Lei Ordinária nº 1.202, de 20 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1202

2016

20 de Janeiro de 2016

Cria a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar; concede gratificação aos membros, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Janeiro de 2016 e 26 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.202, de 20 de janeiro de 2016
Cria a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar; concede gratificação aos membros, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do Município, incumbida de apurar faltas funcionais e responsabilidade civil dos servidores públicos municipais e demais definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        A Comissão Permanente será composta na forma do art. 135, da Lei Complementar 15/2007, nomeados por ato do Prefeito.
          Parágrafo único  
          O mandato dos integrantes da comissão será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, uma única vez, por igual período.
            Art. 3º. 
            Serão destituídos da Comissão, os membros efetivos que:
              I – 
              deixarem de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;
                II – 
                reter processos em prejuízo do prazo legal e sem relatá-los;
                  III – 
                  empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o trâmite legal dos processos e praticar atos para favorecer as partes;
                    IV – 
                    comprovadamente, se mostrarem moralmente inidôneo;
                      V – 
                      vierem a sofrer processo administrativo disciplinar.
                        Art. 4º. 
                        Os membros efetivos da Comissão terão direito a uma gratificação mensal enquanto no exercício da função, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e demais vantagens permanentes, em conformidade com a legislação em vigor.
                          Art. 5º. 
                          A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
                            Art. 6º. 
                            A Concessão de gratificação, concedida aos membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, independe de outras gratificações agregadas ao vencimento do servidor, em razão do desempenho de suas atividades funcionais.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                Armação dos Búzios, 20 de janeiro de 2016.

                                ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                Prefeito