Lei Ordinária nº 508, de 05 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

508

2005

5 de Dezembro de 2005

Institui o Conselho Municipal de Pesca - CMP, revoga as Leis n° 144, de 26 de maio de 1999 e nº 471, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

a A
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
      Seção I
      Da Natureza
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Pesca - CMP, órgão colegiado de natureza permanente e caráter consultivo e deliberativo, destinado a assessorar, orientar e acompanhar a execução da política pesqueira do Município de Armação dos Búzios.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Pesca – CMP, rege-se pelas disposições desta Lei e do seu regimento interno, e funcionará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
            Seção II
            Da Competência
              Art. 3º. 
              Ao Conselho Municipal de Pesca - CMP, compete:
                I – 
                promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento da atividade pesqueira do Município;
                  II – 
                  apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento da Pesca - PMDP, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos pescadores, recomendando a sua execução;
                    III – 
                    acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no PMDP;
                      IV – 
                      sugerir ao Executivo e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção pesqueira e para a geração de emprego e renda;
                        V – 
                        sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo no que concerne ao fomento da produção pesqueira, à preservação do meio ambiente, à organização dos pescadores e à regularidade do abastecimento de pescados do Município;
                          VI – 
                          assegurar a participação efetiva dos segmentos produtores e beneficiários das atividades pesqueiras desenvolvidas no Município;
                            VII – 
                            promover articulações visando compatibilizar a política municipal de pesca e as políticas estaduais e federais destinadas ao desenvolvimento do setor pesqueiro;
                              CAPÍTULO II
                              DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
                                Seção I
                                Da Composição
                                  Art. 4º. 
                                  O CMP é composto de 6 (seis) membros, sendo:
                                    I – 
                                    2 (dois) representantes do Poder Executivo, escolhidos diretamente pelo Prefeito;
                                      II – 
                                      2 (dois) representantes da Colônia de Pescadores Z-23;
                                        III – 
                                        2 (dois) representantes de entidades privadas de caráter associativo legalmente constituídas e com atuação no âmbito do Município, cujos objetivos institucionais representem ligação ou afinidade com a atividade pesqueira, escolhidos pelos segmentos sociais envolvidos.
                                          § 1º 
                                          Para os fins da composição do Conselho, entende-se como entidades privadas as cooperativas de pesca ou as associações civis ligadas ao setor, estas desde que não possuam finalidade econômica.
                                            § 2º 
                                            A cada membro titular do Conselho corresponde um suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade que representa.
                                              Art. 5º. 
                                              Os membros titulares e suplentes do CMP serão nomeados pelo Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                Art. 6º. 
                                                O CMP será regido pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                  I – 
                                                  a função de Conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade;
                                                    II – 
                                                    os membros do Conselho poderão ser substituídos pelo órgão ou entidade que representam, mediante solicitação dirigida ao Prefeito;
                                                      III – 
                                                      ocorrendo vacância o Prefeito nomeará o sucessor, observados os mesmos critérios adotados para a indicação do sucedido, e pelo tempo necessário ao complemento do mandato interrompido;
                                                        IV – 
                                                        tratando-se de mera substituição nos casos previstos no regimento interno, o suplente será convocado pelo Presidente do Conselho;
                                                          V – 
                                                          o mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
                                                            a) 
                                                            renúncia expressa, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho;
                                                              b) 
                                                              renúncia tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, ou ainda 3 (três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.
                                                                Seção II
                                                                Da Estrutura
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O CMP tem na sua estrutura os seguintes órgãos:
                                                                    I – 
                                                                    Presidência;
                                                                      II – 
                                                                      Vice-Presidência;
                                                                        III – 
                                                                        Secretaria Geral;
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          São titulares dos órgãos da estrutura do Conselho, respectivamente o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.
                                                                            § 1º 
                                                                            O Vice-Presidente e o Secretário-Geral do Conselho serão eleitos por seus pares na forma do que dispuser o regimento interno.
                                                                              § 2º 
                                                                              O Presidente é o representante legal do Conselho, cabendo-lhe, além outras atribuições regimentais:
                                                                                I – 
                                                                                representar o Conselho;
                                                                                  II – 
                                                                                  dirigir as seções plenárias e zelar pela ordem dos trabalhos;
                                                                                    III – 
                                                                                    cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
                                                                                      IV – 
                                                                                      expedir a correspondência e as comunicações e fazer publicar as deliberações do Conselho;
                                                                                        V – 
                                                                                        dar posse ao suplente convocado em razão de impedimento ou vacância do titular, na forma regimental;
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, e exercer ainda outras atividades mediante delegação deste.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Ao 1º Secretário-Geral compete, além de outras atribuições regimentais, manter sob sua guarda toda documentação referente às decisões do Conselho, bem como elaborar as atas das reuniões e a ordem-do-dia das sessões ordinárias e extraordinárias.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              Poderão ser criadas Comissões Temáticas para tratar de assuntos específicos, dentro da área de atuação do Conselho, sendo a sua composição e atribuições discriminadas no regimento interno.
                                                                                                Seção III
                                                                                                Do Funcionamento
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  O CMP se reunirá:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    ordinariamente, uma vez por mês, em data estabelecida no seu regimento interno, independentemente de convocação;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        O regimento interno do CMP será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua instalação, e após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado por Decreto.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O regimento interno do Conselho definirá o seu funcionamento, as atribuições dos conselheiros e das comissões temáticas, quando for o caso.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            As deliberações e decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos em reunião plenária, presente a maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                O apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMP será dado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  As despesas com a implantação do Conselho Municipal de Pesca - CMP, correrão à conta das dotações próprias da Lei Orçamentária em vigor.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Ficam revogadas as Leis n° 144, de 26 de maio de 1999, e nº 471, de 30 de dezembro de 2004.
                                                                                                                      TÍTULO I
                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                      1   (Revogado)
                                                                                                                      2   (Revogado)
                                                                                                                      3   (Revogado)
                                                                                                                      4   (Revogado)
                                                                                                                      5   (Revogado)
                                                                                                                      6   (Revogado)
                                                                                                                      7   (Revogado)
                                                                                                                      8   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                      1   (Revogado)
                                                                                                                      2   (Revogado)
                                                                                                                      3   (Revogado)
                                                                                                                      4   (Revogado)
                                                                                                                      5   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



                                                                                                                        Armação dos Búzios, 5 de dezembro de 2005.
                                                                                                                        ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
                                                                                                                        (Toninho Branco)
                                                                                                                        Prefeito