Lei Ordinária nº 923, de 20 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.483, de 28 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.633, de 26 de abril de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 313, de 22 de abril de 2002
Vigência entre 28 de Março de 2019 e 25 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.483, de 28 de março de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.483, de 28 de março de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Armação dos Búzios, órgão deliberativo e consultivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I –
formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II –
elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política Municipal dos Direitos dos idosos;
III –
indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal, quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV –
cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n0 8.842, de 04/07/94 (política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso), a Lei Federal n0 10.741, de 1/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro o descumprimento de qualquer uma delas;
V –
fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n0 10.741/03;
VI –
propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII –
inscrever os programas das entidades governamentais e não- governamentais de assistência ao idoso;
VIII –
estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX –
apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X –
indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI –
zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII –
elaborar o seu regimento interno;
XIII –
outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único
Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente, às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.483, de 28 de março de 2019.
I –
Representantes do Poder Executivo:
I –
4 (quatro) representantes do Poder Executivo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.483, de 28 de março de 2019.
a)
Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
a)
1 (um) representante da pasta responsável pela assistência social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.483, de 28 de março de 2019.
b)
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b)
1 (um) representante da pasta responsável pela saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.483, de 28 de março de 2019.
c)
Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Ciência;
c)
1 (um) representante da pasta responsável pelo esporte;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.483, de 28 de março de 2019.
d)
Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
d)
1 (um) representante da pasta responsável pela educação.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.483, de 28 de março de 2019.
e)
Um representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
f)
Um representante da Procuradoria Municipal.
II –
6 (seis) Representantes da Sociedade Civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano.
II –
4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.483, de 28 de março de 2019.
§ 1º
Os representantes da Sociedade Civil, serão indicados pelas Entidades não governamentais.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será nomeado, através de Portaria do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º
Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos, para os quais foram nomeados.
Art. 4º.
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver alternância entre as entidades governamentais e não- governamentais.
§ 1º
O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º.
A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º.
As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, perderão essa condição quando ocorrer:
I –
irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
II –
aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 7º.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I –
desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II –
faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III –
apresentar renuncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho.
IV –
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V –
for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 8º.
Nos casos de renuncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres do membro efetivo.
Art. 9º.
Os órgão ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos, deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros e sempre em cumprimento ao princípio da publicidade dos atos.
Art. 12.
As sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de divulgação.
Art. 13.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, proporcionará o apoio técnico-administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 14.
Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 15.
O Conselho submeterá seu Regime Interno ao Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a Eleição da primeira diretoria, que o homologará, através de Decreto.
Art. 16.
Fica revogada a Lei n0 313, de 22 de abril de 2002.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.