato será gratuito, constituirá serviço público relevante e terá a duração de 2(dois) anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez.
Art. 7º.
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
Art. 8º.
No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado completará o mandato do substituído.
Art. 9º.
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
Art. 10.
O Vice Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2(dois) anos.
Art. 11.
O Conselho Municipal do Idoso reunir-se á com pelo menos metade dos seus membros uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por solicitação escrita de metade mais um dos seus membros efetivos.
Art. 12.
As decisões do Conselho serão emitidas com a aprovação da maioria simples dos seus membros efetivos.
Art. 13.
Ao Presidente do Conselho caberá o voto de desempate.
Art. 14.
As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas.
Art. 15.
O Conselho submeterá seu Regime Interno ao Prefeito Municipal, no prazo de 90(noventa) dias após a promulgação da presente Lei.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.