Lei Ordinária nº 54, de 23 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 654, de 13 de junho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 67, de 30 de julho de 2024
Vigência entre 13 de Junho de 2008 e 7 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 654, de 13 de junho de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 654, de 13 de junho de 2008
Art. 1º.
O pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios fica organizado em carreira, conforme previsto nos artigos 39 da Constituição Federal, no 82 da Constituição Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de n0 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e Lei n0 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º.
O quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior é composto por docentes e pedagogos lotados e em exercício em órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
O quadro de pessoal a que se refere o caput deste artigo, fica distribuido em cargos, subdivididos em classes e referências salariais ordenadas em níveis numéricos conforme anexo I,II e III desta lei.
Art. 3º.
O ingresso nas carreiras do Magistério do Município de Armação dos Búzios se dará mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos ou através de procedimento autorizado por Lei, necessariamente publicado em edital.
Art. 4º.
Os Concursos Públicos de provas ou provas de títulos ou procedimentos legais adotados destinam-se à admissão no Magistério aprovado com normas definidas nos editais à medida que se constate haver necessidade de pessoal, para cumprimento da política educacional ou que se faça indispensável para atendimento das necessidades da Administração.
Art. 5º.
No prazo de validade previsto nos respectivos editais, os aprovados e os habilitados serão convocados conforme a ordem final de classificação, para nomeação, até o limite de vagas existentes.
Art. 6º.
Fica assegurada aos integrantes do Magistério do Município de Armação dos Búzios, a realização anual de concurso de remoção, que determinará a escolha de vagas ou proporcionará, permuta, desde que possua, no mínimo, 400 (quatrocentos) dias de efetivo exercício na Unidade Escolar e que preencha os requisitos do Edital.
§ 1º
A remoção ocorrerá obrigatoriamente, antes da escolha de vagas do ingresso ao Magistério e obedecerá as normas estabelecidas em edital.
§ 2º
O edital do concurso de Remoção será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º
A remoção por permuta ou por concurso far-se-á no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte.
§ 4º
A remoção por permuta far-se-á através de requerimento de ambos os interessados, não podendo todavia permutar os docentes que não estejam em efetivo exercício de Regência de Classe.
§ 5º
A remoção por permuta, sem concurso, dependerá da anuência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º.
A carreira do Magistério é privativa dos membros do Magistério Público.
Parágrafo único
Membros do Magistério Público são os ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes aos cargos de Professor e Pedagogo, aos quais incumbem funções de Magistério.
Art. 8º.
São funções de Magistério os de docência ou regência e as de chefia.
Art. 9º.
Funções de regência são aquelas relacionadas, especificamente, com prática de ensino.
Art. 10.
Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes, orientação e controle da execução de atividades de natureza técnico-administrativo-pedagógica nas unidades escolares e no âmbito central do Sistema Educacional Municipal de Educação.
Parágrafo único
Não poderá haver discriminação entre as funções de regência e as diretivas no que se refere à concessão de vantagens e gratificações.
Art. 11.
As funções de chefia são aquelas voltadas para a direção e o assessoramento técnico-administrativo-pedagógico às unidades escolares.
Parágrafo único
As funções de chefia são temporárias e gratificadas, definidas como Chefia e Assessoramento Intermediário (CAI) e, Direção e Assessoramento Superior (DAS), conforme legislação em vigor.
Art. 12.
O quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Armação dos Búzios é composto pelos cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo, distribuídos nas Classes A e B e Referências Salariais de 03 a 08, ordenadas em Níveis de 01 a 08, conforme anexo I, II e III desta Lei.
Art. 13.
Os Cargos referem-se à área de atuação do professor, sendo integrados da seguinte forma:
a)
Professor I - Conjunto de professores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos ou ingressados através de procedimentos que venha a ser admitido por lei, para ministrar especificamente o ensino Infantil e Fundamental, de 1a a 4a séries e os que atualmente estão em exercício neste segmento até a data da publicação desta Lei.
b)
Professor B - Conjunto de professores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ingressados através de procedimento que venha a ser admitido por Lei, para ministrar o ensino Fundamental, de 5a a 8a séries e Educação Física em qualquer grau de ensino.
c)
Pedagogo - Conjunto de especialistas que exercem a função de Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Inspeção Escolar.
§ 1º
A função de Administrador Escolar e de Supervisor Escolar é exercida pelos especialistas aprovados em concurso público de provas ou provas de títulos ou ingressados através de procedimento que venha a ser admitido por Lei, para responder pelas diretrizes, do processo ensino- aprendizagem nas unidades escolares e no âmbito central do Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º
A função de Orientador Educacional é exercida pelos especialistas aprovados em concurso público de provas e títulos ou ingressados através de procedimento que venha a ser admitido por Lei, para responder pelas diretrizes do processo educacional nas unidades escolares e no âmbito central do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º
A função de Inspetor Escolar é exercida pelos especialistas aprovados em concurso público de provas e títulos ou ingressados através de procedimento que venha a ser admitido por lei, para
responder, no âmbito central do Sistema Municipal de Ensino, pelas diretrizes, orientação e controle do funcionamento legal das unidades escolares.
