Lei Ordinária nº 1.035, de 10 de outubro de 2014
          Alterado(a) pelo(a) 
          
            Lei Ordinária nº 1.933, de 05 de julho de 2024
          
        
      
    
  
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 5 de Julho de 2024.
              
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 1.933, de 05 de julho de 2024
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 1.933, de 05 de julho de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo dar divulgação, em meio eletrônico, no site oficial da Prefeitura e na capa do Boletim Oficial, das audiências públicas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, contendo dia, horário e local, e dá outras providências.
Art. 1º. 
            
          
          
O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação, em meio eletrônico, no site oficial da Prefeitura Municipal e na capa do Boletim Oficial do Município de Armação dos Búzios, o dia, o horário e o local da audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento da metas fiscais de cada quadrimestre.
Parágrafo único  
            
          
          
A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita nos meses de fevereiro, maio e setembro em, pelo menos, 2 (duas) edições do Boletim Oficial.
Parágrafo único  
            
          
          
A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita nos meses de fevereiro, maio e setembro em, pelo menos, 2 (duas) edições do Boletim Oficial e os relatórios elaborados pelo Poder Executivo deverão ser encaminhados com antecedência à audiência, de pelo menos uma semana, para apreciação dos vereadores.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.933, de 05 de julho de 2024.
              
              
            Art. 2º. 
            
          
          
Nas páginas internas do Boletim Oficial deverão ser expostas de forma simples, clara e objetiva, o significado, a importância e o motivo da realização da audiência.
Art. 3º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
