Lei Ordinária nº 508, de 05 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 708, de 09 de janeiro de 2009
Reeditada pelo(a)
Lei Ordinária nº 737, de 30 de junho de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 144, de 26 de maio de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 471, de 30 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Pesca - CMP, órgão colegiado de natureza permanente e caráter consultivo e deliberativo, destinado a assessorar, orientar e acompanhar a execução da política pesqueira do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Pesca – CMP, rege-se pelas disposições desta Lei e do seu regimento interno, e funcionará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
Art. 3º.
Ao Conselho Municipal de Pesca - CMP, compete:
I –
promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento da atividade pesqueira do Município;
II –
apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento da Pesca - PMDP, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos pescadores, recomendando a sua execução;
III –
acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no PMDP;
IV –
sugerir ao Executivo e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção pesqueira e para a geração de emprego e renda;
V –
sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo no que concerne ao fomento da produção pesqueira, à preservação do meio ambiente, à organização dos pescadores e à regularidade do abastecimento de pescados do Município;
VI –
assegurar a participação efetiva dos segmentos produtores e beneficiários das atividades pesqueiras desenvolvidas no Município;
VII –
promover articulações visando compatibilizar a política municipal de pesca e as políticas estaduais e federais destinadas ao desenvolvimento do setor pesqueiro;
Art. 4º.
O CMP é composto de 6 (seis) membros, sendo:
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo, escolhidos diretamente pelo Prefeito;
II –
2 (dois) representantes da Colônia de Pescadores Z-23;
III –
2 (dois) representantes de entidades privadas de caráter associativo legalmente constituídas e com atuação no âmbito do Município, cujos objetivos institucionais representem ligação ou afinidade com a atividade pesqueira, escolhidos pelos segmentos sociais envolvidos.
§ 1º
Para os fins da composição do Conselho, entende-se como entidades privadas as cooperativas de pesca ou as associações civis ligadas ao setor, estas desde que não possuam finalidade econômica.
§ 2º
A cada membro titular do Conselho corresponde um suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade que representa.
Art. 5º.
Os membros titulares e suplentes do CMP serão nomeados pelo Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º.
O CMP será regido pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
a função de Conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade;
II –
os membros do Conselho poderão ser substituídos pelo órgão ou entidade que representam, mediante solicitação dirigida ao Prefeito;
III –
ocorrendo vacância o Prefeito nomeará o sucessor, observados os mesmos critérios adotados para a indicação do sucedido, e pelo tempo necessário ao complemento do mandato interrompido;
IV –
tratando-se de mera substituição nos casos previstos no regimento interno, o suplente será convocado pelo Presidente do Conselho;
V –
o mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
a)
renúncia expressa, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho;
b)
renúncia tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, ou ainda 3 (três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.
Art. 8º.
São titulares dos órgãos da estrutura do Conselho, respectivamente o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.
§ 1º
O Vice-Presidente e o Secretário-Geral do Conselho serão eleitos por seus pares na forma do que dispuser o regimento interno.
§ 2º
O Presidente é o representante legal do Conselho, cabendo-lhe, além outras atribuições regimentais:
I –
representar o Conselho;
II –
dirigir as seções plenárias e zelar pela ordem dos trabalhos;
III –
cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
IV –
expedir a correspondência e as comunicações e fazer publicar as deliberações do Conselho;
V –
dar posse ao suplente convocado em razão de impedimento ou vacância do titular, na forma regimental;
§ 3º
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, e exercer ainda outras atividades mediante delegação deste.
§ 4º
Ao 1º Secretário-Geral compete, além de outras atribuições regimentais, manter sob sua guarda toda documentação referente às decisões do Conselho, bem como elaborar as atas das reuniões e a ordem-do-dia das sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 5º
Poderão ser criadas Comissões Temáticas para tratar de assuntos específicos, dentro da área de atuação do Conselho, sendo a sua composição e atribuições discriminadas no regimento interno.
Art. 10.
O regimento interno do CMP será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados
a partir de sua instalação, e após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será
homologado por Decreto.
§ 1º
O regimento interno do Conselho definirá o seu funcionamento, as atribuições dos conselheiros e das comissões temáticas, quando for o caso.
§ 2º
As deliberações e decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos em reunião plenária, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 11.
O apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMP será dado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
Art. 12.
As despesas com a implantação do Conselho Municipal de Pesca - CMP, correrão à conta das dotações próprias da Lei Orçamentária em vigor.
Art. 13.
Ficam revogadas as Leis n° 144, de 26 de maio de 1999, e nº 471, de 30 de dezembro de 2004.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
8
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.