Art. 14.
As classes referem-se ao grau de escolaridade do professor exigindo a formação mínima de:
a)
Classe "B" - Curso de nível de Ensino Médio, de Formação de Professores de 1.ª a 4.ª séries do Ensino Fundamental.
b)
Classe "A" - Licenciatura em curso superior relacionado diretamente com currículo escolar ou em curso de pedagogia nas habilitações necessárias ao exercício das funções descritas nos parágrafos 1.º , 2.º e 3.º da alínea C do Artigo 13.
Art. 15.
A mudança de classe se dará através de Concurso Público de provas ou provas e títulos ou por procedimento que venha a ser admitido por Lei.
Art. 16.
As referências Salariais, diretamente vinculadas as classes, estão assim distribuídas:
I –
Classe "B" :
a)
Referência "3" - Professores com curso a nível de Ensino Médio, de Formação de Professores de 1a a 4a séries do Ensino Fundamental.
II –
Classe "A":
a)
Referência "4" - Professores com curso de Licenciatura Curta, com habilitação específica para o magistério em área correspondente a docência.
b)
Referência "5" - Professores com Licenciatura Plena em curso relacionado diretamente com o currículo escolar ou pedagogia.
c)
Referência "6" - Professores com Pós-Graduação, com 360 horas, em cursos relacionadaos diretamente à área de Educação.
d)
Referência "7" - Professores com Mestrado em cursos relacionados diretamente à área de Educação.
e)
Referência "8" - Professores com Doutorado em cursos relacionados diretamente à área de Educação.
Art. 17.
Os níveis referem-se ao tempo de serviço prestado a Educação na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, distribuídos numa escala de 01 a 08.
Art. 17.
Para o enquadramento do profissional da educação nos níveis ou progressão funcional, serão computados no período de tempo de serviço prestado ao Município de Armação dos Búzios e, ao Município de Cabo Frio, para aqueles profissionais egressos do Município de Cabo Frio em razão da emancipação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
§ 1º
A mudança de nível dar-se-á após um período de 05 (cinco) anos de serviço prestado no Magistério Público Municipal de Armação dos Búzios, distribuídos da seguinte forma:
§ 1º
Os níveis a que se refere esta lei na verdade trata-se de progressão de piso salarial, devendo ser incorporado ao salário, quando alcançado pelos profissionais da educação, na forma e condições previstas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
a)
Nível 01 - de 00 a 05 anos
b)
Nível 02 - de 05 a 10 anos
c)
Nível 03 - de 10 a 15 anos
d)
Nível 04 - de 15 a 20 anos
e)
Nível 05 - de 20 a 25 anos
f)
Nível 06 - de 25 a 30 anos
g)
Nível 07 - de 30 a 35 anos
h)
Nível 08 - acima de 35 anos
§ 2º
A cada mudança de nível ao professor e/ou pedagogo será concedido um acréscimo de 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos, desde que o dispêncio total com o funcionalismo da Educação, do Município de Armação dos Búzios, não ultrapasse o limite de gastos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
§ 2º
A mudança de nível ou progressão de piso salarial se dará após 05 (cinco) anos de serviço prestado no Magistério Público Municipal, na forma do caput, e distribuídos da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
a)
Nível 01 – de 00 a 05 anos
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
b)
Nível 02 – de 05 a 10 anos
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
c)
Nível 03 – de 10 a 15 anos
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
d)
Nível 04 – de 15 a 20 anos
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
e)
Nível 05 – de 20 a 25 anos
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
f)
Nível 06 – de 25 a 30 anos
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
g)
Nível 07 – de 30 a 35 anos
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
h)
Nível 08 – acima de 35 anos
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
Art. 18.
Será concedida uma gratificação adicional de 3% (três por cento) dos vencimentos do professor ou pedagogo, mediante comprovada participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e extensão a fins à função exercida, ministrados por órgãos legalmente reconhecido pelo MEC, SEE e SME.
Art. 18.
A cada mudança de nível ou progressão de piso salarial será concedido um acréscimo de 5% (cinco por cento) aos vencimentos do professor e/ou pedagogo, desde que o dispêndio total com o funcionalismo da educação não ultrapasse o limite de gastos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
Parágrafo único
Os cursos terão que totalizar uma carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) horas e validade retroativa a 5 (cinco) anos da data de entrada do requerimento no órgão competente.
Art. 19.
O pessoal do Magistério terá direito a gratificação adicional por tempo de serviço, já garantida ao Servidor Público, para cada 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo o primeiro triênio no valor de 8% (oito por cento), e 4% (quatro por cento) para os seguintes.
Art. 19.
