Lei Ordinária nº 144, de 26 de maio de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 508, de 05 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 507, de 05 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 507, de 05 de dezembro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 507, de 05 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Política Rural e Pesqueira – CMPRP, em caráter permanente, como órgão consultivo e orientador das ações no setor rural e pesqueiro, no âmbito municipal, da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade rural e pesqueira a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Art. 3º.
O CMPRP, será composto paritariamente pelo Poder Executivo Municipal, com 6 (seis) membros indicados pelo Prefeito Municipal, e por 7 (seis) membros indicados por entidades ou associações comunitárias de direito, com interesses relacionados às atividades rural e pesqueira.
Parágrafo único
É vedada a remuneração, a qualquer título aos membros indicados para o Conselho sendo a participação considerada como relevantes serviços públicos prestados ao Município.
Art. 4º.
O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas autoridades de direito privado, será de 02 (dois) anos, não permitida a reeleição. O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo, coincidirá com o tempo do mandato, a quem o outorgar.
Parágrafo único
Os outorgantes poderão substituir os seus representantes por processos de indicação ou eleição, não podendo o mandato do substituto exceder o prazo do mandato original.
Art. 5º.
Os representantes das Entidades e do Poder Executivo deverão ser indicados e ter seus nomes informados ao Gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, por ofício protocolado ou registrado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da indicação.
Art. 6º.
O Regimento Interno do CMPRP, será preparado pelos membros do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, e aprovado por portaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano fornecerá ao CMPRP, os recursos materiais necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 8º.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo e do Poder Executivo, compete ao Conselho Municipal de Política Rural e Pesqueira.
I –
promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural e pesqueiro do Município.
II –
sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e pesqueira, assim como a melhoria da condição de trabalho e qualidade de vida dos produtores.
III –
promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural e pesqueiro.
IV –
assegurar a participação efetiva dos segmentos produtores e beneficiários das atividades agropecuárias e pesqueiras desenvolvidas no município.
V –
sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, ao fomento, a comercialização e a fiscalização das atividades agropecuárias e pesqueiras do município.
VI –
dar prioridade à assistência aos pequenos e médios produtores, visando o fortalecimento da produção familiar e da pesca artesanal, assim como a comercialização direta entre produtor e consumidor final.
VII –
propor e apoiar medidas que proporcionem à comunidade rural e pesqueira o bem estar social, o amparo à saúde, o acesso à cultura, ao conhecimento tecnológico pertinente às atividades, ao lazer e o pleno desfrute da cidadania.
VIII –
outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares ou supletivas.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.