Lei Ordinária nº 471, de 30 de dezembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 508, de 05 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 508, de 05 de dezembro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 508, de 05 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Pesca de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da Pesca de Armação dos Búzios tem os seguintes objetivos:
1
promover o desenvolvimento de políticas públicas para o setor da pesca;
2
estabelecer parcerias com a iniciativa privada na promoção do desenvolvimento da atividade pesqueira;
3
desenvolver estudos para aumentar a produtividade e a segurança do setor pesqueiro;
4
criar parcerias com orgãos municipais, estaduais e federais que promovam o desenvolvimento da atividade pesqueira no município;
5
desenvolver estudos para integrar a atividade pesqueira a outras atividades econômicas, especialmente o turismo;
6
integrar os pescadores do município de Armação dos Búzios aos pescadores dos outros municípios da Região dos Lagos e de outras regiões do Estado e do país;
7
promover e incentivar estudos que permitam a preservação da memória da pesca no município de Armação dos Búzios;
8
estabelecer políticas de proteção social e trabalhista aos pescadores e suas famílias.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Pesca de Armação dos Búzios será constituído por sete (07) membros e terá a seguinte composição:
1
dois (02) representantes da Colônia dos Pescadores do Município de Armação dos Búzios;
2
dois (02) representantes da Associação dos Pescadores de Manguinhos;
3
um (01) representante da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
4
um (01) representante do Poder Executivo Municipal de Armação dos Búzios;
5
um (01) representante da Associação Comercial de Armação dos Búzios.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal da Pesca de Armação dos Búzios terá a duração de dois (02) anos, permitindo-se apenas uma reeleição.
Art. 5º.
O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Municipal da Pesca de Armação dos Búzios será eleito por maioria simples de votos, em chapa única, e os seus mandatos terão a duração de dois (02) anos, não sendo permitida a reeleição.
Art. 6º.
A ausência, sem justificativa por escrito, de qualquer membro do Conselho por mais de três (03) reuniões consecutivas, acarretará a extinção automática do mandato do conselheiro.
Art. 7º.
Os membros do Conselho Municipal da Pesca de Armação dos Búzios terão o prazo de noventa (90) dias para a criação e aprovação do seu Regimento Interno.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.