Lei Ordinária nº 1.286, de 27 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1286

2016

27 de Setembro de 2016

Dispõe sobre estabelecer o prazo, bem como a elaboração do Plano Verão Anual, visando atender às demandas de nosso Município na alta temporada, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Setembro de 2016 e 26 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.286, de 27 de setembro de 2016
Dispõe sobre estabelecer o prazo, bem como a elaboração do Plano Verão Anual, visando atender às demandas de nosso M unicípio na alta temporada, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Administração Pública fica responsável pela elaboração do Plano Verão Anual visando atender as demandas do Município na alta temporada, objetivando recepcionar bem aos turistas e assegurar o conforto e o bem estar de toda a população buziana.
        Parágrafo único  
        Em conformidade com o Parágrafo único, da Lei n° 550, de 15 de setembro de 2006, o período de alta temporada inicia-se em 1° de dezembro com término na semana que finaliza o Carnaval.
          Art. 2º. 
          O Planejamento das ações desenvolvidas deverão ter a participação de várias secretarias e órgãos públicos para integrar as medidas adotadas e otimizar os serviços prestados.
            § 1º 
            As Entidades Civis e o Conselho Municipal de Turismo deverão ser consultados para contribuir com os procedimentos estabelecidos.
              § 2º 
              A participação popular será garantida através de audiência pública a ser realizada quando da elaboração do Plano Verão Anual.
                Art. 3º. 
                O Plano Verão Anual visa garantir a boa receptividade de Búzios, sabendo que o Turismo é a nossa principal indústria, considerando, entre outros, os fatores abaixo:
                  I – 
                  pronto atendimento no hospital;
                    II – 
                    garantir a segurança, principalmente nos pontos turísticos e praias;
                      III – 
                      viabilizar o tráfego, evitando congestionamentos;
                        IV – 
                        viabilizar o acesso dos turistas que desembarcam dos navios através dos piers da Cidade;
                          V – 
                          ordenamento do Turismo Náutico;
                            VI – 
                            inibir as ações de flanelinhas e os abusivos preços de estacionamentos;
                              VII – 
                              manter a limpeza da Cidade;
                                Art. 4º. 
                                O ordenamento e a fiscalização serão bases para o cumprimento das normas estabelecidas, bem como das leis já existentes.
                                  Art. 5º. 
                                  O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo as diretrizes referente ao Plano de Verão Anual até o dia 1° de novembro.
                                    Art. 6º. 
                                    As normas estabelecidas pelo Plano de Verão Anual deverão ter ampla divulgação através de publicidade no Boletim Oficial do Município e disponibilizadas ao público na rede mundial de computadores – Internet, para que a sociedade possa planejar o impacto das ações em seu cotidiano, tendo como prazo para as publicações até o dia 1° de dezembro de cada ano.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




                                        Armação dos Búzios, 27 de setembro de 2016.

                                        ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                        Prefeito

                                        Autoria: Vereador José Márcio Moreira dos Santos