Lei Ordinária nº 1.286, de 27 de setembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.958, de 27 de novembro de 2024
Vigência entre 27 de Setembro de 2016 e 26 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.286, de 27 de setembro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 1.286, de 27 de setembro de 2016
Art. 1º.
A Administração Pública fica responsável pela elaboração do Plano Verão Anual visando atender as demandas do Município na alta temporada, objetivando recepcionar bem aos turistas e assegurar o conforto e o bem estar de toda a população buziana.
Parágrafo único
Em conformidade com o Parágrafo único, da Lei n° 550, de 15 de setembro de 2006, o período de alta temporada inicia-se em 1° de dezembro com término na semana que finaliza o Carnaval.
Art. 2º.
O Planejamento das ações desenvolvidas deverão ter a participação de várias secretarias e órgãos públicos para integrar as medidas adotadas e otimizar os serviços prestados.
§ 1º
As Entidades Civis e o Conselho Municipal de Turismo deverão ser consultados para contribuir com os procedimentos estabelecidos.
§ 2º
A participação popular será garantida através de audiência pública a ser realizada quando da elaboração do Plano Verão Anual.
Art. 3º.
O Plano Verão Anual visa garantir a boa receptividade de Búzios, sabendo que o Turismo é a nossa principal indústria, considerando, entre outros, os fatores abaixo:
I –
pronto atendimento no hospital;
II –
garantir a segurança, principalmente nos pontos turísticos e praias;
III –
viabilizar o tráfego, evitando congestionamentos;
IV –
viabilizar o acesso dos turistas que desembarcam dos navios através dos piers da Cidade;
V –
ordenamento do Turismo Náutico;
VI –
inibir as ações de flanelinhas e os abusivos preços de estacionamentos;
VII –
manter a limpeza da Cidade;
Art. 4º.
O ordenamento e a fiscalização serão bases para o cumprimento das normas estabelecidas, bem como das leis já existentes.
Art. 5º.
O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo as diretrizes referente ao Plano de Verão Anual até o dia 1° de novembro.
Art. 6º.
As normas estabelecidas pelo Plano de Verão Anual deverão ter ampla divulgação através de publicidade no Boletim Oficial do Município e disponibilizadas ao público na rede mundial de computadores – Internet, para que a sociedade possa planejar o impacto das ações em seu cotidiano, tendo como prazo para as publicações até o dia 1° de dezembro de cada ano.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.