Lei Ordinária nº 1.286, de 27 de setembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.958, de 27 de novembro de 2024
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.958, de 27 de novembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 1.958, de 27 de novembro de 2024
Art. 1º.
A Administração Pública fica responsável pela elaboração do Plano Verão Anual visando atender as demandas do Município na alta temporada, objetivando recepcionar bem aos turistas e assegurar o conforto e o bem estar de toda a população buziana.
Parágrafo único
Em conformidade com o Parágrafo único, da Lei n° 550, de 15 de setembro de 2006, o período de alta temporada inicia-se em 1° de dezembro com término na semana que finaliza o Carnaval.
Art. 2º.
O Planejamento das ações desenvolvidas deverão ter a participação de várias secretarias e órgãos públicos para integrar as medidas adotadas e otimizar os serviços prestados.
§ 1º
As Entidades Civis e o Conselho Municipal de Turismo deverão ser consultados para contribuir com os procedimentos estabelecidos.
§ 2º
A participação popular será garantida através de audiência pública a ser realizada quando da elaboração do Plano Verão Anual.
Art. 3º.
O Plano Verão Anual visa garantir a boa receptividade de Búzios, sabendo que o Turismo é a nossa principal indústria, considerando, entre outros, os fatores abaixo:
I –
pronto atendimento no hospital;
II –
garantir a segurança, principalmente nos pontos turísticos e praias;
III –
viabilizar o tráfego, evitando congestionamentos;
IV –
viabilizar o acesso dos turistas que desembarcam dos navios através dos piers da Cidade;
V –
ordenamento do Turismo Náutico;
VI –
inibir as ações de flanelinhas e os abusivos preços de estacionamentos;
VII –
manter a limpeza da Cidade;
Art. 4º.
O ordenamento e a fiscalização serão bases para o cumprimento das normas estabelecidas, bem como das leis já existentes.
Art. 5º.
O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo as diretrizes referente ao Plano de Verão Anual até o dia 1° de novembro.
Art. 5º.
O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo as diretrizes referente ao Plano de Verão Anual até o dia 1° de novembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.958, de 27 de novembro de 2024.
Art. 6º.
As normas estabelecidas pelo Plano de Verão Anual deverão ter ampla divulgação através de publicidade no Boletim Oficial do Município e disponibilizadas ao público na rede mundial de computadores – Internet, para que a sociedade possa planejar o impacto das ações em seu cotidiano, tendo como prazo para as publicações até o dia 1° de dezembro de cada ano.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.