Lei Ordinária nº 1.069, de 23 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1069

2014

23 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre criar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 2014 e 16 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.069, de 23 de dezembro de 2014
Dispõe sobre criar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica criado o CEAM – Centro Especializado de Atendimento a Mulher.
          CAPÍTULO II
          Da Finalidade
            Art. 2º. 
            O CEAM tem como finalidade atender com rapidez às necessidades das mulheres, apoiando em ações de prevenção e combate à violência contra a mulher e ampliando o acesso das mulheres as políticas setoriais e aos serviços de justiça e segurança pública, bem como apoiando em situação de vulnerabilidade social, promovendo as ações de intervenção em diversas áreas, na forma da Lei.
              CAPÍTULO III
              Da Estrutura
                Art. 3º. 
                O Centro contará com a seguinte estrutura:
                  I – 
                  Sala de Coordenação;
                    II – 
                    Sala de Recepção;
                      III – 
                      Sala de Atendimento Psicológico Social;
                        IV – 
                        Sala de Atendimento Jurídico;
                          V – 
                          Sala de Atividades Complementares;
                            VI – 
                            Sala de Serviços Gerais e Almoxarifado;
                              VII – 
                              Cozinha;
                                VIII – 
                                2 (dois) Banheiros.
                                  CAPÍTULO IV
                                  Do Corpo Funcional
                                    Art. 4º. 
                                    O Centro contará com um corpo técnico profissional a fim de promover o atendimento da mulher, nas seguintes áreas:
                                      I – 
                                      1 (um) Coordenador;
                                        II – 
                                        2 (dois) Agentes Administrativos;
                                          III – 
                                          1 (uma) Cozinheira;
                                            IV – 
                                            1 (um) Ajudante Geral de Serviços Gerais;
                                              V – 
                                              1 (um) Arte Terapeuta;
                                                VI – 
                                                1 (um) Psicólogo;
                                                  VII – 
                                                  1 (um) Assistente Social;
                                                    VIII – 
                                                    1 (um) Advogado;
                                                      IX – 
                                                      1 (um) Instrutor.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O corpo técnico será formado e composto por quadro funcional próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda.
                                                          CAPÍTULO V
                                                          Das Disposições Finais e Comuns
                                                            Art. 5º. 
                                                            O CEAM será subordinado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda, cabendo a mesma gerir a sua administração por meio de normas internas.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Os casos omissos referente à administração, rotina e funcionamento, serão sanados por meio do Regimento Interno que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
                                                                Art. 7º. 
                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correm a conta da dotação orçamentária vigente.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                                    Armação dos Búzios, 23 de dezembro de 2014.
                                                                    ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
                                                                    Prefeito