Lei Ordinária nº 1.069, de 23 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.672, de 17 de setembro de 2021
Vigência entre 23 de Dezembro de 2014 e 16 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.069, de 23 de dezembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 1.069, de 23 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica criado o CEAM – Centro Especializado de Atendimento a Mulher.
Art. 2º.
O CEAM tem como finalidade atender com rapidez às necessidades das mulheres, apoiando em ações de prevenção e combate à violência contra a mulher e ampliando o acesso das mulheres as políticas setoriais e aos serviços de justiça e segurança pública, bem como apoiando em situação de vulnerabilidade social, promovendo as ações de intervenção em diversas áreas, na forma da Lei.
Art. 3º.
O Centro contará com a seguinte estrutura:
I –
Sala de Coordenação;
II –
Sala de Recepção;
III –
Sala de Atendimento Psicológico Social;
IV –
Sala de Atendimento Jurídico;
V –
Sala de Atividades Complementares;
VI –
Sala de Serviços Gerais e Almoxarifado;
VII –
Cozinha;
VIII –
2 (dois) Banheiros.
Art. 4º.
O Centro contará com um corpo técnico profissional a fim de promover o atendimento da mulher, nas seguintes áreas:
I –
1 (um) Coordenador;
II –
2 (dois) Agentes Administrativos;
III –
1 (uma) Cozinheira;
IV –
1 (um) Ajudante Geral de Serviços Gerais;
V –
1 (um) Arte Terapeuta;
VI –
1 (um) Psicólogo;
VII –
1 (um) Assistente Social;
VIII –
1 (um) Advogado;
IX –
1 (um) Instrutor.
Parágrafo único
O corpo técnico será formado e composto por quadro funcional próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda.
Art. 5º.
O CEAM será subordinado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda, cabendo a mesma gerir a sua administração por meio de normas internas.
Art. 6º.
Os casos omissos referente à administração, rotina e funcionamento, serão sanados por meio do Regimento Interno que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm a conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.