O pessoal do Magistério terá direito a gratificação adicional por tempo de serviço, prevista para os demais servidores públicos municipais, para cada período de 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo o primeiro triênio no valor de 10% (dez por cento), e de 5% (cinco por cento) para os subsequentes.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
Art. 20.
O desenvolvimento do professor na carreira ocorrerá mediante promoção.
Art. 21.
A promoção é a passagem automática do membro do magistério de referência salarial para outra superior a base em maior grau de formação profissional específica, conforme determinado nos artigos 15 e 16, sem prejuízo de sua área de atuação.
§ 1º
Só poderá concorrer à promoção o professor com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo tempo de serviço na classe e referência de origem.
§ 2º
A promoção ocorrerá semestralmente nos meses de março e agosto, devendo o interessado requerer seu direito ao órgão competente, até o último dia dos meses de fevereiro e julho de cada ano.
Art. 22.
Fica instituída a jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) horas aula mais 05 (cinco) horas de atividades, para os cargos e classes que integram o quadro de pessoal do Magistério de que trata esta Lei.
Art. 22.
A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20% (vinte por cento) destinada as atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
Art. 22.
A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 4 (quatro) horas semanais destinadas às atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 654, de 13 de junho de 2008.
Parágrafo único
Os membros do Magistério, no cargo de Professor II, obedecerão a carga horária no Caput deste Artigo, sendo 20 (vinte) horas aula em docência mais 05 (cinco) de horas atividades destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 23.
A jornada de trabalho do professor poderá ser, no máximo, de até 40 (quarenta) horas semanais, com 30 (trinta) horas aula mais 10 (dez) horas de atividades.
Art. 23.
Os cargos de professores 40 (quarenta) horas semanais, egressos do Município de Cabo Frio, ficam transformados em 02 (dois) cargos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, passando seus titulares a possuírem matrículas distintas em cada novo cargo com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, na forma da lei.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
Parágrafo único
O Regime citado neste artigo será implantado gradativamente, segundo as necessidades e possibilidades do Município.
Parágrafo único
Os professores que tratam o caput deste artigo poderão optar por um ou pelos dois vínculos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, devendo a opção ser formulada por escrito perante a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 150, de 16 de junho de 1999.
Art. 24.
Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a aplicação da presente Lei.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
QUADRO DE CONCORRÊNCIA | ||
Categoria Funcional | Classe | Cargos/Empregos concorrentes |
Prof I | I.1 | Prof. C com ensino médio |
I.2 | Prof C com licenciatura curta | |
I.3 | Proc C com licenciatura plena | |
Prof I | II.2 | Prof. B com licenciatura curta |
II.2 | Prof.B com licenciatura plena | |
II.3 | Prof A com licenciatura plena | |
Prof.Especialista Adm.Escolar | IV.3 | Prof. Esp. com habilitação em Adm.Escolar |
Prof.Especialista Orientação Educacional | IV.3 | Prof.Esp .com habilitação em Orientação Educacional |
Anexo II
CARREIRA DO MAGISTÉRIO | ||||
CARGO | Categoria Funcional | Classe | Referência | Nível |
Professor | Professor I | B A | 3 4-5-6-7-8 | 01 a 08 |
Professor | Professor II | A | 4-5-6-7-8 | 01 a 08 |
Professor | Administrador Escolar | A | 5 - 6 - 7 - 8 | 01 a 08 |
Professor | Supervisor Escolar | A | 5 - 6 - 7 - 8 | 01 a 08 |
Professor | Orientador Educacional | A | 5 - 6 - 7 - 8 | 01 a 08 |
Professor | Inspetor Escolar | A | 5 - 6 - 7 - 8 | 01 a 08 |
Anexo III
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PLANO DE CARREIRA | ||||||
Cargo Emprego | Classe Refêrencia | Escolaridade | CH Semanal | Venc.Salarial | Categoria Funcional | Classe Ref. Inicial |
Prof. C | I.1 I.2 I.3 | Ensino médio Licenicatura Curta Licenciatura Plena | 22 22 22 | 360,00 483,00 576,00 | Prof.II Prof.II Prof.II Prof.II Prof.II | B 3 A 4 A 5 A 6 A7 A 8 |
Prof. B | I.2 II.3 | Licenicatura Curta Licenciatura Plena | 22 22 | 483,00 576,00 | Prof.II Prof.II Prof.II Prof.II Prof.II | A 4 A 5 A 6 A 7 A 8 |
Prof. A | III.3 | Licenciatura Plena | 20 | 576,00 | Prof.II Prof.II Prof.II Prof.II | A 5 A 6 A 7 A 8 |
Prof. Esp | IV.3 | Licenciatura Plena | 20 | 576,00 | Adm.Escolar Sup.Escolar Orient.Educ. Tnsp.Escolar | A 5- 6- 7- 8 A 5- 6- 7- 8 A 5- 6- 7- 8 A 5- 6- 7- 8 |